Para a coordenação
DCN de Medicina 2025 na Prática: o Que Diz o Caderno da Abem e o Que a Norma Exige
A Abem publicou o Caderno de Orientações para implementar as DCN de Medicina 2025. O que é norma (Resolução CNE/CES 3/2025), o que é orientação, os prazos dos arts. 38 e 39 e por onde a coordenação começa.
Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicado em 6 de novembro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Para a coordenação
- Autor
- Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
- Publicação
- 6 de novembro de 2026
- Leitura
- 19 min
- Versão em texto
- Abrir em Markdown
Neste artigo
O Caderno de Orientações para implementação das DCN de Medicina 2025, publicado pela Abem em abril de 2026 no âmbito do Projeto REVER, explica como tirar do papel a Resolução CNE/CES nº 3/2025, que instituiu as novas diretrizes em 01/10/2025. O Caderno orienta; a Resolução obriga. As DCN devem estar integralmente implantadas em quatro anos da publicação (art. 38). Para a coordenação, o NDE e a direção acadêmica, o ponto de partida é separar o que é obrigação legal do que é sugestão metodológica, e usar o Caderno como roteiro de trabalho, não como lista de conformidade.
Norma e orientação: a Resolução CNE/CES nº 3/2025 (DOU 01/10/2025) é a norma que obriga as instituições de ensino. O Caderno da Abem (abril/2026) é orientação técnica não normativa, conforme ele próprio declara: não cria obrigação, não substitui a Resolução e não é checklist de conformidade.
A tese deste guia é simples. Quem trata o Caderno como checklist erra duas vezes: atribui caráter de obrigação ao que é sugestão (por exemplo, a aprovação como condição para entrar no internato) e deixa de enxergar o que a Resolução de fato exige (por exemplo, a política de áreas verdes do art. 28, o programa de mentoria do art. 29 e o plano individualizado do art. 37, § 1º). Este é o artigo-âncora de uma série de dez textos que aprofundam cada frente da implementação.
O que é o Caderno da Abem e quem o escreveu?
O Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 é uma publicação da Abem (Brasília, abril de 2026, 288 páginas, ISBN 978-65-86406-22-1), fruto do Projeto REVER, "Formação Médica para o Brasil: onde estamos e para onde vamos?". O projeto é coordenado pela Abem, com apoio do Ministério da Saúde (SGTES), parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e diálogo com o Conselho Nacional de Educação. O texto está disponível em acesso público: Caderno de Orientações (Abem, 2026).
O documento tem 13 autores, entre eles o presidente da Abem, Sandro Schreiber de Oliveira, e a conselheira Elizabeth Guedes, relatora do Parecer CNE/CES nº 536/2025, que fundamentou a Resolução. A apresentação é assinada pela relatora das DCN no CNE. O conteúdo foi validado por gestores da Abem e do CNE, e as 17 situações-problema da Seção V trazem "caminhos possíveis" consolidados nas Oficinas Regionais de 2026 do Projeto REVER.
A natureza do Caderno importa tanto quanto a autoria. Ele afirma que não é instrumento normativo, que não é modelo único de currículo e que não deve servir de instrumento de controle punitivo. Define o próprio sentido como "formativo, reflexivo e orientador". Para a gestão acadêmica, isso significa que uma auditoria interna, uma resposta a um órgão regulador ou uma decisão do colegiado devem se ancorar no texto da Resolução e, quando couber, no PPC e nas normas internas da instituição. O Caderno entra como referência técnica para qualificar a decisão.
O que é norma e o que é orientação nas DCN de Medicina 2025?
Norma é o que está na Resolução CNE/CES nº 3/2025: a instituição deve cumprir. Orientação é o que o Caderno propõe como caminho possível: a instituição pode adotar, adaptar ou escolher outro desenho, desde que respeite a norma. A tabela abaixo separa os dois planos em sete temas.
| Tema | A Resolução 3/2025 exige | O Caderno da Abem recomenda |
|---|---|---|
| Sistema de avaliação | Art. 36: avaliação institucionalizada, contínua, abrangente e integrada, fundamentada nos princípios da avaliação programática, padronizada para todos os componentes (inclusive o internato), com dimensões formativa, somativa e informativa ou diagnóstica e devolutiva individual obrigatória (feedback) | Cap. 16: arquitetura em cinco camadas (matriz de competências, blueprint, portfólio e mentoria, Comitê, governança), seis princípios (A a F) e firewall entre mentoria e decisão |
| Somativa pré-internato | Art. 36, parágrafo único: prever obrigatoriamente a realização de ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao internato | Caps. 12 e 16: progressão ao internato condicionada à aprovação; fontes cognitivas podem incluir prova da escola, teste de progresso e o Enamed do quarto ano |
| Internato | Arts. 32 a 35: mínimo de 35% da carga total, dois anos, até 25% em instituições externas conveniadas, pelo menos 30% em MFC e Urgência/Emergência do SUS com distribuição proporcional, carga teórica de 5% a 15% por área, plantões de até 12 h e 40 h semanais | Cap. 12: modelo de rodízios com Eletivo Obrigatório do Internato (4 a 8 semanas), leitura regional dos 25% (75/25) e passo a passo de 11 itens |
| NAPED | Art. 21: instituir o NAPED "ou estrutura equivalente", com programa estruturado e atualizado de desenvolvimento docente continuado | Cap. 14: seis itens a explicitar em normativa interna ou no PPC e comunidade de prática com cadência mensal ou bimestral |
| Áreas verdes | Art. 28: áreas verdes ou janelas curriculares qualificadas em todos os períodos, inclusive no internato; sem sobreposição de conteúdo obrigatório e sem comprometer a carga horária mínima | Turno inteiro, de segunda a sexta; não é descanso pós-plantão, não é estágio optativo e não conta como carga horária cursada |
| Mentoria | Art. 29: programa institucional estruturado de acompanhamento estudantil, com programa de mentoria ao longo da graduação | Cap. 13: distinção entre tutoria (aprendizagem) e mentoria (desenvolvimento pessoal, ético e identitário); mentor apoia, Comitê decide |
| IA e saúde digital | Art. 8º, VII e VIII; art. 10; art. 19, parágrafo único: competência para promover inovações tecnológicas, incluindo IA, e uso ético, crítico e responsável de tecnologias digitais | Cap. 5: algoritmos "não são neutros", dados de saúde como dados sensíveis (LGPD) e Quadro 3 ligando sete dimensões aos incisos do art. 8º |
Onde Caderno e Resolução divergem?
A divergência mais relevante para o PPC é a realização x aprovação. O art. 36, parágrafo único, diz: "Deverá ser prevista, obrigatoriamente, a realização de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato". A norma exige que a avaliação seja realizada. O Caderno escreve, no cap. 12, que "o ingresso no internato somente poderá ser permitido após a aprovação" e, no cap. 16, que a progressão ao internato "está condicionada à aprovação nesta avaliação".
A redação segura é esta: a norma exige que a avaliação seja realizada; o Caderno da Abem orienta que a progressão dependa de aprovação; a decisão de tornar a prova impeditiva cabe ao PPC e às normas internas da instituição. Quem copia a frase do Caderno para o regulamento sem passar pelo colegiado, sem critérios de suficiência e sem mecanismo de recurso cria um risco de contestação, inclusive judicial, que a Resolução não impõe.
Há duas divergências adicionais. A primeira é a do ENAMED, tratada mais adiante, porque o Caderno foi publicado antes do texto aprovado pelo Congresso. A segunda é a do campo externo: o Caderno lê os 25% do art. 32, § 1º, como carga "fora da regional de saúde do curso ou exterior" e sugere classificar cada rodízio como 75% ou 25%. A Resolução fala em "instituições externas" conveniadas, preferencialmente do SUS, com Residência Médica credenciada pela CNRM. A leitura regional é do Caderno, e deve ser tratada como tal.
O que mudou em relação às DCN de 2014?
A Resolução CNE/CES nº 3/2025 revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2014 (art. 40) e entrou em vigor na data da publicação (art. 41). As DCN de 2014, portanto, não estão vigentes. O Quadro 11 do Caderno compara as DCN de 2001, 2014 e 2025, e as diferenças documentadas concentram-se no internato, resumidas abaixo.
| Item do internato | DCN 2014 (Res. 3/2014) | DCN 2025 (Res. 3/2025) |
|---|---|---|
| Duração mínima | 2 anos | 2 anos (sem mudança) |
| Atenção primária e urgência | Mínimo de 30% em Atenção Básica e Urgência e Emergência, com Atenção Básica predominando | Pelo menos 30% em Medicina de Família e Comunidade (MFC) e Urgência/Emergência do SUS, com distribuição proporcional (art. 32, § 2º) |
| Demais áreas | Clínica Médica, Cirurgia, GO, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental | Clínica Médica, Cirurgia, GO, Pediatria e Saúde Mental, englobando Saúde Coletiva, Medicina Intensiva e Traumato-Ortopedia (art. 32, § 3º) |
| Carga teórica | Até 20% por estágio | Entre 5% e 15% por área ou rodízio (art. 34) |
| Áreas verdes | Não mencionadas | Obrigatórias em todos os períodos, inclusive no internato (art. 28) |
| Avaliação do internato | Não mencionada especificamente | Sistema contínuo, específico e estruturado (art. 37, § 2º) |
| Jornada e plantões | 40 h semanais, plantões até 12 h | Igual (art. 35) |
| Preceptoria | Supervisão de docentes próprios da IES | Igual, "obrigatoriamente" (art. 25, parágrafo único) |
Um alerta de precisão: o mínimo de 35% da carga horária total para o internato (art. 32) não é novidade de 2025. O Caderno o cita como regra atual, e apresentá-lo como mudança em comunicação interna gera ruído desnecessário no NDE. O detalhamento do passo a passo de 11 itens que o Caderno propõe para planejar, validar e registrar o internato está em Leia tambémInternato nas DCN 2025: o Que Mudou Desde 2014 e o Passo a Passo do Caderno →.
Fora do internato, a Resolução traz outros dispositivos que a coordenação precisa conhecer: carga horária mínima de 7.200 horas, em curso presencial (art. 13); NDE com atuação permanente na concepção, implementação, consolidação, avaliação e atualização do PPC (art. 14); metodologias ativas (art. 18); e prática em serviço predominante em toda a formação, com a simulação em caráter preparatório (art. 24, parágrafo único).
Quais são os prazos das DCN de Medicina 2025?
Os prazos estão nos arts. 38 e 39 da Resolução e contam a partir da publicação no DOU, em 01/10/2025. As datas da tabela abaixo são contagem própria do SPR Med, e não datas publicadas pelo MEC.
| Dispositivo | O que diz | Data estimada (a partir de 01/10/2025) |
|---|---|---|
| Art. 38 | DCN integralmente implantadas em quatro anos a contar da publicação | Por volta de 01/10/2029 |
| Art. 39 | Cursos em funcionamento têm um ano da publicação para aplicar as determinações "às turmas abertas após o início da sua vigência" | Por volta de 01/10/2026 (já transcorrido em novembro de 2026) |
| Art. 41 | Vigência na data da publicação | 01/10/2025 |
O art. 39 é ambíguo quanto a quais turmas alcança. A expressão "turmas abertas após o início da sua vigência" admite mais de uma leitura sobre o que a instituição deve aplicar, e a qual coorte, dentro do primeiro ano. O Caderno não interpreta esses prazos. A recomendação prática é que a instituição confirme a leitura com sua assessoria regulatória, registre a interpretação adotada em ata do NDE e do colegiado, e não a cravar em comunicação externa sem esse respaldo. Para o planejamento, vale tratar 2029 como horizonte de implantação integral e o prazo de um ano do art. 39 como marco a ser verificado com urgência.
Como o Caderno está organizado?
O Caderno tem cinco seções, 16 capítulos, um glossário, 17 situações-problema e quatro anexos. Cada parte entrega algo diferente ao gestor, como mostra a tabela a seguir.
| Parte | Conteúdo | O que entrega à gestão |
|---|---|---|
| Seção I, conceitos estruturantes | Caps. 1 a 5: SUS; educação baseada em competências; perfil do egresso; responsabilidade social; tecnologia, inovação e saúde digital | Vocabulário comum para o NDE e base conceitual do PPC |
| Seção II, áreas de competência | Caps. 6 a 9: gestão em saúde; educação em saúde; atenção à saúde; competências transversais | Leitura das três áreas do art. 6º e das 27 competências do art. 8º |
| Seção III, contextos formativos | Caps. 10 a 16: EBC; integração ensino-serviço-comunidade; internato; cuidado educando/educador/escola; formação de educadores; gestão da escola médica; sistema de avaliação do estudante | Os capítulos mais operacionais: internato (12), NAPED (14) e avaliação (16) |
| Seção IV, glossário | 32 termos | Padronização de linguagem. O glossário não define avaliação programática, somativa, feedback, EPA nem teste de progresso: a instituição precisa definir esses termos em norma interna |
| Seção V, situações-problema | 17 situações em 6 temas (tecnologias, práticas inclusivas, áreas verdes, acompanhamento estudantil, internato, sistema de avaliação), com caminhos possíveis das Oficinas Regionais 2026 | Casos para discussão no NDE e no colegiado |
| Anexos | 1: texto da Resolução; 2: síntese das 27 competências do art. 8º; 3: linha do tempo histórica; 4: roteiro de oficina institucional de 16 h em 2 dias | Material de trabalho pronto, em especial o Anexo 4 |
As situações-problema merecem atenção especial, porque retratam dilemas que coordenadores reconhecem. Em avaliação, o Caderno descreve o currículo centrado em provas escritas (SP2) e o caso de uma somativa pré-internato com 70% de "baixíssimo rendimento" (SP3). Em áreas verdes, aparecem o espaço físico restrito e um NDE resistente por "perda de conteúdo". Em acompanhamento estudantil, a mentoria sobrecarregada e os docentes especialistas sem formação pedagógica. Nenhuma dessas situações cria obrigação, mas todas ajudam a antecipar objeções internas.
Onde as DCN 2025 encontram o ENAMED?
A Resolução CNE/CES nº 3/2025 não cita o ENAMED, o INEP, o ENADE, o teste de progresso nem qualquer avaliação nacional. Não é correto escrever que as DCN "exigem o ENAMED" ou "preveem o teste de progresso". O encontro entre os dois marcos acontece em outro plano: o Caderno lista o Enamed do quarto ano como uma das fontes possíveis do domínio cognitivo da somativa pré-internato, e a lei do ENAMED autoriza o uso dos resultados no processo acadêmico.
Situação em 6 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 foi aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026 e enviada à sanção; até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
O Caderno, publicado em abril de 2026, antes do PLV, descreve o ENAMED como avaliação externa do INEP/MEC "ao final do quarto ano". Pelo art. 4º do PLV 14/2026, o exame passa a ter três etapas: ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres. A segunda etapa, ao fim do 8º semestre, ocorre "antes do ingresso no internato". O resultado individual é a média de desempenho acumulado, com maior peso na terceira etapa, e os pesos e o corte serão definidos pela Comissão Nacional. O § 12 do art. 4º permite que as instituições usem os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Ao citar o Caderno sobre o ENAMED, portanto, é preciso contextualizar com o quadro legal atual.
Como leitura editorial do SPR Med, e não como norma: a 2ª etapa do ENAMED e a somativa pré-internato da instituição caem no mesmo ponto do curso, mas são coisas distintas.
| Característica | 2ª etapa do ENAMED (PLV 14/2026) | Somativa pré-internato (Resolução 3/2025) |
|---|---|---|
| Quem aplica | MEC/INEP | A própria instituição |
| Domínios cobertos | Cognitivo | Cognitivo, psicomotor e atitudinal (art. 37) |
| Base | PLV 14/2026, art. 4º | Art. 36, parágrafo único |
| Natureza do uso | Resultado externo; pode ser usado na avaliação acadêmica (§ 12) | Exigência de realização; efeito sobre a progressão definido pelo PPC |
| Papel no desenho | Uma fonte do domínio cognitivo, segundo o Caderno | Marco de decisão do Comitê, com múltiplas evidências |
Para a gestão, a consequência é evitar dois equívocos opostos: tratar o ENAMED como substituto da somativa institucional (ele cobre apenas o domínio cognitivo) e ignorá-lo no desenho (ele traz um dado externo comparável). Um ponto de precisão regulatória: o requisito individual de proficiência para o CRM atinge quem ingressou a partir de 19/06/2026. Para os alunos atuais, o efeito é institucional, por meio do conceito do curso e da divulgação dos resultados. A análise detalhada está em Leia tambémENAMED e as DCN de Medicina: Como as Diretrizes Curriculares se Conectam →, e os pontos da lei em Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.
Por onde a coordenação começa?
A coordenação começa lendo a Resolução na íntegra e mapeando o PPC contra os artigos que geram obrigação direta, antes de abrir o Caderno. O roteiro abaixo organiza seis passos, indicando o que é base normativa e o que é apoio do Caderno.
| Passo | Ação | Base na Resolução | Apoio do Caderno (orientação) |
|---|---|---|---|
| 1 | Ler a Resolução inteira e registrar a interpretação dos prazos | Arts. 38 a 41 | Anexo 1 (texto da Resolução) |
| 2 | Mapear o PPC contra os dispositivos de maior impacto | Arts. 21, 28, 29, 32 a 37 | Anexo 2 (27 competências do art. 8º) |
| 3 | Constituir o NAPED (ou estrutura equivalente) e definir a instância de decisão da avaliação | Art. 21 (NAPED); art. 36 (avaliação institucionalizada) | Cap. 14 (NAPED); cap. 16 (Comitê Institucional de Avaliação) |
| 4 | Desenhar o sistema de avaliação, com os três domínios, feedback e plano individualizado | Arts. 36 e 37 | Cap. 16: cinco camadas, seis princípios, Quadros 15 e 16 |
| 5 | Revisar o internato | Arts. 25, 28, 32 a 35 e 37, § 2º | Cap. 12: passo a passo de 11 itens |
| 6 | Realizar oficina institucional com NDE, coordenação, docentes e preceptores | Art. 14 (NDE) | Anexo 4: roteiro de 16 h em 2 dias |
No passo 2, o mapeamento deve gerar uma matriz de aderência com três colunas: o que o PPC já atende, o que atende parcialmente e o que não prevê. Os artigos 28 e 29 costumam concentrar lacunas, porque exigem decisões de calendário e de carga docente. As áreas verdes devem existir "em todos os períodos, inclusive no internato", em intervalos regulares e planejados, sem sobreposição de conteúdo obrigatório e sem comprometer a carga horária mínima (art. 28, §§ 1º e 2º). Já o programa de mentoria do art. 29 exige docentes e preceptores acompanhando estudantes ao longo da graduação, o que tem implicação direta sobre a carga horária protegida do corpo docente.
No passo 3, cabe distinguir os papéis. O NDE (art. 14) concebe e atualiza o PPC; o NAPED (art. 21) forma quem executa o PPC; a CPA é a comissão própria de avaliação institucional do SINAES (Lei 10.861/2004). O Comitê de Avaliação é desenho recomendado pelo Caderno: o mentor apoia, orienta e acompanha, e o Comitê decide progressão e consequências. Essa separação (o chamado firewall, Van der Vleuten et al., 2014) protege a objetividade da decisão e a relação entre mentor e estudante.
No passo 4, o art. 37 organiza a avaliação em três domínios: cognitivo (saber e saber como), psicomotor (demonstrar e realizar, em cenários simulados e reais) e atitudinal (ser, estar e relacionar-se). O § 1º determina que o baixo desempenho gere plano de ação individualizado, conduzido por docentes ou preceptores, com acompanhamento próximo e recursos complementares como tutorias, revisões dirigidas e treinamentos práticos. O Caderno nomeia esse plano de PAIR e o distingue de prova substitutiva ou segunda chamada. Um erro frequente é converter o plano em nova prova, esvaziando o que a norma pede.
No passo 6, o Anexo 4 oferece uma estrutura pronta de oficina de 16 horas em dois dias. Usá-la como atividade formal do NDE, com ata e encaminhamentos, produz o registro de que a instituição estudou o novo marco e definiu responsáveis e prazos.
Quais são os artigos deste guia?
Este texto é a peça-âncora de uma série que aprofunda cada frente. O índice comentado abaixo indica onde ir para cada decisão.
| Artigo | O que responde ao gestor |
|---|---|
| Leia tambémAvaliação Somativa Antes do Internato: o Que as DCN 2025 Exigem e Como Desenhar → | Como desenhar a somativa do art. 36, parágrafo único, nos três domínios, e como tratar a divergência entre realização e aprovação |
| Leia tambémComitê de Avaliação na Escola Médica: Quem Decide a Progressão nas DCN 2025 → | Mandato, composição, prevenção de conflito de interesse, trilha de auditoria e recurso do estudante |
| Leia tambémE-portfólio na Avaliação Programática: o Que as DCN 2025 Pedem da Plataforma → | Funcionalidades mínimas, perfis de acesso e governança de dados do portfólio |
| Leia tambémPlano de Remediação nas DCN 2025: Por Que Não É Prova Substitutiva → | O art. 37, § 1º, e os componentes mínimos de um plano individualizado |
| Leia tambémEspelhamento Institucional: a Falha Está na Prova ou no Ensino? → | Como comparar o desempenho interno com provas externas para discriminar onde está o problema |
| Leia tambémMini-CEX, OSCE, DOPS e Teste de Progresso: o Mapa de Avaliação das DCN 2025 → | Instrumentos por domínio e por etapa, com os Quadros 15 e 16 do Caderno |
| NAPED (ver o link na lista abaixo) e internato (já indicado na seção sobre as mudanças desde 2014) | Desenvolvimento docente do art. 21 e o passo a passo de 11 itens do cap. 12 |
| Leia tambémNAPED: o Núcleo de Desenvolvimento Docente que as DCN 2025 Tornaram Obrigatório → | Seis itens de institucionalização, carga horária protegida e comunidade de prática |
| Leia tambémSaúde Mental, Mentoria e Áreas Verdes: as Obrigações das DCN 2025 com o Estudante → | Arts. 27 a 30 e como transformar as obrigações em rotina |
| Leia tambémIA e Saúde Digital nas DCN 2025: a Competência que o Egresso Precisa Demonstrar → | Art. 8º, VII e VIII, art. 10 e as dimensões do cap. 5 |
Onde o SPR Med entra nesse cenário?
O SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, e atua em uma parte específica do sistema de avaliação: o domínio cognitivo. Ele não é e-portfólio, não registra mini-CEX, DOPS, OSCE ou avaliação 360°, não é a plataforma do Comitê de Avaliação, não avalia habilidades clínicas nem o domínio atitudinal, e não substitui o teste de progresso da Abem.
O que a plataforma entrega é uma fonte de dados cognitivos, longitudinais e comparáveis à escala do ENAMED, que pode alimentar o portfólio, o mentor e o Comitê. Parte de um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025), com simulados que estimam a Nota Final na escala INEP pelo motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL), classificação de proficiência e nível de confiança. Seguem o ciclo Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, com trilha adaptativa individual, relatório de gaps por aluno para mentoria baseada em dados e radar longitudinal desde o 1º ano. Nenhuma dessas funcionalidades implica conformidade com as DCN, nem promete conceito, aprovação ou resultado: a conformidade depende do PPC, da governança e das decisões da instituição. A mentoria em escala é um serviço consultivo separado do software.
Se o NDE quer entender como dados cognitivos longitudinais podem entrar no seu sistema de avaliação programática, converse com nosso time de consultoria acadêmica.
Perguntas frequentes
O que são as DCN de Medicina 2025?
São as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025), que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2014 (art. 40). Definem o perfil do egresso, as 27 competências do art. 8º, o internato, o sistema de avaliação e a obrigatoriedade de estruturas como o NAPED. Devem estar integralmente implantadas em quatro anos da publicação (art. 38).
O Caderno da Abem é obrigatório para as faculdades de Medicina?
Não. O Caderno é uma orientação técnica da Abem, publicada em abril de 2026, que declara não ser instrumento normativo, não criar obrigação e não ser checklist de conformidade. A norma é a Resolução CNE/CES nº 3/2025. O Caderno ajuda a interpretar e a implementar o texto, mas, em caso de divergência, a Resolução prevalece.
A avaliação somativa antes do internato precisa ser aprovativa?
A Resolução exige a realização de ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato (art. 36, parágrafo único). Ela não determina que a aprovação seja condição de ingresso. O Caderno orienta que a progressão dependa de aprovação (caps. 12 e 16), e a decisão de tornar a prova impeditiva cabe ao PPC e às normas internas da instituição, com critérios de suficiência e mecanismo de recurso.
Qual é o prazo para implantar as DCN de Medicina 2025?
O art. 38 fixa quatro anos a contar da publicação, o que leva a uma estimativa por volta de 01/10/2029. O art. 39 dá um ano da publicação, por volta de 01/10/2026 (já transcorrido em novembro de 2026), para os cursos em funcionamento aplicarem as determinações "às turmas abertas após o início da sua vigência". As datas são contagem estimada, não publicada pelo MEC, e o art. 39 é ambíguo, por isso convém confirmar a leitura com a assessoria regulatória.
As DCN 2025 exigem o ENAMED?
Não. A Resolução 3/2025 não cita o ENAMED, o INEP, o ENADE nem o teste de progresso. O ENAMED é regulado por norma própria (MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso na forma do PLV 14/2026 e enviada à sanção). O Caderno o lista como uma das fontes possíveis do domínio cognitivo da somativa pré-internato, e o § 12 do art. 4º do PLV permite que as instituições usem os resultados em sua avaliação acadêmica.
Qual é a carga horária mínima do curso e do internato pelas DCN 2025?
O curso é presencial, com carga horária mínima de 7.200 horas (art. 13). O internato deve ter no mínimo 35% da carga horária total e duração mínima de dois anos (art. 32), regra que já constava como vigente antes de 2025. Dessa carga, pelo menos 30% deve ser em Medicina de Família e Comunidade e Urgência/Emergência do SUS, com distribuição proporcional (art. 32, § 2º).
Fontes
- Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025, Seção 1, pp. 35-37). Institui as DCN do curso de Medicina e revoga a Resolução CNE/CES nº 3/2014.
- Parecer CNE/CES nº 536/2025 (relatora: conselheira Elizabeth Guedes).
- Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, Brasília, 2026, ISBN 978-65-86406-22-1): https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Cadernodeorientacoes-paraimplementacaodas_DCN.pdf
- Resolução CNE/CES nº 3/2014 (revogada pelo art. 40 da Resolução 3/2025).
- Resolução CNE/CES nº 7/2018 (extensão, citada no art. 16 da Resolução 3/2025).
- Lei nº 11.788/2008 (estágio, citada no art. 35 da Resolução 3/2025).
- Lei nº 10.861/2004 (SINAES e CPA).
- MP 1.370/2026 e PLV nº 14/2026 (aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção); Constituição Federal, art. 62, § 12.
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum).
- Van der Vleuten et al. (2014), citado no cap. 16 do Caderno, sobre a separação entre mentoria e decisão.