Pular para o conteúdo
SPR Med
PainelEntrar na plataforma

Para a coordenação

Avaliação Somativa Antes do Internato: o Que as DCN 2025 Exigem e Como Desenhar

As DCN 2025 obrigam a realizar ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente antes do internato (art. 36). O que a norma exige, o que o Caderno da Abem recomenda e como desenhar a prova nos três domínios.

Por Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337

Publicado em 6 de novembro de 2026

Ficha técnica
Autor
Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
Publicação
6 de novembro de 2026
Leitura
16 min
Versão em texto
Abrir em Markdown
Neste artigo

O art. 36, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 (DOU 01/10/2025) obriga todo curso de Medicina a prever ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato, para assegurar as competências mínimas para a atuação supervisionada em ambiente clínico real. A Resolução fala em realização da prova. O Caderno da Abem recomenda condicionar a progressão ao internato à aprovação e cobrir os três domínios do art. 37: cognitivo, psicomotor e atitudinal. Tornar a prova impeditiva é, portanto, decisão do PPC e das normas internas da instituição, e precisa de base documentada em múltiplas evidências.

Norma e orientação: A Resolução CNE/CES nº 3/2025 é a norma e obriga as instituições de ensino. O Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, abril de 2026) é orientação técnica que, segundo ele próprio, não é instrumento normativo nem cria obrigação.

Para coordenadores, membros do NDE e direção acadêmica, a novidade tem natureza operacional. A Resolução de 2025 revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2014 (art. 40) e fixou um marco de avaliação no calendário do curso: o ponto imediatamente anterior ao internato, que, pelo art. 32, ocupa no mínimo 35% da carga horária total e dura no mínimo dois anos. Este artigo separa o que a norma exige do que o Caderno sugere, mostra como o ENAMED se relaciona com essa prova e propõe um caminho de desenho e implantação.

O que exatamente diz o art. 36?

O art. 36 da Resolução CNE/CES nº 3/2025 impõe que o PPC preveja um sistema de avaliação "institucionalizada, contínua, abrangente e integrada", alinhado ao perfil do egresso e "fundamentada nos princípios da avaliação programática". O sistema deve ser aplicado a cada componente curricular, inclusive o internato, e padronizado para todos eles. Deve ter dimensões formativa, somativa e informativa ou diagnóstica, com "devolutiva individual obrigatória, tempestiva e qualificadora (feedback)". Seu propósito declarado é servir à progressão do estudante e ao aprimoramento do PPC.

O parágrafo único traz a exigência central deste artigo. A citação literal é curta: "Deverá ser prevista, obrigatoriamente, a realização de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato". A finalidade, segundo o texto, é assegurar as competências mínimas para atuação supervisionada em ambiente clínico real.

O art. 37 define o que "abrangente" significa na prática, ao organizar a avaliação em três domínios, resumidos na tabela abaixo.

Domínio (art. 37) Descrição na Resolução
I, Cognitivo Saber e saber como
II, Psicomotor Demonstrar e realizar, em cenários simulados e reais
III, Atitudinal Ser, estar e relacionar-se

A Resolução também trata do baixo desempenho. O art. 37, § 1º, determina que ele leve a um plano de ação individualizado, conduzido por docentes ou preceptores, com acompanhamento próximo e recursos complementares, como tutorias, revisões dirigidas e treinamentos práticos personalizados. O § 2º exige ainda um sistema de avaliação contínua, específica e estruturada do internato.

Há uma ausência que o gestor deve registrar: a Resolução não cita ENAMED, INEP, ENADE, teste de progresso nem avaliação nacional. Afirmar que as DCN "exigem o ENAMED" ou "preveem o teste de progresso" é incorreto. A norma exige uma prova da escola, abrangente, nos três domínios.

Art. 36, parágrafo único, e art. 37 da Resolução CNE/CES nº 3/2025
A somativa pré-internato em três blocos
Domínio I
01
Cognitivo
Saber e saber como
Fontes de evidência
Prova da escola até o 4º ano
Teste de progresso por consórcio ou da Abem
ENAMED do 4º ano
Domínio II
02
Psicomotor
Demonstrar e realizar
Fontes de evidência
OSCE abrangente sob responsabilidade da escola
NAPED forma os avaliadores
Observador externo qualificado
Domínio III
03
Atitudinal
Ser, estar e relacionar-se
Fontes de evidência
Registros dos 4 primeiros anos analisados pelo Comitê de Avaliação
Fontes de evidência sugeridas pelo Caderno da Abem (orientação, não norma)

A norma exige aprovação para entrar no internato?

Não: a Resolução exige que a avaliação somativa abrangente seja realizada, e não diz que a aprovação nela seja condição para ingressar no internato. Quem escreve "aprovação" é o Caderno da Abem, em dois capítulos, como orientação. A tabela mostra a diferença de palavras.

Fonte Natureza Palavra-chave Texto de referência
Resolução CNE/CES nº 3/2025, art. 36, parágrafo único Norma (obriga) Realização "Deverá ser prevista, obrigatoriamente, a realização de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato"
Caderno da Abem, cap. 12 (Internato) Orientação (não obriga) Aprovação "o ingresso no internato somente poderá ser permitido após a aprovação"
Caderno da Abem, cap. 16 (Sistema de avaliação do estudante) Orientação (não obriga) Aprovação "a progressão do estudante ao internato está condicionada à aprovação nesta avaliação"

O Caderno diz de si mesmo que não substitui a Resolução. Em divergência entre os dois textos, a Resolução manda. A consequência prática é que o PPC e o regimento da instituição decidem se a prova será impeditiva. Existem três desenhos possíveis, todos compatíveis com a norma:

  • uma prova realizada, cujo resultado orienta o plano de ação individualizado do art. 37, § 1º, sem barrar a matrícula no internato;
  • uma prova cuja aprovação é condição de progressão, com regras de suficiência, recurso e remediação previstas no PPC;
  • um modelo intermediário, em que a decisão de progressão deriva da prova combinada com as demais evidências do portfólio, deliberada por Comitê.

Leitura do SPR Med: o caput do art. 36 declara que o sistema de avaliação serve "à progressão do estudante", o que torna coerente usar o resultado da somativa para decidir progressão. Isso não equivale a dizer que a Resolução impõe a retenção. Quem opta pelo modelo impeditivo assume o ônus de documentar a regra no PPC e no regimento.

Esse ônus é jurídico. Nas situações-problema consolidadas nas Oficinas REVER 2026, o Caderno cita, entre os caminhos possíveis, o suporte jurídico para retenção (SP3) e a proteção contra judicialização (SP2). A recomendação para o NDE é submeter à assessoria jurídica da mantenedora, antes da primeira edição, o texto da regra, os critérios de suficiência, o fluxo de recurso e as condições da remediação.

Somativa pré-internato · DCN 2025
Realização x aprovação
Norma · obriga
Resolução CNE/CES nº 3/2025
Art. 36, parágrafo único
Obrigatória a REALIZAÇÃO de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato.
→
Onde a regra nasce
Decisão do PPC e das normas internas da IES
01 Base documentada
02 Múltiplas evidências
03 Recurso
04 Remediação
05 Respaldo jurídico
Orientação · não obriga
Caderno da Abem, abril/2026
Cap. 12
Ingresso no internato somente após a APROVAÇÃO.
Cap. 16
Progressão condicionada à APROVAÇÃO nesta avaliação.
Regra de precedência Em divergência entre Caderno e Resolução, a Resolução manda.

O que o Caderno propõe para cada domínio?

O Caderno propõe que a somativa pré-internato combine fontes de evidência distintas por domínio, com responsáveis também distintos, em vez de uma única prova. A tabela resume a proposta, que é orientação e não obrigação.

Domínio Fontes de evidência sugeridas (Caderno, cap. 16) Responsável
Cognitivo Avaliação dos conhecimentos até o 4º ano elaborada pela escola; teste de progresso (preferencialmente por consórcio e/ou o teste de progresso nacional da Abem); ENAMED do 4º ano Escola (prova própria); consórcio ou Abem (teste de progresso); INEP/MEC (ENAMED)
Psicomotor Avaliação estruturada de habilidades clínicas, por exemplo um OSCE abrangente; observador externo qualificado, idealmente Escola; NAPED forma os avaliadores
Atitudinal Registros dos quatro primeiros anos, analisados pelo Comitê Comitê Institucional de Avaliação

No domínio cognitivo, o Caderno admite três fontes complementares. A prova da escola garante aderência ao que foi ensinado. O teste de progresso fornece comparação longitudinal e com outras escolas. O ENAMED traz referência externa. Como ele foi redigido antes do PLV 14/2026, o Caderno descreve o ENAMED "ao final do quarto ano", ponto que a seção seguinte reposiciona.

No domínio psicomotor, o Caderno considera "pouco provável" uma avaliação nacional de habilidades clínicas "pelas dimensões continentais do país". Por isso a responsabilidade recai sobre a escola. Daí vem a relação com o art. 21 da Resolução, que exige o NAPED, ou estrutura equivalente, com programa estruturado de desenvolvimento docente continuado. Pelo cap. 16, cabe ao NAPED formar docentes para avaliações de desempenho clínico de alto nível, como o OSCE, de preferência com observador externo qualificado. Quem planeja a somativa precisa, portanto, planejar também a formação dos avaliadores.

No domínio atitudinal, o Caderno não prevê uma prova. Prevê a análise, pelo Comitê, dos registros acumulados nos quatro primeiros anos. Para o Caderno, nesse domínio o Comitê é o "guardião do SER/ESTAR/RELACIONAR-SE" e exige evidência narrativa observável, não apenas escalas. Isso depende de um sistema que registre narrativas de tutores, rubricas de participação, ética e trabalho em equipe desde o início do curso, conforme o Quadro 15 do Caderno.

Onde o ENAMED entra?

O ENAMED entra como fonte do domínio cognitivo e como marco externo no mesmo ponto do curso. Pelo art. 4º do PLV 14/2026, a 2ª etapa ocorre ao fim do 8º semestre, "antes do ingresso no internato".

Situação em 6 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 foi aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026 e enviada à sanção; até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

O PLV organiza o ENAMED em três etapas: fim do 4º, do 8º e do 12º semestres. O resultado individual resulta da média de desempenho acumulado, com maior peso na 3ª etapa. Os pesos, o desempenho mínimo e o corte serão definidos pela Comissão Nacional, e este artigo não os antecipa. O § 5º determina que a nota individual seja informada ao participante e, de forma restrita, à IES. O § 12 permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa nos seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Esse parágrafo é a base para incorporar a 2ª etapa como uma das evidências cognitivas da somativa.

Quanto às turmas, o § 9º do PLV não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026. Para turmas que ingressaram antes dessa data, valem as regras vigentes à época, e para a aplicação de 2026 vale o Edital INEP 71/2026 (republicado em 21/08/2026), que considera os estudantes do 8º e do 12º semestres na data da prova. O requisito individual de proficiência para o CRM atinge apenas quem ingressou a partir de 19/06/2026.

Do ponto de vista técnico, o ENAMED é uma prova de 100 questões de quatro alternativas, em cinco horas, calibrada pelo modelo de Rasch (1PL), em que o único parâmetro do item é a dificuldade (Nota Técnica INEP 42/2025). A classificação individual é Proficiente ou Não Proficiente. Em 2025, a nota final foi documentada na escala NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40) (Nota Técnica INEP 19/2025). Esses valores documentam a edição de 2025, não as etapas futuras.

Leitura editorial do SPR Med, e não norma: a 2ª etapa do ENAMED e a somativa pré-internato da escola caem no mesmo ponto do curso, mas são coisas distintas. A primeira é externa, do MEC/INEP, e mede só o domínio cognitivo. A segunda é da escola e deve cobrir os três domínios. O ENAMED, portanto, não substitui a somativa: é uma de suas fontes cognitivas possíveis. Cada IES precisa decidir se reconhecerá o resultado da 2ª etapa no seu regimento e com qual peso, sem esquecer que o corte do ENAMED ainda será definido pela Comissão Nacional.

Linha do curso · 12 semestres
Três pontos de decisão ao longo da graduação, dois deles antes do internato
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
1ª etapa ENAMED
Somativa + 2ª etapa
3ª etapa ENAMED
Internato · 9º ao 12º
Mínimo de dois anos (art. 32)
Fim do 4º semestre
1ª etapa
Etapa do ENAMED, aplicada pelo MEC/INEP.
Externa
Fim do 8º semestre
2ª etapa
Somativa abrangente da escola + 2ª etapa do ENAMED, antes do internato.
Escola
Externa
Fim do 12º semestre
3ª etapa
Etapa do ENAMED ao final do internato, aplicada pelo MEC/INEP.
Externa
Nota
Etapas do ENAMED pelo PLV 14/2026 (enviado à sanção). Pesos, desempenho mínimo e corte a definir pela Comissão Nacional. Para quem estava matriculado antes de 19/06/2026, valem as regras da época.

Por que uma prova única não basta para decidir?

Uma prova única não basta porque a avaliação programática, que o art. 36 adota como fundamento, trata cada instrumento como um ponto de dado, e decisões de alto impacto exigem a agregação longitudinal de múltiplas evidências com julgamento profissional calibrado por um Comitê (Schuwirth e Van der Vleuten, 2011; Van der Vleuten et al., 2014). A progressão ao internato é uma decisão de alto impacto.

O princípio C do cap. 16 do Caderno ajuda a organizar isso: separar o momento de coleta do momento de decisão. A coleta é feita por avaliações frequentes, de baixo impacto (low-stakes), que não precisam de nota de 0 a 10. A decisão é de alto impacto (high-stakes), reúne múltiplas fontes e opera com regras de suficiência. A somativa pré-internato é uma dessas fontes, e provavelmente a mais densa, mas ela não deve ser a única.

O desenho institucional que o Caderno propõe tem três elementos. O primeiro é o Comitê Institucional de Avaliação (ou de Progresso), que atua na camada de decisão: verifica a suficiência e a qualidade das evidências, identifica padrões de progresso, estagnação ou risco, define e acompanha planos individualizados, delibera sobre progressão e zela por equidade e consistência. O segundo é a separação entre mentoria e decisão (firewall): o mentor apoia e acompanha, e o Comitê decide, o que protege a relação mentor-estudante e a objetividade da decisão. O terceiro é o devido processo: mecanismos de recurso do estudante, prevenção de conflito de interesse, calibração dos membros e registro de justificativas com trilha de auditoria (Hays et al., 2024).

O Caderno também descreve falhas típicas do sistema vigente em muitas escolas (SP3): prova única e quantitativa, foco quase exclusivo no cognitivo, incoerência entre o que foi ensinado e o que foi cobrado, e falta de feedback e de monitoramento ao longo do tempo. Uma somativa que repete esses vícios fragiliza qualquer decisão de retenção. O art. 36 reforça o ponto ao exigir "devolutiva individual obrigatória, tempestiva e qualificadora (feedback)".

O que fazer quando muitos alunos não atingem o mínimo?

O primeiro passo é investigar onde está a falha antes de reter qualquer aluno, porque um resultado ruim em massa pode apontar para a prova ou para o ensino, e não só para os estudantes. O Caderno trata esse cenário na situação-problema SP3, cujo enunciado descreve uma somativa pré-internato com 70% dos estudantes em "baixíssimo rendimento".

Entre os caminhos que o Caderno consolida nas Oficinas Regionais 2026 do Projeto REVER, quatro se destacam. O primeiro é um Comitê de Progresso com suporte jurídico para eventual retenção. O segundo é o equilíbrio entre avaliações de alto e de baixo impacto, com calendário de avaliações seriadas e um banco de questões alinhado às competências do PPC. O terceiro é o "Espelhamento Institucional", que o Caderno descreve como "uma proposta inovadora de comparar o desempenho interno com provas externas para discriminar se as falhas residem na avaliação ou no ensino". O quarto é a organização do trabalho em três frentes: a prova, com revisão do blueprint; o aluno, com um Programa de Aprendizado Individual; e o currículo, sob responsabilidade do NDE e do NAPED.

Para a coordenação, a lógica é diagnóstica. Se os estudantes vão mal na prova interna e bem em referências externas, a falha provavelmente está na prova. Se vão mal em ambas, o problema é mais provável no ensino. O espelhamento permite essa discriminação, e a 2ª etapa do ENAMED pode fornecer uma referência externa, nos termos do § 12 do PLV.

Para o estudante que não atinge o mínimo, o caminho normativo é o art. 37, § 1º: plano de ação individualizado, com acompanhamento próximo e recursos complementares. O Caderno detalha isso no PAIR (Plano de Ação Individualizado de Remediação, nome dado pelo próprio Caderno). Trata-se de um processo estruturado e personalizado, distinto de prova substitutiva ou segunda chamada, baseado em diagnóstico longitudinal, pactuado com o estudante e acompanhado por mentor ou tutor. Seus componentes mínimos são diagnóstico de competências, metas mensuráveis, estratégias e recursos, cronograma com responsáveis, evidências de reavaliação e registro no portfólio com revisão pelo Comitê. Refazer a mesma prova não cumpre essa função.

Qual cronograma seguir para montar a primeira edição?

Há 7 passos, e nenhum deles tem duração prescrita na Resolução nem no Caderno. Os prazos dependem do calendário de cada instituição, e o ordenamento abaixo é leitura do SPR Med, construída a partir do art. 36, do art. 37 e do cap. 16 do Caderno.

Passo Entrega Base
1. Formalizar a regra Texto no PPC e no regimento: realização ou aprovação, critérios de suficiência, recurso, remediação Art. 36; decisão do PPC; respaldo jurídico (SP2, SP3)
2. Construir o blueprint Matriz avaliativa: instrumentos x domínios x etapas, alinhada às competências do perfil do egresso Cap. 16, camada (b)
3. Alinhar o banco ao PPC Banco de questões alinhado às competências do PPC, com análise psicométrica SP3; indicadores institucionais
4. Formar avaliadores de OSCE Docentes capacitados para avaliação de desempenho clínico, com observador externo se possível Art. 21; cap. 16
5. Piloto formativo Edição de baixo impacto, sem consequência de progressão, para calibrar a prova e os avaliadores Princípio C
6. Edição somativa Prova cognitiva, OSCE abrangente e registros atitudinais consolidados Art. 37
7. Devolutiva e decisão Devolutiva individual obrigatória e tempestiva; deliberação do Comitê; PAIR quando couber Art. 36 (feedback); art. 37, § 1º

A ordem importa. O blueprint precede o banco, porque sem matriz não há como saber se a prova cobre o que o PPC declara ensinar. O piloto formativo vem antes da edição somativa, para que erros de prova e de avaliadores sejam corrigidos sem custo para o estudante. A devolutiva é parte do desenho: o art. 36 a chama de obrigatória e tempestiva, e uma devolutiva tardia perde a função formativa.

Sobre prazos regulatórios, o art. 39 dá aos cursos em funcionamento um ano da publicação para aplicar as determinações "às turmas abertas após o início da sua vigência", e o art. 38 prevê a implantação integral em quatro anos. Por contagem própria a partir do DOU de 01/10/2025, e não por data publicada pelo MEC, o primeiro prazo situa-se por volta de 01/10/2026, já transcorrido em novembro de 2026, e o segundo, por volta de 01/10/2029. A redação do art. 39 é ambígua quanto às turmas alcançadas, e o Caderno não interpreta esses prazos. A recomendação é confirmar a leitura com a assessoria regulatória da instituição.

Onde o SPR Med pode ajudar?

O SPR Med atua em um único domínio da somativa: o cognitivo. É uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, que oferece simulados com Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, estimados pelo motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL), a partir de um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). O relatório por competência permite à coordenação e ao mentor ver, aluno a aluno e turma a turma, onde estão as lacunas cognitivas, alimentando trilhas individuais de revisão dirigida, que são uma forma de remediação cognitiva.

O limite precisa ficar explícito. O SPR Med não avalia OSCE nem habilidades clínicas, não avalia o domínio atitudinal, não é e-portfólio, não registra mini-CEX, DOPS ou avaliações 360°, não é a plataforma do Comitê de Avaliação e não substitui o teste de progresso da Abem. Posiciona-se como uma fonte de dados cognitivos, longitudinais e comparáveis à escala do ENAMED, que pode alimentar o portfólio, o mentor e o Comitê. A mentoria em escala é um serviço consultivo separado do software. O SPR Med não promete conformidade com as DCN, conceito, aprovação ou resultado: a decisão de progressão continua institucional.

Para a parte psicomotora, vale o ponto de contato com a simulação, tema de outro artigo do blog.

Se sua instituição está planejando a primeira edição da somativa pré-internato e quer estruturar o componente cognitivo com dados na escala INEP, converse com nosso time de consultoria acadêmica. Quem prefere ver a plataforma funcionando pode agendar uma demonstração.

Perguntas frequentes

A avaliação somativa antes do internato é obrigatória nas DCN 2025?

Sim, a realização é obrigatória. O art. 36, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 exige que o PPC preveja ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato, para assegurar as competências mínimas para atuação supervisionada em ambiente clínico real.

Reprovar na somativa pré-internato impede o aluno de entrar no internato?

A Resolução não diz isso. Ela exige a realização da prova, e não a aprovação como condição. O Caderno da Abem (caps. 12 e 16) orienta que a progressão dependa de aprovação, mas é orientação, não norma. Tornar a prova impeditiva é decisão do PPC e das normas internas da instituição, com base documentada e, recomenda-se, respaldo jurídico.

Quais domínios a somativa pré-internato deve avaliar?

O art. 37 da Resolução define três domínios: cognitivo (saber e saber como), psicomotor (demonstrar e realizar, em cenários simulados e reais) e atitudinal (ser, estar e relacionar-se). O Caderno propõe fontes diferentes para cada um: provas e teste de progresso no cognitivo, OSCE abrangente no psicomotor e registros analisados pelo Comitê no atitudinal.

O ENAMED substitui a somativa pré-internato da escola?

Não. A Resolução 3/2025 não cita o ENAMED. Pelo PLV 14/2026, a 2ª etapa ocorre ao fim do 8º semestre, antes do internato, mas mede apenas o domínio cognitivo. O Caderno lista o ENAMED como uma das fontes cognitivas possíveis, e o § 12 do PLV permite que as IES usem os resultados nos processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos.

Quem decide se o estudante pode progredir ao internato?

Segundo o Caderno, o Comitê Institucional de Avaliação, que atua na camada de decisão, com base em múltiplas evidências e regras de suficiência, e não o mentor. O mentor apoia e acompanha, e o Comitê delibera. O Caderno recomenda também mecanismos de recurso do estudante e registro de justificativas com trilha de auditoria.

O que fazer com o estudante que não atinge o mínimo na somativa?

O art. 37, § 1º, determina plano de ação individualizado, conduzido por docentes ou preceptores, com acompanhamento próximo e recursos complementares. O Caderno chama o modelo de PAIR e o distingue de prova substitutiva ou segunda chamada: parte de diagnóstico longitudinal, define metas mensuráveis, prevê reavaliação e é revisado pelo Comitê.

As turmas que ingressaram antes de 19/06/2026 entram nas etapas do ENAMED do PLV?

O § 9º do PLV 14/2026 não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026. Para essas turmas valem as regras vigentes à época, e para a aplicação de 2026 vale o Edital INEP 71/2026, que considera os estudantes do 8º e do 12º semestres na data da prova. A somativa pré-internato do art. 36, por outro lado, é exigência das DCN, e a assessoria regulatória deve confirmar quais turmas ela alcança pelo art. 39.

Fontes

  • Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025, Seção 1, pp. 35-37).
  • Parecer CNE/CES nº 536/2025 (relatora: conselheira Elizabeth Guedes).
  • Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, 2026): https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Cadernodeorientacoes-paraimplementacaodas_DCN.pdf
  • PLV nº 14/2026 (conversão da MP 1.370/2026), aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção.
  • Edital INEP 71/2026 (republicado em 21/08/2026).
  • Nota Técnica INEP 42/2025 (modelo de Rasch, 1PL) e Nota Técnica INEP 19/2025 (corte de proficiência da edição de 2025).
  • Portaria INEP 478/2025 (Matriz de Referência Comum).
  • Referências citadas no Caderno: Schuwirth e Van der Vleuten (2011); Van der Vleuten et al. (2014); Hays et al. (2024).

Compartilhar

Próximo passo

Converse com quem construiu o SPR Med.

Para coordenação, direção e NDE: como o SPR Med mede cada turma na régua do INEP e mostra à gestão, semanas antes da prova, onde o curso está.

Ver o Dossiê ENAMED

O Dossiê ENAMED 2026 é gratuito: todas as questões da prova lidas por área, competência, contexto e decisão, pares de questões em confronto e o caminho da resposta ao conceito.

Mais desta editoria

Para a coordenação

Comitê de Avaliação na Escola Médica: Quem Decide a Progressão nas DCN 2025

Na avaliação programática das DCN 2025, quem decide progressão é um comitê, não uma prova. As cinco atribuições que o Caderno da Abem dá ao Comitê Institucional de Avaliação, o firewall com a mentoria e as regras para decisões defensáveis.

Dr. Vinícius Côgo Destefani · 6 nov 2026 · 17 min

Usamos cookies para melhorar sua experiência. Política de Privacidade