Para a coordenação
Avaliação Somativa Antes do Internato: o Que as DCN 2025 Exigem e Como Desenhar
As DCN 2025 obrigam a realizar ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente antes do internato (art. 36). O que a norma exige, o que o Caderno da Abem recomenda e como desenhar a prova nos três domínios.
Por Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
Publicado em 6 de novembro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Para a coordenação
- Autor
- Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
- Publicação
- 6 de novembro de 2026
- Leitura
- 16 min
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Neste artigo
O art. 36, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 (DOU 01/10/2025) obriga todo curso de Medicina a prever ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato, para assegurar as competências mínimas para a atuação supervisionada em ambiente clínico real. A Resolução fala em realização da prova. O Caderno da Abem recomenda condicionar a progressão ao internato à aprovação e cobrir os três domínios do art. 37: cognitivo, psicomotor e atitudinal. Tornar a prova impeditiva é, portanto, decisão do PPC e das normas internas da instituição, e precisa de base documentada em múltiplas evidências.
Norma e orientação: A Resolução CNE/CES nº 3/2025 é a norma e obriga as instituições de ensino. O Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, abril de 2026) é orientação técnica que, segundo ele próprio, não é instrumento normativo nem cria obrigação.
Para coordenadores, membros do NDE e direção acadêmica, a novidade tem natureza operacional. A Resolução de 2025 revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2014 (art. 40) e fixou um marco de avaliação no calendário do curso: o ponto imediatamente anterior ao internato, que, pelo art. 32, ocupa no mínimo 35% da carga horária total e dura no mínimo dois anos. Este artigo separa o que a norma exige do que o Caderno sugere, mostra como o ENAMED se relaciona com essa prova e propõe um caminho de desenho e implantação.
O que exatamente diz o art. 36?
O art. 36 da Resolução CNE/CES nº 3/2025 impõe que o PPC preveja um sistema de avaliação "institucionalizada, contínua, abrangente e integrada", alinhado ao perfil do egresso e "fundamentada nos princípios da avaliação programática". O sistema deve ser aplicado a cada componente curricular, inclusive o internato, e padronizado para todos eles. Deve ter dimensões formativa, somativa e informativa ou diagnóstica, com "devolutiva individual obrigatória, tempestiva e qualificadora (feedback)". Seu propósito declarado é servir à progressão do estudante e ao aprimoramento do PPC.
O parágrafo único traz a exigência central deste artigo. A citação literal é curta: "Deverá ser prevista, obrigatoriamente, a realização de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato". A finalidade, segundo o texto, é assegurar as competências mínimas para atuação supervisionada em ambiente clínico real.
O art. 37 define o que "abrangente" significa na prática, ao organizar a avaliação em três domínios, resumidos na tabela abaixo.
| Domínio (art. 37) | Descrição na Resolução |
|---|---|
| I, Cognitivo | Saber e saber como |
| II, Psicomotor | Demonstrar e realizar, em cenários simulados e reais |
| III, Atitudinal | Ser, estar e relacionar-se |
A Resolução também trata do baixo desempenho. O art. 37, § 1º, determina que ele leve a um plano de ação individualizado, conduzido por docentes ou preceptores, com acompanhamento próximo e recursos complementares, como tutorias, revisões dirigidas e treinamentos práticos personalizados. O § 2º exige ainda um sistema de avaliação contínua, específica e estruturada do internato.
Há uma ausência que o gestor deve registrar: a Resolução não cita ENAMED, INEP, ENADE, teste de progresso nem avaliação nacional. Afirmar que as DCN "exigem o ENAMED" ou "preveem o teste de progresso" é incorreto. A norma exige uma prova da escola, abrangente, nos três domínios.
A norma exige aprovação para entrar no internato?
Não: a Resolução exige que a avaliação somativa abrangente seja realizada, e não diz que a aprovação nela seja condição para ingressar no internato. Quem escreve "aprovação" é o Caderno da Abem, em dois capítulos, como orientação. A tabela mostra a diferença de palavras.
| Fonte | Natureza | Palavra-chave | Texto de referência |
|---|---|---|---|
| Resolução CNE/CES nº 3/2025, art. 36, parágrafo único | Norma (obriga) | Realização | "Deverá ser prevista, obrigatoriamente, a realização de, ao menos, uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato" |
| Caderno da Abem, cap. 12 (Internato) | Orientação (não obriga) | Aprovação | "o ingresso no internato somente poderá ser permitido após a aprovação" |
| Caderno da Abem, cap. 16 (Sistema de avaliação do estudante) | Orientação (não obriga) | Aprovação | "a progressão do estudante ao internato está condicionada à aprovação nesta avaliação" |
O Caderno diz de si mesmo que não substitui a Resolução. Em divergência entre os dois textos, a Resolução manda. A consequência prática é que o PPC e o regimento da instituição decidem se a prova será impeditiva. Existem três desenhos possíveis, todos compatíveis com a norma:
- uma prova realizada, cujo resultado orienta o plano de ação individualizado do art. 37, § 1º, sem barrar a matrícula no internato;
- uma prova cuja aprovação é condição de progressão, com regras de suficiência, recurso e remediação previstas no PPC;
- um modelo intermediário, em que a decisão de progressão deriva da prova combinada com as demais evidências do portfólio, deliberada por Comitê.
Leitura do SPR Med: o caput do art. 36 declara que o sistema de avaliação serve "à progressão do estudante", o que torna coerente usar o resultado da somativa para decidir progressão. Isso não equivale a dizer que a Resolução impõe a retenção. Quem opta pelo modelo impeditivo assume o ônus de documentar a regra no PPC e no regimento.
Esse ônus é jurídico. Nas situações-problema consolidadas nas Oficinas REVER 2026, o Caderno cita, entre os caminhos possíveis, o suporte jurídico para retenção (SP3) e a proteção contra judicialização (SP2). A recomendação para o NDE é submeter à assessoria jurídica da mantenedora, antes da primeira edição, o texto da regra, os critérios de suficiência, o fluxo de recurso e as condições da remediação.
O que o Caderno propõe para cada domínio?
O Caderno propõe que a somativa pré-internato combine fontes de evidência distintas por domínio, com responsáveis também distintos, em vez de uma única prova. A tabela resume a proposta, que é orientação e não obrigação.
| Domínio | Fontes de evidência sugeridas (Caderno, cap. 16) | Responsável |
|---|---|---|
| Cognitivo | Avaliação dos conhecimentos até o 4º ano elaborada pela escola; teste de progresso (preferencialmente por consórcio e/ou o teste de progresso nacional da Abem); ENAMED do 4º ano | Escola (prova própria); consórcio ou Abem (teste de progresso); INEP/MEC (ENAMED) |
| Psicomotor | Avaliação estruturada de habilidades clínicas, por exemplo um OSCE abrangente; observador externo qualificado, idealmente | Escola; NAPED forma os avaliadores |
| Atitudinal | Registros dos quatro primeiros anos, analisados pelo Comitê | Comitê Institucional de Avaliação |
No domínio cognitivo, o Caderno admite três fontes complementares. A prova da escola garante aderência ao que foi ensinado. O teste de progresso fornece comparação longitudinal e com outras escolas. O ENAMED traz referência externa. Como ele foi redigido antes do PLV 14/2026, o Caderno descreve o ENAMED "ao final do quarto ano", ponto que a seção seguinte reposiciona.
No domínio psicomotor, o Caderno considera "pouco provável" uma avaliação nacional de habilidades clínicas "pelas dimensões continentais do país". Por isso a responsabilidade recai sobre a escola. Daí vem a relação com o art. 21 da Resolução, que exige o NAPED, ou estrutura equivalente, com programa estruturado de desenvolvimento docente continuado. Pelo cap. 16, cabe ao NAPED formar docentes para avaliações de desempenho clínico de alto nível, como o OSCE, de preferência com observador externo qualificado. Quem planeja a somativa precisa, portanto, planejar também a formação dos avaliadores.
No domínio atitudinal, o Caderno não prevê uma prova. Prevê a análise, pelo Comitê, dos registros acumulados nos quatro primeiros anos. Para o Caderno, nesse domínio o Comitê é o "guardião do SER/ESTAR/RELACIONAR-SE" e exige evidência narrativa observável, não apenas escalas. Isso depende de um sistema que registre narrativas de tutores, rubricas de participação, ética e trabalho em equipe desde o início do curso, conforme o Quadro 15 do Caderno.
Onde o ENAMED entra?
O ENAMED entra como fonte do domínio cognitivo e como marco externo no mesmo ponto do curso. Pelo art. 4º do PLV 14/2026, a 2ª etapa ocorre ao fim do 8º semestre, "antes do ingresso no internato".
Situação em 6 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 foi aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026 e enviada à sanção; até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
O PLV organiza o ENAMED em três etapas: fim do 4º, do 8º e do 12º semestres. O resultado individual resulta da média de desempenho acumulado, com maior peso na 3ª etapa. Os pesos, o desempenho mínimo e o corte serão definidos pela Comissão Nacional, e este artigo não os antecipa. O § 5º determina que a nota individual seja informada ao participante e, de forma restrita, à IES. O § 12 permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa nos seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Esse parágrafo é a base para incorporar a 2ª etapa como uma das evidências cognitivas da somativa.
Quanto às turmas, o § 9º do PLV não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026. Para turmas que ingressaram antes dessa data, valem as regras vigentes à época, e para a aplicação de 2026 vale o Edital INEP 71/2026 (republicado em 21/08/2026), que considera os estudantes do 8º e do 12º semestres na data da prova. O requisito individual de proficiência para o CRM atinge apenas quem ingressou a partir de 19/06/2026.
Do ponto de vista técnico, o ENAMED é uma prova de 100 questões de quatro alternativas, em cinco horas, calibrada pelo modelo de Rasch (1PL), em que o único parâmetro do item é a dificuldade (Nota Técnica INEP 42/2025). A classificação individual é Proficiente ou Não Proficiente. Em 2025, a nota final foi documentada na escala NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40) (Nota Técnica INEP 19/2025). Esses valores documentam a edição de 2025, não as etapas futuras.
Leitura editorial do SPR Med, e não norma: a 2ª etapa do ENAMED e a somativa pré-internato da escola caem no mesmo ponto do curso, mas são coisas distintas. A primeira é externa, do MEC/INEP, e mede só o domínio cognitivo. A segunda é da escola e deve cobrir os três domínios. O ENAMED, portanto, não substitui a somativa: é uma de suas fontes cognitivas possíveis. Cada IES precisa decidir se reconhecerá o resultado da 2ª etapa no seu regimento e com qual peso, sem esquecer que o corte do ENAMED ainda será definido pela Comissão Nacional.
Por que uma prova única não basta para decidir?
Uma prova única não basta porque a avaliação programática, que o art. 36 adota como fundamento, trata cada instrumento como um ponto de dado, e decisões de alto impacto exigem a agregação longitudinal de múltiplas evidências com julgamento profissional calibrado por um Comitê (Schuwirth e Van der Vleuten, 2011; Van der Vleuten et al., 2014). A progressão ao internato é uma decisão de alto impacto.
O princípio C do cap. 16 do Caderno ajuda a organizar isso: separar o momento de coleta do momento de decisão. A coleta é feita por avaliações frequentes, de baixo impacto (low-stakes), que não precisam de nota de 0 a 10. A decisão é de alto impacto (high-stakes), reúne múltiplas fontes e opera com regras de suficiência. A somativa pré-internato é uma dessas fontes, e provavelmente a mais densa, mas ela não deve ser a única.
O desenho institucional que o Caderno propõe tem três elementos. O primeiro é o Comitê Institucional de Avaliação (ou de Progresso), que atua na camada de decisão: verifica a suficiência e a qualidade das evidências, identifica padrões de progresso, estagnação ou risco, define e acompanha planos individualizados, delibera sobre progressão e zela por equidade e consistência. O segundo é a separação entre mentoria e decisão (firewall): o mentor apoia e acompanha, e o Comitê decide, o que protege a relação mentor-estudante e a objetividade da decisão. O terceiro é o devido processo: mecanismos de recurso do estudante, prevenção de conflito de interesse, calibração dos membros e registro de justificativas com trilha de auditoria (Hays et al., 2024).
O Caderno também descreve falhas típicas do sistema vigente em muitas escolas (SP3): prova única e quantitativa, foco quase exclusivo no cognitivo, incoerência entre o que foi ensinado e o que foi cobrado, e falta de feedback e de monitoramento ao longo do tempo. Uma somativa que repete esses vícios fragiliza qualquer decisão de retenção. O art. 36 reforça o ponto ao exigir "devolutiva individual obrigatória, tempestiva e qualificadora (feedback)".
O que fazer quando muitos alunos não atingem o mínimo?
O primeiro passo é investigar onde está a falha antes de reter qualquer aluno, porque um resultado ruim em massa pode apontar para a prova ou para o ensino, e não só para os estudantes. O Caderno trata esse cenário na situação-problema SP3, cujo enunciado descreve uma somativa pré-internato com 70% dos estudantes em "baixíssimo rendimento".
Entre os caminhos que o Caderno consolida nas Oficinas Regionais 2026 do Projeto REVER, quatro se destacam. O primeiro é um Comitê de Progresso com suporte jurídico para eventual retenção. O segundo é o equilíbrio entre avaliações de alto e de baixo impacto, com calendário de avaliações seriadas e um banco de questões alinhado às competências do PPC. O terceiro é o "Espelhamento Institucional", que o Caderno descreve como "uma proposta inovadora de comparar o desempenho interno com provas externas para discriminar se as falhas residem na avaliação ou no ensino". O quarto é a organização do trabalho em três frentes: a prova, com revisão do blueprint; o aluno, com um Programa de Aprendizado Individual; e o currículo, sob responsabilidade do NDE e do NAPED.
Para a coordenação, a lógica é diagnóstica. Se os estudantes vão mal na prova interna e bem em referências externas, a falha provavelmente está na prova. Se vão mal em ambas, o problema é mais provável no ensino. O espelhamento permite essa discriminação, e a 2ª etapa do ENAMED pode fornecer uma referência externa, nos termos do § 12 do PLV.
Para o estudante que não atinge o mínimo, o caminho normativo é o art. 37, § 1º: plano de ação individualizado, com acompanhamento próximo e recursos complementares. O Caderno detalha isso no PAIR (Plano de Ação Individualizado de Remediação, nome dado pelo próprio Caderno). Trata-se de um processo estruturado e personalizado, distinto de prova substitutiva ou segunda chamada, baseado em diagnóstico longitudinal, pactuado com o estudante e acompanhado por mentor ou tutor. Seus componentes mínimos são diagnóstico de competências, metas mensuráveis, estratégias e recursos, cronograma com responsáveis, evidências de reavaliação e registro no portfólio com revisão pelo Comitê. Refazer a mesma prova não cumpre essa função.
Qual cronograma seguir para montar a primeira edição?
Há 7 passos, e nenhum deles tem duração prescrita na Resolução nem no Caderno. Os prazos dependem do calendário de cada instituição, e o ordenamento abaixo é leitura do SPR Med, construída a partir do art. 36, do art. 37 e do cap. 16 do Caderno.
| Passo | Entrega | Base |
|---|---|---|
| 1. Formalizar a regra | Texto no PPC e no regimento: realização ou aprovação, critérios de suficiência, recurso, remediação | Art. 36; decisão do PPC; respaldo jurídico (SP2, SP3) |
| 2. Construir o blueprint | Matriz avaliativa: instrumentos x domínios x etapas, alinhada às competências do perfil do egresso | Cap. 16, camada (b) |
| 3. Alinhar o banco ao PPC | Banco de questões alinhado às competências do PPC, com análise psicométrica | SP3; indicadores institucionais |
| 4. Formar avaliadores de OSCE | Docentes capacitados para avaliação de desempenho clínico, com observador externo se possível | Art. 21; cap. 16 |
| 5. Piloto formativo | Edição de baixo impacto, sem consequência de progressão, para calibrar a prova e os avaliadores | Princípio C |
| 6. Edição somativa | Prova cognitiva, OSCE abrangente e registros atitudinais consolidados | Art. 37 |
| 7. Devolutiva e decisão | Devolutiva individual obrigatória e tempestiva; deliberação do Comitê; PAIR quando couber | Art. 36 (feedback); art. 37, § 1º |
A ordem importa. O blueprint precede o banco, porque sem matriz não há como saber se a prova cobre o que o PPC declara ensinar. O piloto formativo vem antes da edição somativa, para que erros de prova e de avaliadores sejam corrigidos sem custo para o estudante. A devolutiva é parte do desenho: o art. 36 a chama de obrigatória e tempestiva, e uma devolutiva tardia perde a função formativa.
Sobre prazos regulatórios, o art. 39 dá aos cursos em funcionamento um ano da publicação para aplicar as determinações "às turmas abertas após o início da sua vigência", e o art. 38 prevê a implantação integral em quatro anos. Por contagem própria a partir do DOU de 01/10/2025, e não por data publicada pelo MEC, o primeiro prazo situa-se por volta de 01/10/2026, já transcorrido em novembro de 2026, e o segundo, por volta de 01/10/2029. A redação do art. 39 é ambígua quanto às turmas alcançadas, e o Caderno não interpreta esses prazos. A recomendação é confirmar a leitura com a assessoria regulatória da instituição.
Onde o SPR Med pode ajudar?
O SPR Med atua em um único domínio da somativa: o cognitivo. É uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, que oferece simulados com Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, estimados pelo motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL), a partir de um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). O relatório por competência permite à coordenação e ao mentor ver, aluno a aluno e turma a turma, onde estão as lacunas cognitivas, alimentando trilhas individuais de revisão dirigida, que são uma forma de remediação cognitiva.
O limite precisa ficar explícito. O SPR Med não avalia OSCE nem habilidades clínicas, não avalia o domínio atitudinal, não é e-portfólio, não registra mini-CEX, DOPS ou avaliações 360°, não é a plataforma do Comitê de Avaliação e não substitui o teste de progresso da Abem. Posiciona-se como uma fonte de dados cognitivos, longitudinais e comparáveis à escala do ENAMED, que pode alimentar o portfólio, o mentor e o Comitê. A mentoria em escala é um serviço consultivo separado do software. O SPR Med não promete conformidade com as DCN, conceito, aprovação ou resultado: a decisão de progressão continua institucional.
Para a parte psicomotora, vale o ponto de contato com a simulação, tema de outro artigo do blog.
Se sua instituição está planejando a primeira edição da somativa pré-internato e quer estruturar o componente cognitivo com dados na escala INEP, converse com nosso time de consultoria acadêmica. Quem prefere ver a plataforma funcionando pode agendar uma demonstração.
Perguntas frequentes
A avaliação somativa antes do internato é obrigatória nas DCN 2025?
Sim, a realização é obrigatória. O art. 36, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 3/2025 exige que o PPC preveja ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato, para assegurar as competências mínimas para atuação supervisionada em ambiente clínico real.
Reprovar na somativa pré-internato impede o aluno de entrar no internato?
A Resolução não diz isso. Ela exige a realização da prova, e não a aprovação como condição. O Caderno da Abem (caps. 12 e 16) orienta que a progressão dependa de aprovação, mas é orientação, não norma. Tornar a prova impeditiva é decisão do PPC e das normas internas da instituição, com base documentada e, recomenda-se, respaldo jurídico.
Quais domínios a somativa pré-internato deve avaliar?
O art. 37 da Resolução define três domínios: cognitivo (saber e saber como), psicomotor (demonstrar e realizar, em cenários simulados e reais) e atitudinal (ser, estar e relacionar-se). O Caderno propõe fontes diferentes para cada um: provas e teste de progresso no cognitivo, OSCE abrangente no psicomotor e registros analisados pelo Comitê no atitudinal.
O ENAMED substitui a somativa pré-internato da escola?
Não. A Resolução 3/2025 não cita o ENAMED. Pelo PLV 14/2026, a 2ª etapa ocorre ao fim do 8º semestre, antes do internato, mas mede apenas o domínio cognitivo. O Caderno lista o ENAMED como uma das fontes cognitivas possíveis, e o § 12 do PLV permite que as IES usem os resultados nos processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos.
Quem decide se o estudante pode progredir ao internato?
Segundo o Caderno, o Comitê Institucional de Avaliação, que atua na camada de decisão, com base em múltiplas evidências e regras de suficiência, e não o mentor. O mentor apoia e acompanha, e o Comitê delibera. O Caderno recomenda também mecanismos de recurso do estudante e registro de justificativas com trilha de auditoria.
O que fazer com o estudante que não atinge o mínimo na somativa?
O art. 37, § 1º, determina plano de ação individualizado, conduzido por docentes ou preceptores, com acompanhamento próximo e recursos complementares. O Caderno chama o modelo de PAIR e o distingue de prova substitutiva ou segunda chamada: parte de diagnóstico longitudinal, define metas mensuráveis, prevê reavaliação e é revisado pelo Comitê.
As turmas que ingressaram antes de 19/06/2026 entram nas etapas do ENAMED do PLV?
O § 9º do PLV 14/2026 não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026. Para essas turmas valem as regras vigentes à época, e para a aplicação de 2026 vale o Edital INEP 71/2026, que considera os estudantes do 8º e do 12º semestres na data da prova. A somativa pré-internato do art. 36, por outro lado, é exigência das DCN, e a assessoria regulatória deve confirmar quais turmas ela alcança pelo art. 39.
Fontes
- Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025, Seção 1, pp. 35-37).
- Parecer CNE/CES nº 536/2025 (relatora: conselheira Elizabeth Guedes).
- Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, 2026): https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Cadernodeorientacoes-paraimplementacaodas_DCN.pdf
- PLV nº 14/2026 (conversão da MP 1.370/2026), aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção.
- Edital INEP 71/2026 (republicado em 21/08/2026).
- Nota Técnica INEP 42/2025 (modelo de Rasch, 1PL) e Nota Técnica INEP 19/2025 (corte de proficiência da edição de 2025).
- Portaria INEP 478/2025 (Matriz de Referência Comum).
- Referências citadas no Caderno: Schuwirth e Van der Vleuten (2011); Van der Vleuten et al. (2014); Hays et al. (2024).