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ENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo

Pela nova lei do ENAMED, o exame ocorre ao fim do 4º, 8º e 12º semestres, com média acumulada e peso maior na última. O que muda no ciclo básico, no internato e na gestão do curso.

Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026Revisado em 16 de outubro de 2026

Ficha técnica
Autor
Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicação
15 de outubro de 2026
Revisão
16 de outubro de 2026
Leitura
20 min
Versão em texto
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Neste artigo

Pela MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 (PLV nº 14/2026) e enviada à sanção, o ENAMED passa a ter três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres. O resultado do aluno é apurado por média de desempenho acumulado, com peso maior na terceira etapa. Para o curso, isso traz o ciclo básico para dentro da régua e transforma a preparação para o exame em acompanhamento longitudinal de seis anos.

Situação em 16 de outubro de 2026: o texto aprovado pelo Congresso é o do parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), aprovado sem alteração pela comissão mista. Falta a sanção presidencial, no prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, o texto da MP continua formalmente em vigor (art. 62, § 12).

Quais são as três etapas do ENAMED pelo PLV e quando acontecem?

O art. 4º da nova lei do ENAMED prevê que o MEC aplique o exame em três etapas: ao fim do 4º semestre, ao fim do 8º semestre (antes do ingresso no internato) e ao fim do 12º semestre. Em anos, são o fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A MP original previa apenas duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano, com a proficiência exigida na segunda.

O PLV mantém a aplicação semestral e descentralizada no Distrito Federal e nos municípios com curso de Medicina (art. 4º, § 2º). Realizar as etapas é componente curricular obrigatório (§ 3º) e o desenho deve considerar aspectos curriculares e pedagógicos (§ 1º). Cada etapa tem uma subcomissão técnica deliberativa, com composição própria, vinculada à Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 5º).

Etapa Semestre (art. 4º) Ano equivalente Momento formativo Subcomissão (art. 5º) e composição
1ª Fim do 4º semestre Fim do 2º ano Encerramento do ciclo básico (divisão usual, varia conforme o PPC) 4 MEC, 1 Ministério da Saúde, 1 CFM
2ª Fim do 8º semestre Fim do 4º ano Encerramento do ciclo clínico, antes do ingresso no internato 4 MEC, 1 Ministério da Saúde, 1 CFM
3ª Fim do 12º semestre Fim do 6º ano Encerramento do internato 4 CFM, 1 MEC, 1 Ministério da Saúde
Régua dos 12 semestres · PLV, art. 4º
Três medidas externas ao longo da graduação em Medicina
1ª etapa ↓
2ª etapa ↓
3ª etapa ↓
SEM
1
SEM
2
SEM
3
SEM
4
SEM
5
SEM
6
SEM
7
SEM
8
SEM
9
SEM
10
SEM
11
SEM
12
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Ciclo básico
Semestres 1 a 4
Ciclo clínico
Semestres 5 a 8
Internato
Semestres 9 a 12
Divisão usual, varia conforme o PPC de cada curso.
01 · 1ª etapa
Após o 4º semestre
Fim do 2º ano. Primeira medida externa.
02 · 2ª etapa
Após o 8º semestre
Fim do 4º ano. Antes do internato.
03 · 3ª etapa
Após o 12º semestre
Fim do 6º ano. Peso maior na média e base do conceito anual do curso.
Aplicação semestral. Texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, enviado à sanção.

A composição das subcomissões mostra a lógica de governança. O MEC tem maioria nas duas primeiras, e o CFM tem maioria na terceira, que é a etapa de maior peso e a que sustenta o conceito do curso. O CFM passa a ter quatro dos oito assentos da Comissão Nacional, mas não aplica a prova: a aplicação continua a cargo de MEC e INEP. O tema é detalhado em Leia tambémComissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED →.

PLV, art. 5º · Governança da avaliação
As três subcomissões técnicas deliberativas
Instância superior
Comissão Nacional
Deliberativa e obrigatória. Presidência anual alternada entre governo e CFM, com voto de qualidade. Pode rever deliberação de subcomissão.
MEC
2
assentos
Min. Saúde
2
assentos
CFM
4
assentos
Total
8
integrantes
Revisão de deliberações → três subcomissões de 6 integrantes
01 · Etapa inicial
Subcomissão do 4º semestre
6 integrantes · maioria MEC
MEC 4
Ministério da Saúde 1
CFM 1
02 · Etapa intermediária
Subcomissão do 8º semestre
6 integrantes · maioria MEC
MEC 4
Ministério da Saúde 1
CFM 1
03 · Etapa de maior peso
Subcomissão do 12º semestre
6 integrantes · maioria CFM
CFM 4
MEC 1
Ministério da Saúde 1
Cada subcomissão define
Conteúdos, especificações técnicas e pedagógicas, distribuição de competências e níveis de complexidade.
Participação
Serviço público relevante, não remunerado.
Aplicação da prova
MEC/INEP. O CFM não aplica a prova.
Texto exibido: art. 5º do texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, enviado à sanção.

Como funciona a média de desempenho acumulado?

O § 4º do art. 4º determina que o desempenho do aluno seja apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso à terceira etapa. Ele não define os pesos. O desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Qualquer número atribuído hoje a esses parâmetros é especulação.

O que o texto diz com clareza é o seguinte. A primeira média de desempenho acumulado vai ao histórico escolar (§ 6º). A proficiência no resultado final é requisito para exercer a Medicina (§ 7º) e, pelo art. 10 do PLV (Lei 3.268/1957, art. 17-A), para a inscrição no CRM de quem ingressar a partir de 19/06/2026. Quem não for proficiente pode refazer somente a 3ª etapa em edições seguintes, e o resultado final é recalculado (§ 8º). O texto não prevê a repetição das duas primeiras etapas. O desempenho delas fica registrado e entra no cálculo mesmo que o aluno refaça a terceira.

Para ilustrar a lógica de uma média ponderada, o quadro abaixo traz um exemplo estritamente hipotético. Os pontos e os pesos 1, 1 e 2 foram escolhidos apenas para fins didáticos. Não representam proposta, estimativa nem indicação dos pesos que a Comissão Nacional venha a adotar.

Exemplo hipotético (didático) 1ª etapa 2ª etapa 3ª etapa Média simples Média ponderada (pesos ilustrativos 1, 1, 2)
Trajetória ascendente 50 60 70 60,0 62,5
Trajetória descendente 70 60 50 60,0 57,5

Duas trajetórias com a mesma média simples produzem resultados diferentes quando a última etapa pesa mais. A ordem do desempenho passa a importar, e não apenas o total. Para a gestão curricular, a consequência é prática: a recuperação de um aluno com baixo desempenho no 4º semestre ainda tem efeito, mas depende de a instituição identificar o problema cedo e agir no ciclo seguinte, não apenas no internato.

Por que o relator trocou a prova pontual pela seriada?

O parecer justifica a mudança com um argumento pedagógico. Uma avaliação pontual está sujeita às distorções do dia da prova, enquanto provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição.

O argumento se apoia em dados do MEC citados no parecer (Panorama da Formação Médica no Brasil, Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior). A expansão da oferta é o pano de fundo.

Indicador Dado Fonte
Cursos de Medicina, 2010 → 2024 181 → 467 (+158%) Parecer, citando o Panorama do MEC
Participação do setor privado nas matrículas, 2024 73,3% Parecer, citando o Panorama do MEC
Expansão da oferta privada, 2015 a 2024, por decisão judicial 50,3% Parecer, citando o Panorama do MEC
ENAMED 2025: cursos privados autorizados por via judicial com desempenho satisfatório 30,8% Parecer (não recalculável com a base pública do INEP)
ENAMED 2025: desempenho satisfatório no resultado geral 69,4% (243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5) Parecer; conferência SPR Med na base do INEP
ENAMED 2025: desempenho satisfatório nas instituições públicas federais 95% (76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5) Parecer; conferência SPR Med na base do INEP

O ENAMED 2025 avaliou 351 cursos; entre os 350 com conceito, a distribuição foi de 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5, o que dá 107 cursos nos conceitos 1 ou 2 (Fonte: INEP, 2025). A base pública não marca a autorização judicial, por isso o dado de 30,8% é citado como informação do parecer.

Há uma ironia que a análise da SPR Med considera relevante para a gestão. O mesmo parecer que usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei traz, no art. 14, a regra de que somente os resultados de avaliações realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei serão considerados para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares. Pela nova lei, as edições de 2025 (19/10/2025) e de 2026 (13/09/2026) não servem a esse fim. O art. 14 não apaga resultados: conceito publicado, reputação e captação não são tratados por ele. Para fins de supervisão, o jogo começaria nas edições posteriores à lei, na prática a partir de 2027, se a sanção ocorrer em 2026.

O relator também defende que o resultado se torne critério de escolha da faculdade por estudantes e famílias, e que resultados insatisfatórios reiterados reduzam a atratividade e a captação. O PLV operacionaliza isso em dois dispositivos do art. 4º. O MEC divulga anualmente, por IES, os resultados consolidados em portal público por no mínimo dez anos (§ 10), e as IES publicam em seus sites e no material destinado a candidatos os resultados das três últimas edições (§ 11).

A tabela abaixo resume as diferenças entre o texto original da MP e a nova lei do ENAMED que mais afetam o desenho curricular.

Tema MP original Nova lei do ENAMED (PLV aprovado pelo Congresso)
Número de etapas 2 (fim do 4º e do 6º ano) 3 (fim do 4º, 8º e 12º semestres), art. 4º
Resultado individual Proficiência na 2ª etapa Média acumulada das 3 etapas, peso maior na 3ª, art. 4º, § 4º
Quem não é proficiente Refaz a 2ª etapa Refaz só a 3ª, com recálculo; pode requerer a IEM, arts. 4º, § 8º, e 10
Conceito do curso Não detalhado Anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa do ano, art. 6º
Recorte da supervisão Nenhum Só resultados a partir da lei, art. 14
Revalida Teórico equivale à 2ª etapa Teórico corresponde à 3ª etapa, art. 12
Comparativo · Texto original x texto aprovado
MP original x PLV aprovado pelo Congresso
Texto original MP original
Número de provas
2
etapas: fim do 4º ano e fim do 6º ano
01
1ª etapa
Fim do 4º ano. Prova diagnóstica, não habilitava.
02
Resultado individual
Proficiência exigida na 2ª etapa (fim do 6º ano).
03
Quem não é proficiente
Refaz a 2ª etapa.
04
Comissão
Consultiva e facultativa.
05
Revalida
Teórico equivale à 2ª etapa.
06
Conceito anual do curso
Não detalhado.
07
Recorte da supervisão
Nenhum.
Aprovado PLV · aprovado pelo Congresso, 15/10/2026
Número de provas
3
etapas: fim do 4º, 8º e 12º semestres (art. 4º)
01
Etapas
Três provas ao longo do curso. O 2º ano passa a ser medido no fim do 4º semestre.
02
Resultado individual
Média de desempenho acumulado, com peso maior na 3ª etapa. Proficiência aferida no resultado final (art. 4º, § 4º).
03
Quem não é proficiente
Refaz só a 3ª etapa, com recálculo da média. Pode requerer a IEM (arts. 4º, § 8º, e 10).
04
Comissão Nacional
Deliberativa e obrigatória: 2 MEC, 2 MS e 4 CFM.
05
Revalida
Teórico corresponde à 3ª etapa (art. 12).
06
Conceito anual do curso
Pela proporção de proficientes na 3ª etapa do ano (art. 6º).
07
Recorte da supervisão
Art. 14: supervisão só com resultados a partir da lei.
Status de tramitação
Aprovado pelo Congresso, falta a sanção: o prazo é de 15 dias úteis e o silêncio equivale a sanção tácita. Até lá, a MP segue formalmente em vigor.

O que muda no ciclo básico?

Pela nova lei, ao fim do 4º semestre, equivalente ao 2º ano, o ciclo básico passa a ter sua primeira medida externa e a pesar no resultado final do aluno que ingressou a partir de 19/06/2026. Até aqui, o ciclo básico não tinha nenhuma régua nacional. Os cursos acompanhavam o desempenho de Anatomia, Fisiologia, Bioquímica ou Semiologia apenas por avaliações internas, e o INEP aferia apenas o estudante do 4º ano (de forma diagnóstica, desde 2026) e o concluinte.

Quem define o que será cobrado é a subcomissão do 4º semestre, com 4 representantes do MEC, 1 do Ministério da Saúde e 1 do CFM. Ela decide os conteúdos, as especificações técnicas e pedagógicas, a distribuição de conteúdos, competências e níveis de complexidade, com autonomia decisória e deliberações obrigatórias (art. 5º). O PLV também estabelece que a prova deve verificar conteúdos, habilidades e competências das Diretrizes Curriculares Nacionais com vistas ao SUS (art. 3º). A matriz específica da 1ª etapa ainda não existe. Até ato novo da Comissão Nacional, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 (15 competências, 21 domínios, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática e 7 atributos do perfil do egresso) e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, nas quais o ENAMED usa o modelo de Rasch (TRI de um parâmetro).

Sem conhecer a matriz da etapa, a coordenação ainda pode preparar quatro frentes.

A primeira é o mapeamento do PPC, componente a componente, contra os domínios e as áreas da Portaria INEP 478/2025. Mesmo que a matriz do 4º semestre seja diferente, o exercício revela lacunas e sobreposições do currículo. A segunda é a integração básico-clínica: matrizes que concentram conteúdo básico em blocos isolados, sem articulação com problemas clínicos, tendem a produzir alunos que dominam a disciplina e falham em aplicá-la, e as provas de proficiência medem justamente a aplicação. A terceira é a calibração das avaliações internas. Itens com dificuldade conhecida, organizados por área e competência, permitem comparar turmas e semestres de forma consistente. A quarta é o alinhamento do corpo docente, com NDE e coordenações de módulo discutindo o que cada unidade entrega ao semestre seguinte.

Como a nota individual da etapa chega apenas ao participante e, de forma restrita, à IES (art. 4º, § 5º), o uso institucional é interno. Não haverá ranking público de estudantes, mas haverá, no portal do MEC, o resultado consolidado por IES (§ 10). A leitura do desempenho como sinal de alerta acadêmico exige que a IES tenha uma linha de base própria. O tema é aprofundado em Leia tambémProficiência Desde o 1º Ano: o Radar Longitudinal do Ciclo Básico →.

O que muda antes do internato?

A 2ª etapa, no fim do 8º semestre e antes do ingresso no internato, funciona como checagem pré-internato do aluno e do currículo clínico. É a última medida externa antes de quatro semestres de prática supervisionada, em que a intervenção pedagógica é mais cara e menos flexível.

O texto do art. 4º não condiciona o ingresso no internato ao desempenho na 2ª etapa. O resultado entra na média acumulada e influencia o resultado final, sobre o qual recai a exigência de proficiência (§ 7º). Na prática, um desempenho fraco ao fim do 8º semestre acumula peso que a 3ª etapa terá de compensar. Se o aluno falhar na terceira, só ela poderá ser refeita (§ 8º), e o desempenho da 2ª permanece no cálculo. Para a gestão acadêmica, isso desloca a decisão de intervenção para antes do internato: reforço por área, tutoria e revisão de estações de prática, enquanto o aluno ainda tem espaço na grade.

A subcomissão do 8º semestre, com composição idêntica à do 4º (4 MEC, 1 MS, 1 CFM), define o conteúdo dessa etapa. O internato também é o ponto em que a gestão do curso se cruza com o SUS. O PLV prevê parâmetros nacionais de capacidade formadora nos campos de prática, com limites de estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor, a definir em regulamento (art. 8º). Prevê ainda contrapartidas via COAPES limitadas a 2% do faturamento líquido do curso (art. 9º). A coordenação do internato precisa olhar para os dois movimentos ao mesmo tempo: o desempenho do aluno na 2ª etapa e a capacidade real de oferecer prática de qualidade. Para a aplicação de 2026 ao 4º ano, veja Leia tambémENAMED no 4º Ano de Medicina em 2026: O Que Muda e Como se Preparar →.

O curso é medido pelas três etapas?

Não. Pelo art. 6º do PLV, o conceito anual do curso é calculado pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano. As duas primeiras etapas pesam na média do aluno e servem de sinal de alerta interno, mas não compõem diretamente o conceito do curso.

Conceito insatisfatório leva a processo de supervisão e às medidas do art. 46 da LDB (Lei 9.394/1996) e do art. 10 da Lei 10.861/2004, na forma de ato do ministro (art. 6º, § 1º). Os órgãos estaduais de regulação aplicam as medidas às instituições dos sistemas estaduais (§ 2º). A lógica de proporção de proficientes é a mesma do Conceito Enade Medicina atual, definido pela NT INEP 40/2025: faixas fixas (1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; 5 acima), com mínimo de 10 concluintes com resultado válido, e que não é uma média. O PLV descreve a lógica, mas não reproduz as faixas. Até ato novo, a referência é a NT 40/2025. Como o texto fala em "nível proficiente nas edições de 3ª etapa" e a exigência individual recai sobre o resultado final, a relação exata entre os dois conceitos é ponto que depende de regulamentação.

Quem é medido Pelo quê Base no PLV
Aluno Média de desempenho acumulado das 3 etapas, peso maior na 3ª; proficiência no resultado final é requisito de CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026) Art. 4º, §§ 4º, 7º e 8º; art. 10
Curso Proporção de estudantes proficientes nas edições da 3ª etapa realizadas no ano Art. 6º
1ª e 2ª etapas para a IES Sinal de alerta interno; resultados podem ser usados nos processos de avaliação acadêmica, observadas DCN, PPC e regulamentos Art. 4º, § 12
Infográfico · ENAMED em três etapas
Quem é medido por quê
Bloco 01 · Individual
Aluno
Medido pelo desempenho acumulado nas três etapas.
Como se mede
Média de desempenho acumulado das 3 etapas (4º, 8º e 12º semestres), com maior peso à 3ª.
Pesos, desempenho mínimo e composição a definir pela Comissão Nacional (ainda não existe).
Consequência
Proficiência no resultado final = requisito para exercer e para inscrição no CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026).
Quem não é proficiente
Refaz só a 3ª etapa, com recálculo do resultado.
Art. 4º, §§ 4º, 7º e 8º
Bloco 02 · Institucional
Curso
Medido pela proporção de estudantes proficientes na 3ª etapa.
Como se mede
Conceito anual = proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições da 3ª etapa realizadas no ano.
Art. 6º
Consequência
Conceito insatisfatório → processo de supervisão.
Art. 46 da LDB e art. 10 da Lei 10.861/2004.
1ª + 2ª
Etapas intermediárias · Art. 4º, § 12
Pesam para o aluno e funcionam como sinal de alerta interno para a IES.
Texto aprovado pelo Congresso, enviado à sanção.

O § 12 do art. 4º permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa nos processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Para o NDE, isso institucionaliza o uso diagnóstico das etapas intermediárias. Como a divulgação nominal a terceiros é vedada (§ 5º), o dado é ferramenta de gestão, não de exposição.

Quem já está matriculado entra nisso?

Não no requisito individual. O § 9º do art. 4º afasta o requisito de proficiência do § 7º para quem estava matriculado anteriormente a 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do seu ingresso. O art. 2º, § 1º, dispensa ainda os médicos com diploma reconhecido obtido antes dessa data. Quem ingressou antes de 19/06/2026 não terá, portanto, o requisito de proficiência para o CRM.

Isso cria um desafio de gestão, porque o curso conviverá com duas regras ao mesmo tempo, por anos. Haverá turmas antigas, sem exigência individual de proficiência no CRM, e turmas novas, com média acumulada e requisito de registro. O texto não detalha como o conceito anual será formado enquanto as turmas antigas se formam, e isso depende de regulamentação. Para os alunos atuais, a urgência continua sendo institucional: conceito do curso, supervisão e vagas.

Há ainda a transição regulatória. O ENAMED 2026 foi aplicado em 13/09/2026 e os resultados de todos os grupos estão previstos para 04/12/2026. Como o PLV não traz regra expressa sobre processos já instaurados, a situação dos 99 cursos colocados sob supervisão pelas Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, é questão em aberto, que dependerá de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Esta análise não oferece orientação jurídica conclusiva, e as instituições nessa situação devem consultar assessoria especializada.

Na prática, a coordenação precisará de dois fluxos de acompanhamento, com instrumentos comparáveis e comunicação clara aos alunos. Quem entrou depois de 19/06/2026 precisa saber o que cada etapa significa para o seu registro, e a instituição deve evitar que o acompanhamento longitudinal se restrinja às turmas novas. Os alunos antigos continuam definindo o conceito do curso por alguns anos. O calendário de cada ingressante está em Leia tambémEntrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED →.

Como montar um acompanhamento longitudinal desde já?

O acompanhamento longitudinal se monta com três componentes: um radar por semestre, um diagnóstico por área e competência, e um circuito de resposta pedagógica. A instituição que só mede aos 4º, 8º e 12º semestres chega às etapas sem dado de processo. Quem acompanha semestre a semestre consegue agir entre uma etapa e outra, que é o argumento do relator para as provas seriadas.

O radar por semestre registra o desempenho de cada coorte com instrumentos calibrados, comparáveis ao longo do tempo. Em vez de uma nota por disciplina, trata-se de uma curva por turma e por aluno, com a leitura de tendência: o desempenho está subindo, estagnado ou caindo em relação ao semestre anterior. Isso responde à lógica da média acumulada, em que a ordem do desempenho importa.

O diagnóstico por área e competência decompõe o resultado em dimensões acionáveis, como as 7 áreas de formação e os 21 domínios da Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). A informação útil para o NDE não é "a turma está fraca", e sim "a turma está fraca em raciocínio clínico aplicado à saúde da mulher" ou "em integração entre fisiopatologia e semiologia". O diagnóstico é condição necessária, mas não suficiente: sem prescrição e controle, vira apenas relatório.

O circuito de resposta fecha o ciclo. Quando o radar aponta uma queda ou uma lacuna, a coordenação aciona uma intervenção específica, como reforço de conteúdo, tutoria, revisão de unidade curricular ou ajuste de metodologia. O controle mede se a ação teve efeito no semestre seguinte, e a mentoria sustenta o aluno ao longo do processo. Sem esse circuito, o acompanhamento não altera a trajetória.

Nenhum modelo, por mais calibrado que seja, garante resultado, conceito ou aprovação em prova federal. O que a instituição controla é a qualidade do acompanhamento e a velocidade da resposta. Com a média acumulada, a diferença entre um semestre perdido e um semestre recuperado passa a aparecer no histórico escolar.

O que acompanhar até a sanção e nos próximos anos?

Nos próximos dias, o ponto central é a sanção. O prazo é de 15 dias úteis do recebimento do texto (Constituição, art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12).

Pela nova lei do ENAMED, o calendário a seguir é uma projeção da SPR Med, não uma data oficial. Considera apenas quem ingressou a partir de 19/06/2026 e supõe que as etapas sigam o semestre letivo.

Turma de ingresso 1ª etapa (fim do 4º semestre) 2ª etapa (fim do 8º semestre) 3ª etapa (fim do 12º semestre)
2026.2 Por volta de 2028.1 Por volta de 2030.1 Por volta de 2032.1
2027.1 Por volta de 2028.2 Por volta de 2030.2 Por volta de 2032.2

Nesse cenário, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Antes disso, o que muda para as instituições é a exposição: a divulgação por IES em portal público, o dever de publicar as três últimas edições e a retomada do jogo regulatório a partir das edições posteriores à lei (art. 14). A decisão de investir em acompanhamento longitudinal tende a compensar mais cedo do que o calendário individual sugere.

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A SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de Medicina, construída por médicos. O ciclo de quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, apoia-se em um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. O motor M.A.E.S.T.R.O, baseado em Rasch 1PL, entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança. O Ciclo Básico SPR Med (P1 a P4) acompanha o aluno desde o 1º ano com a Trilha Inteligente do semestre, a Leitura Guiada e o Mapa da Integração, além do radar longitudinal. A plataforma não promete conceito, aprovação ou resultado, mas oferece à coordenação e ao NDE a leitura de trajetória que o desenho em três etapas passa a exigir.

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Para acompanhar a tramitação, leia também Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.

Perguntas frequentes

O ENAMED passará a ter três etapas?

Pela nova lei do ENAMED, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, sim: ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres (art. 4º). Falta a sanção presidencial, e até lá a MP segue formalmente em vigor. A MP original previa duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano.

O PLV já está valendo?

Ainda falta a sanção. O PLV foi aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, mas até a sanção o texto da MP continua formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12). O prazo de sanção é de 15 dias úteis do recebimento (art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º).

Como será calculada a nota final do aluno?

O PLV prevê média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa (art. 4º, § 4º). Os pesos de cada etapa, o desempenho mínimo e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Não há, portanto, pesos oficiais.

A 1ª etapa reprova o aluno ou impede o internato?

O art. 4º não traz essa regra. A exigência de proficiência recai sobre o resultado final, que combina as três etapas. Realizar as etapas é componente curricular obrigatório (§ 3º), e as consequências de não comparecer seguem as normas curriculares e regulamentares. O 8º semestre é o ponto de checagem antes do internato, mas o texto do PLV não condiciona o ingresso nele ao desempenho.

O conceito do curso passa a considerar as três etapas?

Não. Pelo art. 6º, o conceito anual considera a proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano. As duas primeiras pesam para o aluno e servem de sinal de alerta interno. O § 12 do art. 4º permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa na avaliação acadêmica.

Quem já está matriculado fará as três etapas?

O texto não responde de forma expressa. Pelo § 9º do art. 4º, quem estava matriculado anteriormente a 19/06/2026 fica fora do requisito do § 7º, segue as normas vigentes na época do ingresso e não tem o requisito de proficiência para o CRM. Se essas turmas farão as etapas intermediárias depende de regulamentação. O PLV não detalha como o conceito do curso será formado enquanto essas turmas se formam, o que depende de regulamentação.

Quando seriam as primeiras provas das três etapas?

Não há data oficial. Pela projeção da SPR Med, a turma que ingressou em 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1. A turma de 2027.1 faria as etapas por volta de 2028.2, 2030.2 e 2032.2. As datas dependem de edital.

Fontes

  • Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final publicado como PLV nº 14/2026, aprovado pelo Congresso e enviado à sanção.
  • Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
  • Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
  • Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (PLV). Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Documento assinado eletronicamente, código de autenticação CD262045319700. Aprovado na comissão mista em 15/10/2026.
  • Medida Provisória nº 1.370, de 19/06/2026 (DOU, edição extra), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547. Constituição Federal, art. 62.
  • Legislação citada: Lei 12.871/2013 (Mais Médicos), Lei 3.268/1957 (art. 17-A), Lei 9.394/1996 (LDB, art. 46), Lei 10.861/2004 (arts. 5º e 10), Lei 6.932/1981, Lei 13.959/2019 (Revalida), Lei 12.842/2013 e Lei 13.709/2018 (LGPD).
  • Normativos do INEP e do MEC: Portaria INEP 478/2025 (Matriz de Referência Comum), Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, Portaria MEC 330/2025 e Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026.
  • Dados: Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer; resultados do ENAMED 2025 (INEP, 2025); conferência da SPR Med na base pública do INEP. Projeção de calendário: estimativa da SPR Med, sem valor oficial.

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