Entender o ENAMED
Parecer da MP 1.370 Aprovado: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto
A comissão mista aprovou em 15/10/2026 o parecer da MP 1.370: ENAMED em três etapas, média acumulada, comissão deliberativa com 4 das 8 cadeiras para o CFM, IEM e o art. 14. O que muda, tema a tema, e o que ainda falta.
Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicado em 15 de outubro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Entender o ENAMED
- Autor
- Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
- Publicação
- 15 de outubro de 2026
- Leitura
- 22 min
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Neste artigo
O parecer da MP 1.370 aprovado em 15 de outubro de 2026 pela comissão mista, relatado pelo Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ), propõe, por meio de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), reescrever o ENAMED: três etapas em vez de duas, resultado individual por média acumulada com peso maior na última, comissão deliberativa com 4 das 8 cadeiras para o CFM, Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) para quem não for proficiente e um art. 14 que tira as edições de 2025 e 2026 do alcance da supervisão. Ainda não é lei: faltam os plenários da Câmara e do Senado e a sanção, e a MP perde a validade em 16/10. Este guia compara, tema a tema, o texto da MP em vigor com o PLV aprovado na comissão e explica o que ainda falta para a conversão.
Situação em 15 de outubro de 2026: a comissão mista aprovou o parecer e o PLV. Faltam a votação nos plenários da Câmara e do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. A MP 1.370/2026 perde a eficácia se não for convertida em lei até 16/10/2026, às 23h59. Até a sanção ou o veto do PLV, o texto da MP segue integralmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
O que foi aprovado e em que ponto está a tramitação?
A comissão mista aprovou, em 15/10/2026, o parecer do relator com um Projeto de Lei de Conversão. Essa é uma etapa necessária, mas não suficiente, para que as regras do ENAMED virem lei. A MP 1.370/2026 foi publicada em 19/06/2026, em edição extra do Diário Oficial da União, acompanhada da Exposição de Motivos nº 1366/2026 e enviada ao Congresso pela Mensagem nº 547. A comissão mista foi instalada em 12/08/2026, sob a presidência do Senador Camilo Santana e com o Deputado Arlindo Chinaglia na vice-presidência.
O processo foi intenso. Foram apresentadas 479 emendas. Destas, 49 foram acolhidas total ou parcialmente, 32 foram inadmitidas por tratarem de matéria estranha à MP e 9 foram consideradas inadequadas do ponto de vista orçamentário. Entre as inadmitidas, o próprio parecer cita como exemplo a regulamentação de plataformas digitais de emissão, validação e autenticação de documentos médicos. As 9 inadequadas propunham criar e expandir vagas de residência médica.
| Item | Dado |
|---|---|
| Publicação da MP 1.370/2026 | 19/06/2026 (DOU, edição extra) |
| Instalação da comissão mista | 12/08/2026 |
| Presidente / vice-presidente | Sen. Camilo Santana / Dep. Arlindo Chinaglia |
| Relator | Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ) |
| Emendas apresentadas | 479 |
| Acolhidas total ou parcialmente | 49 |
| Inadmitidas (matéria estranha) | 32 |
| Inadequadas (orçamento) | 9 |
| Parecer aprovado na comissão | 15/10/2026 |
| Texto final da comissão | PLV nº 14/2026 |
| Fim da validade da MP | 16/10/2026, às 23h59 |
| O que falta | Plenário da Câmara, plenário do Senado e sanção |
Vice: Dep. Arlindo Chinaglia
Relator: Dep. Doutor Luizinho
32 inadmitidas
09 inadequadas
Há uma regra constitucional que costuma gerar confusão. Quando o Congresso aprova um projeto de lei de conversão que altera o texto original, a MP continua integralmente em vigor até que o presidente sancione ou vete o projeto (Constituição, art. 62, § 12). Na prática, as regras vigentes hoje são as da MP, e o PLV só passa a valer, se convertido, depois da sanção. Para um mapa das normas do tema, veja Leia tambémLegislação do ENAMED: Portarias, Leis e Normas que Todo Gestor Deve Conhecer →.
O que muda, tema a tema?
Pelo PLV, o ENAMED ganha lei própria, passa de duas para três etapas, troca a proficiência pontual por uma média acumulada, ganha uma comissão deliberativa em que o CFM ocupa 4 das 8 cadeiras e passa a ter regras de divulgação, de supervisão e de integração com residência e Revalida. A tabela a seguir compara o texto da MP em vigor com o que o parecer aprovado na comissão mista propõe, com o artigo do PLV em cada linha.
| Tema | MP 1.370/2026 (em vigor) | PLV (parecer aprovado na comissão) | Artigo do PLV |
|---|---|---|---|
| Estrutura legal | Insere o ENAMED na Lei 12.871/2013 (Mais Médicos), arts. 9º a 9º-D | Lei própria; revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013 | Arts. 2º e 15 |
| Etapas | 2: fim do 4º ano e fim do 6º ano | 3: fim do 4º, do 8º e do 12º semestres (2º, 4º e 6º ano) | Art. 4º |
| Aplicação | Semestral, descentralizada no DF e nos municípios com curso de Medicina | Semestral, descentralizada, considerando aspectos curriculares e pedagógicos | Art. 4º, §§ 1º e 2º |
| Resultado individual | Proficiência na 2ª etapa | Média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa | Art. 4º, § 4º |
| Histórico escolar | Primeira nota da 2ª etapa | Primeira média de desempenho acumulado | Art. 4º, § 6º |
| Registro no CRM | Proficiência na 2ª etapa, para ingressantes a partir de 19/06/2026 | Proficiência no resultado final, comprovada por certificado eletrônico do MEC | Art. 4º, § 7º, e art. 10 |
| Quem não é proficiente | Refaz a 2ª etapa | Refaz só a 3ª etapa, com recálculo do resultado final; pode requerer a IEM | Art. 4º, § 8º, e art. 10 |
| Conceito do curso | Não detalhado; avaliação não satisfatória na 2ª etapa leva a supervisão | Conceito anual pela proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano | Art. 6º |
| Recorte temporal da supervisão | Nenhum | Só contam resultados de avaliações realizadas a partir da lei | Art. 14 |
| Divulgação | Não prevista; nota individual só ao participante e, de forma restrita, à IES | Portal do MEC por IES por no mínimo 10 anos; 3 últimas edições no site e no material de captação | Art. 4º, §§ 10 e 11 |
| Quem decide | Comissão de acompanhamento consultiva e facultativa (MEC, MS, CFM, AMB e sociedade civil) | Comissão Nacional deliberativa e obrigatória: 2 MEC, 2 MS e 4 CFM, com 3 subcomissões | Art. 5º |
| Residência | Nota da 2ª etapa pode ser usada no acesso direto; cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica | Nota do resultado final só de quem for proficiente; SINARES com comissão permanente deliberativa | Art. 11 |
| Revalida | Teórico equivale à 2ª etapa | Teórico corresponde à 3ª etapa; habilidades clínicas semestrais | Art. 12 |
| Contrapartida ao SUS | Via COAPES, sem teto | Teto de 2% do faturamento líquido do curso | Art. 9º |
| Campos de prática | Sem regra equivalente | Parâmetros de capacidade formadora (alunos por leito, equipe, ambulatório, unidade e preceptor) | Art. 8º |
| Enade | Deixa de se aplicar a Medicina | Mesma regra, em decorrência do ENAMED | Art. 13 |
Além dessas linhas, o PLV traz outros dispositivos. O art. 3º lista os objetivos do exame, entre eles verificar conteúdos, habilidades e competências das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) com vistas ao SUS e aferir a proficiência do concluinte "mediante metodologia técnica previamente publicada e baseada em critérios objetivos de avaliação". O art. 7º garante acessibilidade, atendimento especializado e adaptações razoáveis, além de reaplicação sem ônus em caso fortuito, força maior ou falha operacional imputável à Administração. Os dois dispositivos que mexem no caixa das mantenedoras, o teto de 2% da contrapartida ao SUS (art. 9º) e os parâmetros de capacidade formadora (art. 8º), estão detalhados em Contrapartida ao SUS Limitada a 2% e Teto de Alunos por Leito: o Lado Financeiro do Parecer.
Para ver como o 2º ano entra na régua e o que isso significa para o currículo, leia Leia tambémENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo →.
Por que três etapas e não duas?
Porque, segundo o relator, uma avaliação pontual está sujeita a distorções do dia da prova, enquanto provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, tanto para o aluno quanto para a instituição. O argumento é pedagógico: o relator trata o exame como instrumento de acompanhamento, não só como um portão final.
Pelo art. 4º do PLV, o ENAMED seria aplicado pelo MEC em três momentos: ao fim do 4º semestre, ao fim do 8º semestre (antes do ingresso no internato) e ao fim do 12º semestre. Convertendo para anos, são o fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A MP em vigor prevê duas etapas, no fim do 4º e do 6º ano. A etapa antes do internato é preservada, mas passa a ser a segunda, e uma nova etapa surge no meio do ciclo básico.
Cada etapa terá uma subcomissão técnica própria, que define conteúdos, distribuição de competências e níveis de complexidade das provas. Realizar as etapas seria componente curricular obrigatório, e as instituições poderiam usar os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o Projeto Pedagógico do Curso e os regulamentos (art. 4º, §§ 3º e 12).
Como passa a ser calculado o resultado do aluno e o conceito do curso?
O PLV separa duas métricas. O resultado do aluno é uma média de desempenho acumulado das três etapas, com maior peso à 3ª. O conceito do curso é anual e calculado pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano (art. 4º, § 4º, e art. 6º).
| Métrica | Quem é avaliado | Como se calcula, pelo PLV | Consequência |
|---|---|---|---|
| Resultado final do aluno | Estudante | Média de desempenho acumulado das 3 etapas, com maior peso à 3ª | Proficiência é requisito para o registro no CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026) |
| Conceito anual do curso | Curso | Proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano | Conceito insatisfatório leva a processo de supervisão |
Os pesos de cada etapa, o desempenho mínimo e a forma de composição do resultado final ainda não existem: serão definidos em ato da Comissão Nacional (art. 4º, § 4º). Por isso, este guia não apresenta pesos nem um novo ponto de corte. Qualquer número circulando hoje como "peso da 3ª etapa" é projeção, não norma. O que está no texto é o princípio: a média acumulada e a garantia de maior peso à última etapa.
Quanto ao conceito do curso, o art. 6º, § 1º determina que conceito insatisfatório leve a processo de supervisão e às medidas do art. 46 da LDB (Lei 9.394/1996) e do art. 10 da Lei 10.861/2004, na forma de ato do ministro. O § 2º manda os órgãos estaduais de regulação aplicarem as medidas às instituições dos sistemas estaduais.
Dois pontos de transparência completam o desenho. O art. 4º, § 5º mantém a nota individual restrita ao participante e, de forma restrita, à instituição, com vedação à divulgação nominal. Já o § 10 manda o MEC divulgar anualmente, por instituição, os resultados consolidados em portal público por no mínimo 10 anos, preservada a identidade dos participantes. O § 11 obriga as IES a publicar, nos sites oficiais e no material institucional destinado a candidatos, os resultados das três últimas edições. O argumento do relator é que o resultado deve virar critério na escolha da faculdade por estudantes e famílias, e que resultados insatisfatórios reiterados reduzem a atratividade e a captação.
Que dados o parecer usa para justificar a mudança?
O parecer se apoia no Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, publicado no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Segundo esse levantamento, os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024, crescimento de 158%, e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024.
O dado mais forte do parecer é a origem da expansão: os cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% do aumento da oferta privada entre 2015 e 2024. Em seguida, o parecer cita o ENAMED 2025: apenas 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais.
A SPR Med conferiu os percentuais na base oficial do INEP, que traz 350 cursos com conceito. O resultado geral de 69,4% corresponde exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5. Os 95% das federais correspondem a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. Já os 30,8% não são recalculáveis com a base pública, porque ela não marca autorização judicial; por isso, este número deve ser lido como dado do parecer.
O que diz o art. 14 e por que ele importa?
O art. 14 do PLV determina que somente serão considerados, para instauração de processo de supervisão e aplicação de medidas cautelares, os resultados das avaliações de cursos de medicina realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei. Como as edições de 2025 (aplicada em 19/10/2025) e de 2026 (aplicada em 13/09/2026) ocorreram antes da eventual lei, o texto, se convertido nesses termos, impede que esses resultados abram supervisão ou fundamentem cautelar.
É o dispositivo mais sensível para as faculdades. Mas ele tem limites que precisam ficar claros. O art. 14 não apaga resultados: o conceito já publicado, a reputação do curso, o efeito sobre a captação, o uso pedagógico dos dados e a obrigação de divulgação do art. 4º, § 11 não são tratados por ele. Também não há, no PLV, regra expressa sobre os processos já instaurados. As Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, colocaram 99 cursos sob supervisão com base no ciclo do ENAMED 2025. O que acontece com eles é questão em aberto, que depende de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Este artigo não faz promessa de revogação de medidas nem oferece orientação jurídica conclusiva.
A análise da SPR Med destaca uma ironia. O mesmo parecer usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei, e o art. 14 impede que esse mesmo resultado abra supervisão. Entre o dado que justificou a lei e a primeira consequência regulatória real, as turmas que concluíram em 2025 e em 2026 recebem diploma e CRM. Para fins de supervisão, o jogo só começa nas edições realizadas depois da lei, na prática a partir de 2027, se a conversão ocorrer em 2026. O detalhamento está em Leia tambémArt. 14 do Parecer: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão →.
Quem passa a decidir o ENAMED?
Pelo PLV, quem decide é uma Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, deliberativa e obrigatória, composta por 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM (art. 5º). Na MP em vigor, a comissão de acompanhamento é consultiva e facultativa: o ministro "poderá" instituí-la, com no mínimo MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e entidades da sociedade civil.
A designação é anual, e a presidência é anual e alternada entre representantes do governo e do CFM, com voto de qualidade em caso de empate. À Comissão cabem as diretrizes gerais, os objetivos, as matrizes gerais de referência, os critérios gerais de proficiência, os parâmetros metodológicos e operacionais comuns às etapas, os critérios de certificação da proficiência e a transmissão segura de dados aos CRMs. Outros órgãos e entidades, inclusive da medicina e da educação, podem ser convidados apenas em caráter consultivo.
A distribuição de poder aparece nas três subcomissões técnicas, também deliberativas. As do 4º e do 8º semestres teriam 4 membros do MEC, 1 do Ministério da Saúde e 1 do CFM. A do 12º semestre teria 4 do CFM, 1 do MEC e 1 do Ministério da Saúde. É a subcomissão da 3ª etapa, a que pesa mais no resultado final, que o CFM comandaria. As subcomissões definem conteúdos, especificações técnicas e pedagógicas, distribuição de competências e níveis de complexidade, com autonomia decisória. Integrantes declaram ausência de conflito de interesses, têm dever de confidencialidade, e a participação é serviço público relevante não remunerado.
Um esclarecimento importante: quem aplica o exame é o MEC, por meio do INEP, e não o CFM. O PLV dá ao CFM metade das cadeiras da Comissão Nacional (4 de 8) e a maioria da subcomissão da 3ª etapa (4 de 6), mas não transfere a aplicação. As decisões da Comissão também não podem substituir atribuições próprias de MEC, Ministério da Saúde, CFM e CRMs. Mais detalhes em Leia tambémComissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED →.
O que acontece com quem não for proficiente?
Pelo PLV, quem não obtiver nível proficiente no resultado final pode refazer apenas a 3ª etapa em edições seguintes, com recálculo do resultado final, e pode requerer ao CRM a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM). Na MP em vigor, o estudante não proficiente refaz a 2ª etapa, e não existe a IEM.
A IEM tem validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica (art. 10 do PLV, que insere o art. 18-A na Lei 3.268/1957). É pessoal, intransferível, distinta do registro de médico, com numeração própria, e fiscalizada pelos CRMs. As vedações são amplas: qualquer ato privativo de médico; assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão; assinar, elaborar, validar ou coassinar prontuário, prescrição, atestado, laudo, parecer ou qualquer documento médico-assistencial ou pericial; e ocupar cargo, função ou posto destinado a médico, inclusive administrativo, gerencial, consultivo ou de chefia em instituição de saúde.
O que o texto permite, sempre sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável, inclui atuar como assistente ou monitor de pesquisa científica, auxiliar em análises e consultorias técnicas em saúde sem parecer assistencial, apoiar compliance e elaboração de material científico sem caráter assistencial ou pericial, atuar como consultor em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde, trabalhar como assistente técnico em atividades administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico, e colaborar em programas de educação médica e comunicação técnico-científica. A IEM não restringe atividades não privativas de médico.
O descumprimento das vedações cancela a IEM, com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais. Obtida a proficiência, a IEM é cancelada com a inscrição no CRM. O CFM disciplinará por resolução a concessão, a anuidade, a renovação, a supervisão e o cancelamento, e essa resolução ainda não existe. A comprovação da proficiência para o registro seria feita por certificado eletrônico emitido pelo MEC, que o CRM consultaria de forma eletrônica e segura, apenas para confirmar o requisito, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). O guia completo está em Leia tambémInscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe →.
O que muda para residência e Revalida?
Pelo PLV, a nota individual do resultado final, apenas de quem obtiver nível proficiente, pode ser usada no processo seletivo de acesso direto à residência médica (art. 11), e o exame teórico do Revalida passa a corresponder à 3ª etapa do ENAMED (art. 12). Na MP em vigor, a referência é a 2ª etapa nos dois casos.
O art. 11 altera a Lei 6.932/1981 e mantém o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, já criado pela MP no âmbito da CNRM, agora com a sigla SINARES, para melhorar a qualidade dos programas e direcionar a oferta de vagas. A Comissão Permanente de Avaliação, deliberativa sobre o SINARES, teria representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da AMB e do CFM, um titular e um suplente de cada. Esse dispositivo não deve ser confundido com a realidade atual: o Edital ENARE 02/2026 (ENARE 2026/2027) já utiliza a nota TRI do ENAMED, exige o nível Proficiente e vale para acesso direto, mas a autorização da CNRM não é uma adoção universal pelos programas.
No Revalida (Lei 13.959/2019), o exame de habilidades clínicas passa a ser semestral, na forma do edital, e o valor cobrado do teórico seguirá as diretrizes e os modelos de financiamento da Comissão Nacional. O art. 2º, § 2º protege os formados no exterior que foram aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026: eles não fazem o ENAMED e seguem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida. O § 1º do mesmo artigo dispensa do ENAMED os médicos com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026.
Quais são os cenários até 16 de outubro?
Há três caminhos principais: o PLV é aprovado nos dois plenários sem mudança e segue para sanção; o Senado altera o texto e ele volta à Câmara; ou a MP não é votada a tempo e perde a eficácia. Em cada um, o efeito sobre o que vale é diferente.
| Cenário | O que acontece | Efeito sobre as regras |
|---|---|---|
| Aprovação nos dois plenários, sem mudança | O PLV segue para sanção presidencial, com possíveis vetos | A MP continua em vigor até a sanção ou o veto (CF, art. 62, § 12) |
| Senado altera o texto | O PLV volta à Câmara para nova apreciação | A MP segue em vigor enquanto durar o processo, até o prazo final de 16/10, às 23h59 |
| Não votado a tempo | Caducidade da MP | Perde a eficácia desde a edição (art. 62, § 3º); o Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações do período, e sem ele elas seguem regidas pela MP (§ 11); a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (§ 10) |
Se a MP caducar, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, que o instituiu como modalidade do Enade. Isso é um cenário, não uma certeza: os efeitos práticos dependeriam de interpretação do MEC e de eventual decreto legislativo. Se o PLV for convertido, as regras só valem depois da sanção, e eventuais vetos podem alterar o texto final. Por isso, a expressão correta enquanto o processo estiver aberto é "o parecer aprovado na comissão mista propõe".
O que continua igual?
Quase toda a engenharia técnica do exame continua igual, ao menos até que a Comissão Nacional edite ato novo. Seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, que define a Matriz de Referência Comum (5 eixos oficiais, 15 competências, 21 domínios de conteúdo, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática e 7 atributos do perfil do egresso), e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025.
O ENAMED usa o modelo de Rasch (Teoria de Resposta ao Item de 1 parâmetro, NT INEP 42/2025), em que o único parâmetro do item é a dificuldade. A prova tem 100 questões de 4 alternativas, com 5 horas de duração. Em 2025, a Nota Final foi calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40), e a classificação individual é Proficiente ou Não Proficiente. O Conceito Enade Medicina atual (NT 40/2025) é a proporção de concluintes proficientes, em faixas fixas: conceito 1 até 0,400, conceito 2 até 0,600, conceito 3 até 0,750, conceito 4 até 0,900 e conceito 5 acima disso, com mínimo de 10 concluintes com resultado válido. Não é uma média.
O ENAMED 2025 avaliou 351 cursos; entre os 350 com conceito, a distribuição foi 24/83/80/114/49 nos conceitos 1 a 5, sendo 107 com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5. O ENAMED 2026 foi aplicado em 13/09/2026, com resultados de todos os grupos previstos para 04/12/2026, e o PLV não muda esse calendário.
Quanto a quem já está matriculado, o art. 4º, § 9º determina que o requisito de proficiência do § 7º não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do ingresso. O requisito de proficiência para o CRM atinge só ingressantes a partir dessa data. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas antigas se formam é ponto que o texto não detalha e depende de regulamentação. A tabela abaixo mostra uma projeção do calendário, que é estimativa e não data oficial, para quem ingressou depois de 19/06/2026, supondo que o PLV vire lei e que o calendário siga o semestre letivo.
| Ingresso | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º) | 3ª etapa (fim do 12º) |
|---|---|---|---|
| 2026.2 | por volta de 2028.1 | por volta de 2030.1 | por volta de 2032.1 |
| 2027.1 | por volta de 2028.2 | por volta de 2030.2 | por volta de 2032.2 |
Nessa projeção, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Para acompanhar o calendário de cada turma, veja Leia tambémEntrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED →.
O que o parecer significa para a gestão da proficiência nas faculdades?
O PLV, se convertido, muda a escala de tempo da gestão de proficiência: com avaliação ao fim do 2º, do 4º e do 6º ano e divulgação por instituição durante 10 anos, a trajetória do aluno passa a ser monitorada desde o ciclo básico, e não apenas no último ano. Para as faculdades, isso desloca o trabalho de preparação para o início do curso, com diagnóstico, prescrição e acompanhamento contínuos.
O SPR Med é a infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, para faculdades de Medicina. Opera em quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, sobre um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. O motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL) entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, e o Ciclo Básico (P1 a P4) acompanha o aluno desde o 1º ano com Trilha Inteligente do semestre, Leitura Guiada, Mapa da Integração e radar longitudinal. A plataforma não promete conceito, aprovação ou resultado: oferece método e dados para que a gestão acadêmica decida com evidência. Para conhecer a abordagem aplicada à sua instituição, fale com o time do SPR Med.
Perguntas frequentes
O parecer da MP 1.370 já é lei?
Não. O parecer e o PLV foram aprovados na comissão mista em 15/10/2026, mas ainda faltam a votação nos plenários da Câmara e do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. Até a sanção ou o veto, o texto da MP continua integralmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
O que muda no ENAMED com o parecer aprovado?
Pelo PLV, o ENAMED passa a ter lei própria e três etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres). O resultado individual vira uma média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa. O conceito do curso passa a ser anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa. A Comissão Nacional seria deliberativa, com 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM. Há ainda a IEM para quem não for proficiente e o art. 14 sobre supervisão.
O que acontece se a MP 1.370 não for votada até 16 de outubro?
A MP perde a eficácia desde a edição (Constituição, art. 62, § 3º). O Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas do período, e sem esse decreto elas seguem regidas pela MP (§ 11). A MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (§ 10). Nesse cenário, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, mas isso é cenário, não certeza.
O que é o art. 14 do parecer e quem ele protege?
O art. 14 determina que só contam, para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares, os resultados de avaliações do ENAMED realizadas a partir da lei. Se o texto for convertido assim, as edições de 2025 e de 2026 não servem para abrir supervisão nem cautelar. O artigo não apaga os resultados, e o PLV não traz regra expressa sobre processos já instaurados.
Quem não for proficiente poderá exercer a Medicina?
Pelo PLV, a proficiência no resultado final é requisito para a inscrição no CRM de quem ingressar a partir de 19/06/2026. Quem não for proficiente pode refazer a 3ª etapa em edições seguintes e requerer a IEM. A IEM tem finalidade exclusivamente técnico-científica e proíbe assistência a pacientes, inclusive sob supervisão, e a assinatura de documentos médicos.
Os alunos que já estão matriculados serão afetados pelo PLV?
Não pelo requisito de CRM. O § 9º do art. 4º afasta esse requisito para quem estava matriculado antes de 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do ingresso. Para esses alunos, a urgência é institucional: a avaliação do curso e a supervisão. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas se formam depende de regulamentação.
Os pesos das etapas e o novo ponto de corte já foram definidos?
Não. O PLV determina que o desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Até lá, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, o modelo de Rasch e o corte de 60,0.
Fontes
- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final da comissão publicado como PLV nº 14/2026.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (relator: Dep. Doutor Luizinho, PP-RJ; código de autenticação CD262045319700).
- Medida Provisória nº 1.370/2026 (DOU, edição extra, 19/06/2026), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547; Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12.
- Legislação citada: Lei 12.871/2013, Lei 3.268/1957, Lei 6.932/1981, Lei 13.959/2019, Lei 9.394/1996 (LDB), Lei 10.861/2004, Lei 12.842/2013 e Lei 13.709/2018 (LGPD).
- INEP/MEC: Portaria INEP 478/2025, Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, Portaria MEC 330/2025, Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74/2026 e Edital ENARE 02/2026.
- MEC, Panorama da Formação Médica no Brasil, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior (citado pelo parecer); conferência SPR Med na base oficial do INEP (350 cursos com conceito).