Entender o ENAMED
Revalida na MP 1.370 Aprovada: o Teórico Vira a 3ª Etapa do ENAMED
Pela nova lei do ENAMED, o exame teórico do Revalida passa a corresponder à 3ª etapa, as habilidades clínicas ficam semestrais e o valor segue a Comissão Nacional. O que muda para quem se formou no exterior.
Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicado em 15 de outubro de 2026Revisado em 16 de outubro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Entender o ENAMED
- Autor
- Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
- Publicação
- 15 de outubro de 2026
- Revisão
- 16 de outubro de 2026
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- 17 min
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Neste artigo
Pela MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 (PLV nº 14/2026) e enviada à sanção, o exame teórico do Revalida passa a corresponder à 3ª etapa do ENAMED, aplicada ao fim do 12º semestre da graduação brasileira. O exame de habilidades clínicas fica semestral, e o valor cobrado do teórico seguirá diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica. Na redação original da MP, o teórico correspondia à 2ª etapa. Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor.
Situação em 16 de outubro de 2026: o texto da comissão mista, relatado pelo Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), foi aprovado pelo Congresso e segue para a sanção presidencial, que tem prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º). O silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
Este guia é escrito a partir do ponto de vista de quem se formou em medicina fora do Brasil e precisa revalidar o diploma. Ele separa o que estava na MP original do que a nova lei do ENAMED traz, aponta o que o texto não define e explica o que muda na preparação. Para a visão geral do parecer, veja Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.
O que muda no Revalida pelo parecer?
O texto aprovado muda um número e uma regra de preço: o exame teórico do Revalida deixa de corresponder à 2ª etapa do ENAMED (MP original) e passa a corresponder à 3ª etapa (PLV, art. 12), e o valor cobrado deixa de ser o da 2ª etapa para seguir diretrizes da Comissão Nacional. O exame de habilidades clínicas é semestral nos dois textos. As alterações se dão na Lei 13.959/2019, que regula o Revalida.
A mudança aparece menos dramática quando se olha o calendário da graduação. A MP original previa duas etapas: a 1ª ao fim do 4º ano e a 2ª ao fim do 6º ano. Pelo texto aprovado (art. 4º), são três etapas: ao fim do 4º semestre, ao fim do 8º semestre (antes do internato) e ao fim do 12º semestre. Em anos, isso equivale ao fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A etapa que o Revalida espelha, portanto, é a mesma do ponto de vista cronológico, a que acontece ao fim do curso. O que muda é a numeração, porque a lei insere uma etapa intermediária.
| Tema | MP 1.370/2026 (texto original) | Nova lei do ENAMED (PLV nº 14/2026) |
|---|---|---|
| Teórico do Revalida corresponde a | 2ª etapa do ENAMED | 3ª etapa do ENAMED (art. 12) |
| Momento da graduação brasileira equivalente | Fim do 6º ano | Fim do 12º semestre, ou 6º ano (art. 4º, III) |
| Valor cobrado pelo teórico | O mesmo valor cobrado da 2ª etapa | Seguirá diretrizes e modelos de financiamento da Comissão Nacional (art. 12) |
| Exame de habilidades clínicas | Semestral | Semestral, na forma do edital (art. 12) |
| Formados no exterior aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 | Não fazem o ENAMED e seguem habilitados às duas edições seguintes de habilidades clínicas (Lei 12.871/2013, art. 9º, § 4º, na redação da MP) | Não fazem o ENAMED e seguem habilitados às duas edições seguintes de habilidades clínicas (art. 2º, § 2º) |
| Base legal do ENAMED | Lei 12.871/2013, arts. 9º a 9º-D | Lei própria; o art. 15 revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013 |
Por que a 3ª etapa e não a 2ª?
A 3ª etapa é, pela nova lei, a que fecha a graduação brasileira e a de maior peso no resultado final do concluinte, e é essa a única leitura que o texto sustenta; o parecer não explica em detalhe por que o teórico do Revalida foi vinculado a ela. Convém registrar essa lacuna em vez de inventar uma justificativa.
O que o texto permite afirmar são os fatos estruturais. O art. 4º, III, posiciona a 3ª etapa ao fim do 12º semestre. O § 4º do mesmo artigo estabelece que o desempenho é apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa. O § 7º faz da proficiência no resultado final o requisito para exercer a Medicina. O art. 6º calcula o conceito anual do curso pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano. Em resumo, a 3ª etapa é o eixo do sistema: pesa mais na nota do aluno, mede o curso e é a única que pode ser refeita para alcançar a proficiência exigida para o CRM.
Vincular o teórico do Revalida a essa etapa tem uma consequência de coerência: o formado no exterior é avaliado pela etapa que mede o concluinte brasileiro, e não por uma etapa intermediária. Essa é uma leitura do desenho do texto, não uma explicação oferecida pelo relator.
Há também um ponto que o texto não resolve. O resultado final do concluinte brasileiro é uma média acumulada das três etapas, com peso maior na terceira. O revalidando faz apenas o teórico. A lei diz que o teórico "corresponde" à 3ª etapa, mas, no texto lido, não detalha como o resultado do revalidando é formado, qual é o desempenho mínimo exigido dele nem como os pesos se aplicam. Desempenho mínimo, pesos e forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional (art. 4º, § 4º), e esse ato ainda não existe.
Quem já passou na 1ª etapa do Revalida está protegido?
Sim, e a proteção já vinha da MP: os formados no exterior aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 não fazem o ENAMED e seguem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida (Lei 12.871/2013, art. 9º, § 4º, na redação da MP). A nova lei mantém a mesma regra no art. 2º, § 2º.
A leitura precisa importa. A proteção tem duas partes. A primeira é a dispensa do ENAMED, ou seja, quem já foi aprovado na etapa teórica do Revalida até a data de corte não precisa fazer o teórico sob o novo desenho. A segunda é a habilitação para o exame de habilidades clínicas por duas edições seguintes. O texto não diz, nos termos resumidos aqui, o que ocorre com o candidato que não for aprovado nas habilidades clínicas dentro dessas duas edições, e esse ponto tende a depender de edital ou de regulamentação.
O art. 2º, § 1º, traz uma regra paralela, mas distinta: médicos com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026 não fazem o ENAMED. Ela trata de quem já tem diploma reconhecido, não do candidato em fase de revalidação com o teórico pendente.
Para quem ainda não foi aprovado no teórico, o caminho descrito na nova lei começa pela prova teórica, equivalente à 3ª etapa, e segue para as habilidades clínicas semestrais, a revalidação e o registro no CRM.
Se você é revalidando, veja também Leia tambémENAMED vs Revalida: Diferenças, Semelhanças e Relação Entre os Exames → para uma comparação mais ampla entre os dois exames.
A prova do Revalida vai ficar diferente?
Até ato novo da Comissão Nacional, não há indicação de que a prova mude de matriz: seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025. O art. 1º da Portaria 478/2025 estabelece a Matriz de Referência Comum para todos os exames do Inep, o que inclui tanto o ENAMED quanto o Revalida. A lei não cria uma matriz nova para a 3ª etapa. Ela cria um órgão que pode, no futuro, editá-la.
Esse órgão é a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 5º), deliberativa e obrigatória, com 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM. Ela define diretrizes gerais, matrizes gerais de referência, critérios gerais de proficiência e parâmetros metodológicos comuns às etapas. Abaixo dela, a lei prevê três subcomissões técnicas deliberativas, uma por etapa. A do 12º semestre, que é a que trata da 3ª etapa, tem 4 representantes do CFM, 1 do MEC e 1 do Ministério da Saúde. Ela define os conteúdos da etapa, as especificações técnicas e pedagógicas, a distribuição de conteúdos, competências e níveis de complexidade, com autonomia decisória e deliberações obrigatórias. A Comissão Nacional pode rever a deliberação de uma subcomissão.
Dois esclarecimentos evitam confusão. Primeiro, quem aplica o exame é o MEC, por meio do Inep, e não o CFM. Pela lei, o CFM passa a ter metade dos assentos da Comissão Nacional (4 de 8) e maioria na subcomissão da 3ª etapa (4 de 6), mas não aplica a prova. Segundo, as decisões desses colegiados não podem substituir atribuições próprias de MEC, Ministério da Saúde, CFM e CRMs (art. 5º).
Do ponto de vista metodológico, o ENAMED usa o modelo de Rasch, uma Teoria de Resposta ao Item de 1 parâmetro, descrito na NT INEP 42/2025. O único parâmetro do item é a dificuldade. No ENAMED 2025, a prova teve 100 questões de 4 alternativas, com 5 horas de duração, e a Nota Final foi calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40) e classificação individual em Proficiente ou Não Proficiente. Esses são parâmetros do ENAMED 2025; o desempenho mínimo da 3ª etapa será definido por ato da Comissão Nacional, ainda inexistente.
| Elemento | O que vale hoje | Fonte |
|---|---|---|
| Matriz de referência | Matriz de Referência Comum: 5 eixos oficiais, 15 competências, 21 domínios de conteúdo, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática, 7 atributos do perfil do egresso | Portaria INEP 478/2025 |
| Alcance da matriz | Todos os exames do Inep (art. 1º) | Portaria INEP 478/2025 |
| Modelo psicométrico | Rasch (TRI de 1 parâmetro); único parâmetro do item: dificuldade | NT INEP 42/2025 |
| Formato do ENAMED 2025 | 100 questões, 4 alternativas, 5 horas | Edital e NTs INEP |
| Nota e corte (ENAMED 2025) | NF = θ × 17,544 + 67,018; corte 60,0 (θ = -0,40) | NT INEP 42/2025 (NF) e 19/2025 (corte) |
| Corte e pesos da 3ª etapa pelo PLV | A definir por ato da Comissão Nacional (ainda não existe) | PLV, art. 4º, § 4º |
| Quem aplica | MEC/INEP, não o CFM | PLV, art. 4º |
Para entender a lógica da matriz compartilhada, leia Leia tambémREVALIDA e ENAMED: Mesma Matriz, Mesma Régua, Mesmo INEP →.
Mesma régua: concluinte brasileiro e revalidando
NF = θ × 17,544 + 67,018
NF = θ × 17,544 + 67,018
Quanto vai custar o exame teórico do Revalida?
A lei não fixa valor: o art. 12 estabelece apenas que o valor cobrado do teórico seguirá diretrizes e modelos de financiamento da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica. Na redação original da MP, o teórico corresponde à 2ª etapa e tem o mesmo valor cobrado dessa etapa. Nenhum dos dois textos traz um número, e este guia não projeta nenhum.
O que dá para dizer com segurança é a mudança de mecanismo. Na MP original, o valor está ancorado no que se cobra pela 2ª etapa. Pela nova lei, a referência passa a ser um conjunto de diretrizes e modelos de financiamento a serem definidos por um colegiado que ainda será instituído por ato do ministro. Isso significa que o preço futuro depende de três coisas: a sanção do texto aprovado, a instituição da Comissão Nacional e a edição das diretrizes. Quem planeja a candidatura deve acompanhar o edital do Revalida, que continua sendo o documento que fixa taxa, datas e regras de inscrição, e não tratar qualquer valor circulando informalmente como oficial.
Como se preparar sabendo disso?
A preparação mais segura é pela mesma régua do concluinte brasileiro: a Matriz de Referência Comum da Portaria INEP 478/2025, que organiza a prova em 7 áreas de formação e 6 cenários de prática, com itens calibrados pelo modelo de Rasch. Como a matriz é única para os exames do Inep (art. 1º), estudar apenas por "o que costuma cair no Revalida" deixa de ser a única referência; passa a fazer sentido estudar também por competências, domínios e cenários.
Na prática, isso muda três hábitos. O primeiro é estruturar o estudo por área de formação e por cenário, e não só por especialidade clássica. O segundo é dar atenção à Atenção Primária, que o Art. 7º da Portaria 478/2025 prioriza. O terceiro é treinar com questões que reproduzam a lógica de dificuldade e de raciocínio clínico da matriz, em vez de memorizar listas. Como o Rasch tem um único parâmetro por item, a dificuldade, na mesma prova a proficiência estimada depende só do número de acertos: não há bônus por acertar item difícil nem penalidade extra por errar item fácil. Por isso, cada questão fácil perdida custa o mesmo que uma difícil, e a consistência em temas básicos tem valor.
O blog do SPR Med documentou um caso que ilustra o raciocínio de blueprint, sem relação com acesso à prova. No REVALIDA 2026.1, depois da aplicação, 74 de 100 questões tinham equivalente no banco do SPR Med, e 72 de 72 temas identificados estavam no radar da plataforma. O equivalente aqui significa questão do banco que cobre o mesmo conteúdo e a mesma competência, não a questão da prova; o banco é construído a partir da Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum, e não a partir de qualquer acesso ao exame. O ponto que o caso sustenta é metodológico: mesma matriz, mesmo Inep, blueprint 7D. A análise completa está em Leia também74 de 100: o Teste de Fogo do Banco SPR Med no REVALIDA 2026.1 →.
Um último cuidado é de planejamento. Como a lei não define pesos, corte e composição do resultado para o revalidando, o ideal é não construir cronograma em torno de hipóteses. Preparar-se para a Matriz de Referência Comum e acompanhar o edital é o que se mantém válido, qualquer que seja o ato futuro da Comissão Nacional.
E a sanção, como fica?
O texto aprovado em 15/10/2026 depende agora da sanção presidencial, que tem prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º). O silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12), e o teórico do Revalida continua vinculado à 2ª etapa na numeração original. Este guia não projeta data de sanção.
Os mecanismos constitucionais dão o contorno. A sanção pode ser expressa ou tácita (art. 66, § 3º), e, enquanto ela não ocorre, o texto da MP segue integralmente em vigor (art. 62, § 12). O ENAMED segue apoiado na MP, que o inseriu na Lei 12.871/2013, e a Portaria MEC nº 330/2025 permanece como a que o instituiu em 2025 como modalidade do Enade.
A sanção é o passo que falta. Quando ela ocorrer, o número da lei será conhecido. O quadro abaixo compara as fases.
| Situação | Teórico do Revalida | Habilidades clínicas | O que depende de quê |
|---|---|---|---|
| MP original (formalmente em vigor até a sanção) | Corresponde à 2ª etapa do ENAMED, com o mesmo valor cobrado | Semestral | Vale até a sanção do PLV (CF, art. 62, § 12) |
| Nova lei do ENAMED (PLV nº 14/2026) | Corresponde à 3ª etapa do ENAMED (art. 12); valor segue diretrizes da Comissão Nacional | Semestral, na forma do edital | Sanção, instituição da Comissão Nacional e atos da subcomissão do 12º semestre |
| Sanção tácita (se o prazo passar sem manifestação) | Vale o texto aprovado, como na sanção expressa | Semestral, na forma do edital | Prazo de 15 dias úteis do recebimento; silêncio equivale a sanção tácita (CF, art. 66, §§ 1º e 3º) |
Em qualquer um dos três casos, o instrumento prático do candidato é o edital do Revalida. É nele que ficam inscrição, taxas, datas e regras de cada edição.
O que o parecer diz sobre o contexto mais amplo?
O parecer fundamenta a necessidade da lei com dados do Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Os números ajudam a entender por que o exame final virou o eixo do sistema. Os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024 (+158%), e o setor privado tinha 73,3% das matrículas em 2024. Cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024. No ENAMED 2025, segundo o parecer, só 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais.
A SPR Med conferiu parte desses números na base oficial do INEP de 350 cursos com conceito: 69,4% corresponde exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e 95% a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. Os 30,8% não são recalculáveis com a base pública, que não marca autorização judicial, e por isso é citado como dado do parecer. No ENAMED 2025, o INEP avaliou 351 cursos; os 350 com conceito tiveram distribuição 24/83/80/114/49 entre os conceitos 1 a 5, sendo 107 com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5.
Para o revalidando, a lição do contexto é indireta, mas relevante: o sistema que a lei desenha trata a 3ª etapa como a medida central de proficiência, e o Revalida passa a estar encaixado nela. Isso reforça a leitura de que a régua de referência é única. A lei também traz regras que não afetam o candidato diretamente, como o art. 14, sobre o recorte temporal da supervisão de cursos, e o art. 9º, sobre contrapartidas ao SUS, que são tratadas na análise geral do parecer.
Perguntas frequentes
O teórico do Revalida vai ser a 3ª etapa do ENAMED?
Pela nova lei do ENAMED, sim: o art. 12 estabelece que o exame teórico do Revalida corresponde à 3ª etapa do ENAMED, aplicada ao fim do 12º semestre da graduação brasileira. Na redação original da MP 1.370, o teórico correspondia à 2ª etapa.
A nova lei do ENAMED já está em vigor?
Ainda não. O texto foi aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e seguiu para a sanção presidencial, que tem prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12).
Quem passou na 1ª etapa do Revalida precisa fazer o ENAMED?
Não. A MP já previa que os formados no exterior aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 não fazem o ENAMED e seguem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida (Lei 12.871/2013, art. 9º, § 4º, na redação da MP), e a nova lei mantém a regra (art. 2º, § 2º).
O exame de habilidades clínicas do Revalida muda?
Pela nova lei, o exame de habilidades clínicas será semestral, na forma do edital (art. 12). Segundo o quadro comparativo desta análise, a periodicidade semestral aparece também na MP original. Os detalhes de inscrição, calendário e regras de cada edição continuam sendo definidos pelo edital do Revalida.
Quanto vai custar o teórico do Revalida pelo novo desenho?
Não há valor definido. Na MP original, o teórico tem o mesmo valor cobrado da 2ª etapa do ENAMED. Pela nova lei, o valor seguirá diretrizes e modelos de financiamento da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 12), que ainda será instituída. A lei não fixa números, e o edital é o documento que informa a taxa de cada edição.
A prova do Revalida vai mudar de conteúdo?
Não há indicação de mudança de matriz. Até ato novo da Comissão Nacional, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025. A Portaria 478/2025 estabelece a Matriz de Referência Comum para todos os exames do Inep (art. 1º). Pela lei, a subcomissão do 12º semestre, com maioria do CFM, define os conteúdos da 3ª etapa.
O que acontece com o Revalida até a sanção?
Até a sanção, o Revalida segue o regime da MP, formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12), com o teórico correspondendo à 2ª etapa. Com a sanção, o teórico passa a corresponder à 3ª etapa, nos termos do art. 12. O prazo é de 15 dias úteis do recebimento, e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, §§ 1º e 3º).
Fechamento
A tese do parecer para o formado no exterior é simples de enunciar e exige cuidado para ser lida: o teórico do Revalida passa a ser a 3ª etapa do ENAMED, a etapa que fecha a graduação brasileira, e a matriz que orienta a prova já é a mesma, a da Portaria INEP 478/2025. O que o texto ainda não define é o desempenho mínimo, os pesos, a composição do resultado do revalidando e o valor cobrado. Esses pontos dependem da sanção e de atos da Comissão Nacional.
O SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de medicina, construída por médicos. Ela opera em quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, sobre um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. O motor M.A.E.S.T.R.O, baseado em Rasch 1PL, entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, e o radar longitudinal acompanha o estudante desde o 1º ano. Instituições que queiram entender como acompanhar proficiência pela mesma régua da 3ª etapa podem conhecer a plataforma em sprmed.com.br. Nenhum resultado, conceito ou aprovação é prometido por ela.
Fontes
- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, na forma do PLV nº 14/2026, e enviada à sanção.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (PLV). Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Documento assinado eletronicamente, código de autenticação CD262045319700. Comissão instalada em 12/08/2026; presidente: Senador Camilo Santana; vice-presidente: Deputado Arlindo Chinaglia. Parecer aprovado em 15/10/2026.
- Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 (DOU, edição extra), com Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547.
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12.
- Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019 (Revalida).
- Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 (Mais Médicos).
- Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, art. 17-A, e Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 (residência médica), nos termos do PLV nº 14/2026.
- Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 46, e Lei nº 10.861/2004 (Sinaes), arts. 5º e 10.
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum), arts. 1º e 7º.
- Notas Técnicas INEP nº 19, 40 e 42/2025.
- Portaria MEC nº 330/2025 (instituição do ENAMED como modalidade do Enade).
- MEC, Panorama da Formação Médica no Brasil, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior (citado pelo parecer).
- INEP, resultados do ENAMED 2025 (351 cursos avaliados) e conferência da SPR Med na base oficial de 350 cursos com conceito.