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Inscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe

O PLV da MP 1.370 cria a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) para quem se forma sem nível proficiente no ENAMED: sem ato médico, sem paciente, com atividades técnico-científicas. A lista completa do que pode e do que não pode.

Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026

Ficha técnica
Autor
Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicação
15 de outubro de 2026
Leitura
19 min
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Neste artigo

A Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) é um registro que o Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP 1.370/2026, aprovado na comissão mista em 15/10/2026, cria para o formado que não obtiver nível proficiente no resultado final do ENAMED. Ela permite atividades técnico-científicas sem contato com pacientes, sempre sob supervisão, e proíbe qualquer ato privativo de médico. Não é um registro de médico. Ainda depende de aprovação nos plenários da Câmara e do Senado, de sanção presidencial e de resolução do CFM.

Situação em 15 de outubro de 2026: o parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), com o PLV, foi aprovado na comissão mista. O PLV ainda não é lei: faltam a votação no plenário da Câmara, a votação no plenário do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. A MP perde a eficácia se não for convertida até 16/10/2026, às 23h59. Até a sanção ou o veto, o texto da MP segue em vigor (Constituição, art. 62, § 12). A IEM existe apenas no PLV, não na MP.

SPR Med · Guia ENAMED
Texto do PLV · Ainda não é lei
Art. 18-A da Lei 3.268/1957

Proposta do PLV da MP 1.370/2026, aprovada na comissão mista em 15/10/2026

01 · Natureza
Não é registro de médico
02 · Limite
Sem contato com pacientes, nem sob supervisão
03 · Situação
Depende de plenários, sanção e resolução do CFM
Fonte: Parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026, PLV, art. 10 (art. 18-A da Lei 3.268/1957)

O que é a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) e de onde ela vem?

A IEM é uma inscrição requerida ao Conselho Regional de Medicina (CRM) por quem concluiu o curso e não obteve nível proficiente no resultado final do ENAMED. Pelo PLV, ela nasce no art. 10, que insere o art. 18-A na Lei 3.268/1957, a lei que organiza os conselhos de Medicina. Sua finalidade é exclusivamente técnico-científica, e sua validade é restrita.

O texto fixa quatro características formais. A IEM é pessoal e intransferível. Tem numeração própria, distinta da numeração do registro de médico. É fiscalizada pelos CRMs. E é regulamentada pelo CFM por resolução, que definirá concessão, anuidade, renovação, supervisão e cancelamento. Essa resolução ainda não existe.

Vale separar dois papéis. A prova é aplicada pelo MEC, por meio do INEP, e não pelo CFM. É o MEC que emite o certificado eletrônico de proficiência. O CRM entra depois, para conceder a inscrição de médico ou a IEM. O CFM, pelo PLV, passaria a ter metade dos assentos (4 de 8) da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, mas continuaria sem aplicar o exame.

Para entender de onde vem a figura, é preciso lembrar a mudança em curso. A MP 1.370/2026, em vigor, prevê duas etapas do ENAMED e trata a proficiência na 2ª etapa como requisito de registro para quem ingressar a partir de 19/06/2026. O PLV propõe três etapas (fim do 4º, do 8º e do 12º semestre, ou seja, 2º, 4º e 6º ano) e um resultado final calculado pela média de desempenho acumulado, com maior peso para a 3ª etapa (PLV, art. 4º, § 4º). É sobre esse resultado final que a IEM se apoia. Para o quadro completo das mudanças, veja Leia tambémParecer da MP 1.370 Aprovado: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.

A IEM é um CRM provisório ou um "meio registro"?

Não. A IEM não é CRM provisório nem meio registro: é uma inscrição de natureza técnico-científica, juridicamente distinta do registro de médico, e não autoriza nenhum ato que dependa de ser médico. O PLV diz literalmente que ela é distinta do registro de médico e tem numeração própria (art. 18-A, na redação do art. 10).

A confusão é compreensível, porque a IEM é concedida pelo mesmo órgão que registra médicos. Mas "provisório" sugere uma versão reduzida do mesmo direito, e não é o caso. O registro de médico habilita o exercício da Medicina. A IEM habilita uma lista fechada de atividades que, por definição, não exigem ser médico e não envolvem paciente.

A comparação com o estudante mostra o tamanho da diferença. No contexto curricular, como no internato, o estudante de Medicina atende pacientes sob supervisão. A IEM veda a assistência a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão (art. 18-A). Nesse ponto específico, o egresso com IEM tem menos espaço assistencial do que tinha como estudante.

Aspecto Estudante de Medicina IEM (proposta do PLV) Registro de médico (CRM)
Assistência a pacientes Em atividades curriculares supervisionadas, como o internato Vedada, direta ou indireta, inclusive sob supervisão Permitida
Prescrição Não prescreve com autonomia Vedada Permitida
Documentos médicos (atestado, laudo, prontuário) Não os assina como médico Vedado assinar, elaborar, validar ou coassinar Permitidos
Cargo ou função destinada a médico Não ocupa Vedado, inclusive administrativo, gerencial, consultivo ou de chefia Permitido
Pesquisa científica Conforme vínculo institucional Permitida como assistente ou monitor, sob supervisão Permitida
Educação médica Participa como aluno Permitida a colaboração em programas, sem contato clínico Permitida
Comparativo · Texto do PLV da MP 1.370/2026 (ainda não é lei)
Estudante, IEM e CRM: o que cada condição permite
Seis dimensões da atuação profissional comparadas entre o estudante de Medicina, o egresso com Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) e o médico com registro no CRM.
Vedado
Condicional
Permitido
Dimensão Estudante de Medicina IEM (texto do PLV) Registro de médico (CRM)
Assistência a pacientes
Condicional
Só em atividades curriculares supervisionadas, como o internato
Vedado
Direta ou indireta, inclusive sob supervisão
Permitido
Permitida
Prescrição
Vedado
Não prescreve com autonomia
Vedado
Vedada
Permitido
Permitida
Documentos médicos
Atestado, laudo, prontuário
Vedado
Não os assina como médico
Vedado
Vedado assinar, elaborar, validar ou coassinar
Permitido
Permitidos
Cargo ou função de médico
Vedado
Não ocupa
Vedado
Inclusive administrativo, gerencial, consultivo ou de chefia
Permitido
Permitido
Pesquisa científica
Condicional
Conforme vínculo institucional
Condicional
Permitida como assistente ou monitor, sob supervisão
Permitido
Permitida
Educação médica
Condicional
Participa como aluno
Condicional
Colaboração em programas de educação médica, sem contato clínico
Permitido
Permitida
Fonte: PLV da MP 1.370/2026, art. 10 (art. 18-A da Lei 3.268/1957)

Quem pode pedir a IEM?

Pode pedir a IEM o egresso que não obtiver nível proficiente no resultado final do ENAMED. O art. 18-A não restringe o público de forma expressa, mas, como o requisito de proficiência para o CRM só alcança quem ingressou a partir de 19/06/2026 (art. 17-A), na prática a IEM interessa a esse grupo. A IEM é a alternativa prevista para quem não alcança a proficiência e, por isso, não pode se inscrever no CRM como médico.

O limite de público é decisivo. O requisito de proficiência para o registro vale apenas para quem ingressar a partir de 19/06/2026 (art. 17-A da Lei 3.268/1957, inserido pelo art. 10 do PLV). Quem estava matriculado antes dessa data segue as normas vigentes na época do ingresso (PLV, art. 4º, § 9º). E os médicos com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026 não fazem o ENAMED (PLV, art. 2º, § 1º). Como esses grupos não estão sujeitos ao requisito, não há razão para uma inscrição substituta.

Isso desfaz um equívoco frequente. Os cerca de 13 mil egressos considerados não proficientes no ENAMED 2025 (Fonte: INEP, 2025) não são alcançados pelo requisito de registro nem pela IEM, porque a regra do PLV não os atinge. Para esses formados, a discussão relevante é institucional, e não de registro individual. O artigo Leia tambémO ENAMED Reprova? Consequências para Aluno e para a Faculdade → detalha o que muda para cada lado.

Se o PLV virar lei, quando os primeiros egressos poderiam precisar da IEM? Pelo calendário projetado, que é estimativa e não data oficial, a turma que entrou em 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1. O primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final, e portanto o primeiro pedido de IEM, ocorreria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Quem ingressou depois de 19/06/2026 pode conferir seu cronograma em Leia tambémEntrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED →.

O texto da IEM está ligado ao resultado final do ENAMED. Não vamos extrapolá-lo para outros públicos, como formados no exterior que passam pelo Revalida.

O que a IEM proíbe?

A IEM proíbe quatro coisas, listadas literalmente no art. 18-A: qualquer ato privativo de médico; assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão; assinar, elaborar, validar ou coassinar documentos médico-assistenciais ou periciais; e ocupar cargo, função, posto ou atividade destinada a médico, inclusive administrativa, gerencial, consultiva ou de chefia em instituição de saúde.

Ato privativo de médico é o conjunto de atividades que a Lei 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, reserva a esse profissional. Entre elas estão, por exemplo, formular diagnóstico e prescrever tratamento. Como a IEM não é registro de médico, nada disso é permitido.

A vedação mais surpreendente para o público leigo é a segunda, porque inclui a supervisão. Muita gente imagina que, com um médico ao lado, o egresso poderia atender. O texto fecha essa porta: assistência "inclusive sob supervisão" está proibida. A supervisão que o PLV exige serve para as atividades permitidas, e não funciona como autorização para tocar em paciente.

A tabela abaixo traz as quatro vedações com exemplos ilustrativos do dia a dia. Os exemplos são leituras nossas, para tornar o texto concreto. A interpretação final dependerá da resolução do CFM.

Vedação (art. 18-A, PLV art. 10) O que significa Exemplos do dia a dia
1. Qualquer ato privativo de médico (Lei 12.842/2013) Nada que a lei reserve ao médico Diagnosticar, prescrever tratamento, indicar procedimento
2. Assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão Nenhum contato assistencial, mesmo com médico presente Plantão, visita a leito, atendimento em ambulatório supervisionado, atendimento em unidade básica
3. Assinar, elaborar, validar ou coassinar prontuário, prescrição, atestado, laudo, parecer, relatório ou outro documento médico-assistencial ou pericial Nenhum documento de natureza médica, nem como coautor Receita, atestado de saúde, laudo, evolução em prontuário, relatório pericial
4. Ocupar cargo, função, posto ou atividade destinada a médico, inclusive administrativa, gerencial, consultiva ou de chefia em instituição de saúde Nenhuma posição reservada a médico, mesmo sem tocar em paciente Médico auditor, médico gestor, diretor técnico, chefe de serviço, médico regulador

O quarto item merece atenção porque alcança funções que parecem distantes da assistência, como auditoria e gestão. Se o cargo ou a função é destinado a médico, a IEM não o alcança, ainda que a rotina seja só de escritório. Descumprir qualquer vedação cancela a IEM, com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais (art. 18-A).

O que a IEM permite?

A IEM permite seis atividades técnico-científicas, todas com a mesma condição: sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável. São elas: assistente ou monitor de pesquisa científica; auxílio em análises e consultorias técnicas em saúde; apoio a compliance, análise de informações clínicas ou elaboração de material científico; consultoria em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde; assistência técnica em estabelecimento de saúde, restrita a funções administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico; e colaboração em educação médica, eventos científicos ou comunicação técnico-científica.

Cada item tem um limite embutido. As análises e consultorias técnicas não podem resultar em parecer assistencial. O apoio a compliance, a análise de informações clínicas e o material científico não podem ter caráter assistencial ou pericial. O assistente técnico em estabelecimento de saúde não pode ter acesso, manejo ou orientação de pacientes. Esses limites repetem a lógica da seção anterior: o que é permitido está do lado de fora do ato médico.

Atividade permitida (art. 18-A, PLV art. 10) Limite do texto Exemplos realistas
Assistente ou monitor de pesquisa científica Sob pesquisador responsável, sem contato clínico Revisão de literatura, tabulação de dados já coletados, apoio a um projeto de pesquisa de universidade
Auxílio em análises e consultorias técnicas em saúde Sem parecer assistencial Análise de indicadores de um serviço, apoio a estudos de custo e desempenho
Apoio a compliance, análise de informações clínicas ou elaboração de material científico Sem caráter assistencial ou pericial Conferência de conformidade de processos, redação de material técnico, sistematização de evidências
Consultor em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde Sem ato médico Apoio a equipe de saúde digital, assessoria técnica em política de saúde
Assistente técnico em estabelecimento de saúde Restrito a atividades administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico, sem acesso, manejo ou orientação de pacientes Apoio ao núcleo de ensino do hospital, logística de materiais de pesquisa, organização de atividades educacionais
Colaboração em educação médica, eventos científicos ou comunicação técnico-científica Sem contato clínico Organização de congresso, produção de conteúdo educacional, divulgação científica

Quem tem IEM pode trabalhar em hospital? Pode estar em um estabelecimento de saúde, mas apenas na função de assistente técnico, restrita a atividades administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico, sem acesso, manejo ou orientação de pacientes. A presença física no prédio não é o critério. O critério é o contato com o paciente e a natureza da função.

IEM · Texto do PLV, ainda não é lei
O que a Inscrição de Egresso de Medicina veda e o que ela permite
Proibido 4 vedações
01
Qualquer ato privativo de médico (Lei 12.842/2013)
02
Assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão
03
Assinar, elaborar, validar ou coassinar prontuário, prescrição, atestado, laudo, parecer, relatório ou documento médico-assistencial ou pericial
04
Ocupar cargo, função, posto ou atividade destinada a médico, inclusive administrativa, gerencial, consultiva ou de chefia em instituição de saúde
Permitido 6 atividades
01
Assistente ou monitor de pesquisa científica
02
Auxílio em análises e consultorias técnicas em saúde, sem parecer assistencial
03
Apoio a compliance, análise de informações clínicas ou elaboração de material científico, sem caráter assistencial ou pericial
04
Consultor em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde
05
Assistente técnico em estabelecimento de saúde, restrito a atividades administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico, sem acesso, manejo ou orientação de pacientes
06
Colaboração em programas de educação médica, eventos científicos ou comunicação técnico-científica
Condição comum às atividades permitidas
Sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável.
Fonte: PLV da MP 1.370/2026, art. 10 (art. 18-A da Lei 3.268/1957)

Quanto tempo dura a IEM e como ela acaba?

O PLV diz que a IEM tem validade restrita, mas não fixa o prazo. Ela termina de duas formas: é cancelada quando o egresso obtém a proficiência e se inscreve no CRM, ou é cancelada por descumprimento das vedações, após contraditório e ampla defesa. A regra sobre anuidade, renovação, supervisão e cancelamento será definida por resolução do CFM, que ainda não existe.

O primeiro caminho é o desejável. Obtida a proficiência, a IEM é cancelada com a inscrição no CRM (art. 18-A). A inscrição de médico substitui a IEM, e não se somam. É uma ponte: o objetivo é atravessá-la.

O segundo caminho é sancionatório. O egresso que descumpre as vedações, por exemplo atendendo paciente, assinando um atestado ou ocupando cargo de médico, perde a IEM. O texto assegura contraditório e ampla defesa, ou seja, o direito de ser ouvido antes da decisão. O cancelamento não impede outras consequências, pois as sanções administrativas, civis e penais ficam ressalvadas. Exercer atos privativos de médico sem ser médico, aliás, já tem consequências próprias na legislação, independentemente da IEM.

Quanto à validade, o termo "restrita" aparece sem número de meses ou anos. Sem a resolução do CFM, não é possível dizer se haverá prazo fixo, renovação periódica ou outra regra. Qualquer número que circule hoje sobre duração ou valor da IEM não tem base no texto.

Como sair da IEM e obter o registro de médico?

Para sair da IEM, o egresso refaz a 3ª etapa do ENAMED em edições seguintes. O resultado final é recalculado com a nova nota, e, se atingir o nível proficiente, o MEC emite o certificado eletrônico, a IEM é cancelada e o egresso pede a inscrição no CRM (PLV, art. 4º, § 8º; art. 10).

Convém entender o que é o "resultado final". Pelo PLV, o desempenho é apurado pela média de desempenho acumulado nas três etapas, com maior peso para a 3ª (art. 4º, § 4º). O desempenho mínimo, os pesos e a forma de composição serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Até lá, não há como afirmar quais pesos valerão nem qual será o novo corte. Como referência histórica, no ENAMED 2025 o corte de proficiência foi nota final 60,0 na escala INEP, derivada do modelo de Rasch (Fonte: Notas Técnicas INEP 19/2025 e 42/2025). Isso não determina o corte do PLV.

O egresso refaz só a 3ª etapa, e não o ciclo inteiro. Como o exame é semestral, há mais de uma oportunidade por ano. O texto não fixa limite de tentativas. Isso não significa que o limite não possa surgir em regulamentação. Significa apenas que o PLV não o contém.

A comprovação é eletrônica. O requisito é atestado por certificado eletrônico emitido pelo MEC. O CRM consulta o sistema de forma eletrônica e segura apenas para instruir o pedido de inscrição, e a consulta se limita à confirmação do requisito, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). O conselho não recebe a nota nem o histórico do egresso. Recebe a confirmação de que o requisito foi cumprido.

Fluxo do resultado final · Texto: PLV (ainda não é lei)
Do resultado do ENAMED à inscrição no CRM: dois caminhos
Ponto de partida
Resultado final do ENAMED
Média de desempenho acumulado, com maior peso na 3ª etapa
→ Dois desfechos possíveis
Trilha A · Proficiente Caminho direto até o registro
01
Proficiente
→
02
Certificado eletrônico emitido pelo MEC
→
03
CRM consulta apenas o requisito, nos termos da LGPD
→
04
Inscrição no CRM (registro de médico)
Trilha B · Não proficiente Caminho com IEM e nova tentativa na 3ª etapa
01
Não proficiente
→
02
Pedido de IEM ao CRM
Atividades técnico-científicas, sem contato com pacientes
→
03
Refaz só a 3ª etapa
Em edições seguintes (exame semestral)
→
04
Resultado final recalculado
→ Decisão
05
Decisão
Proficiente?
Sim →
06
IEM cancelada com a inscrição no CRM
→
07
Inscrição no CRM
Não →
03
Retorna ao passo 03: refaz a 3ª etapa
A IEM segue ativa enquanto o ciclo se repete
O PLV não fixa limite de tentativas. Pesos, corte e calendário dependem de ato da Comissão Nacional e de edital.
Fonte: PLV da MP 1.370/2026, arts. 4º e 10

A IEM impede outras atividades?

Não. O PLV determina que a IEM não restringe atividades não privativas de médico (art. 18-A). Ela delimita o que o egresso pode fazer sob a inscrição, mas não cria uma proibição geral de trabalhar ou estudar.

Na prática, isso significa que o egresso continua livre para o que qualquer pessoa pode fazer sem registro de médico. Trabalhar em um setor fora da saúde, empreender, cursar pós-graduação ou se preparar para refazer o exame são exemplos que não dependem da IEM. A IEM é útil para quem quer permanecer na área de saúde em funções técnico-científicas com um vínculo formal com o sistema de conselhos.

Há uma pergunta que as famílias costumam fazer: o diploma fica retido? O PLV não trata a IEM como retenção de diploma, e o egresso é, por definição, quem concluiu o curso. Para a discussão sobre o que o desempenho no ENAMED muda ou não muda no diploma, o artigo Leia tambémO ENAMED Afeta Meu Diploma? O Que Acontece Se Eu For Mal na Prova → traz o panorama completo.

Por que a IEM existe?

O parecer registra que acolheu emendas no sentido de criar uma solução para o formado que não obtém nível proficiente, e a IEM é o resultado dessa decisão. O texto do parecer não detalha motivação adicional além dessa. Qualquer leitura mais ampla é interpretação, e não declaração do relator.

O contexto ajuda a entender o desenho. Se a proficiência no resultado final passa a ser requisito de inscrição no CRM, surge a pergunta sobre o que acontece com quem concluiu o curso e ainda não alcançou esse nível. A IEM é a resposta do PLV: uma figura intermediária que reconhece a conclusão do curso, mantém o egresso vinculado ao sistema de conselhos e o orienta para atividades técnico-científicas, enquanto ele refaz a 3ª etapa. A leitura de que a IEM evita que o formado fique sem qualquer inscrição é a descrição do problema que ela resolve, e não uma citação do relator.

A motivação geral do PLV, por outro lado, está documentada. O parecer cita o Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC: os cursos de Medicina passaram de 181, em 2010, para 467, em 2024 (+158%), e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024. No ENAMED 2025, segundo o parecer, só 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais. Em conferência da SPR Med na base oficial do INEP, 69,4% corresponde a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e 95% corresponde a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. O dado de 30,8% não é recalculável com a base pública e é citado aqui como dado do parecer. Esses números justificam o conjunto da lei, não a IEM em particular.

O que ainda não se sabe sobre a IEM?

Ainda não se sabe como a IEM funcionará na prática, porque quase todas as regras operacionais dependem de atos posteriores: a resolução do CFM, o ato da Comissão Nacional e os editais. A tabela resume o que está definido e o que está em aberto.

Tema Situação em 15/10/2026
Existência da IEM Proposta no PLV (art. 10, art. 18-A); depende de plenários e sanção
Resolução do CFM (concessão, anuidade, renovação, supervisão, cancelamento) Ainda não existe
Valor da anuidade Não definido
Prazo de validade O texto diz "validade restrita", sem fixar prazo
Limite de tentativas na 3ª etapa O texto não fixa limite
Pesos das etapas, desempenho mínimo e forma de composição do resultado final A definir em ato da Comissão Nacional (PLV, art. 4º, § 4º); ainda não existe
Datas das etapas Dependem de edital; calendário projetado é estimativa
Possíveis vetos presidenciais Podem alterar o texto antes da sanção

Há ainda o cenário da caducidade. Se a MP perder a eficácia por não ser convertida até 16/10/2026, a IEM, que existe apenas no PLV, não passa a existir. A MP perde a eficácia desde a edição (Constituição, art. 62, § 3º); o Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas do período, e, sem esse decreto, elas seguem regidas pela MP (§ 11); e a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (§ 10). Nesse cenário, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, que o instituiu como modalidade do Enade. Isso é um cenário, e não uma certeza.

Quais atividades da IEM terão regras específicas? Provavelmente a resolução do CFM detalhará como se comprova a supervisão e como se fiscalizam as funções. Mas isso é expectativa, e não conteúdo do PLV.

O que estudantes e faculdades podem fazer desde já?

A IEM só terá efeito prático para turmas que ingressaram a partir de 19/06/2026, e por volta de 2032 no calendário projetado. O que está ao alcance agora é construir proficiência de forma contínua, em vez de concentrar o esforço no fim do curso. O PLV caminha nessa direção: um resultado final formado pela média acumulada de três etapas, com maior peso na última, premia a trajetória, e não apenas o desempenho do dia da prova. É o argumento que o relator usa para as provas seriadas.

Para as faculdades, isso significa acompanhar a evolução de cada turma desde o ciclo básico. O SPR Med, infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica construída por médicos, organiza esse trabalho em quatro pilares (Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria), com um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum da Portaria INEP 478/2025. O motor M.A.E.S.T.R.O, baseado em Rasch 1PL, estima a Nota Final na escala INEP, a classificação de proficiência e o nível de confiança, e o radar longitudinal acompanha o aluno desde o 1º ano. Nada disso garante conceito ou aprovação, mas dá à gestão uma leitura contínua da proficiência de cada coorte. Instituições interessadas podem conhecer a abordagem em sprmed.com.br.

Perguntas frequentes

O que é a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM)?

É um registro, proposto pelo PLV da MP 1.370/2026, para o formado em Medicina que não obteve nível proficiente no resultado final do ENAMED. Tem finalidade exclusivamente técnico-científica, validade restrita e numeração própria, e é distinta do registro de médico. Ainda depende da aprovação nos plenários, da sanção e de resolução do CFM.

A IEM é um CRM provisório?

Não. A IEM é distinta do registro de médico e não habilita o exercício da Medicina. O CRM concede a inscrição, mas a IEM não autoriza ato privativo de médico, assistência a pacientes, prescrição, documentos médicos nem cargos destinados a médico (PLV, art. 10, art. 18-A).

Quem tem IEM pode atender pacientes sob supervisão?

Não. A vedação de assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, vale inclusive sob supervisão. A supervisão exigida pelo PLV se aplica às atividades técnico-científicas permitidas, e não funciona como autorização de contato clínico.

Quem já é formado ou entrou antes de 19/06/2026 precisa da IEM?

Não. O requisito de proficiência para o registro vale só para quem ingressou a partir de 19/06/2026. Quem estava matriculado antes segue as normas da época do ingresso (PLV, art. 4º, § 9º), e médicos com diploma reconhecido obtido antes dessa data não fazem o ENAMED (art. 2º, § 1º).

Quanto tempo dura a IEM e como ela é cancelada?

O PLV fala em validade restrita, sem fixar o prazo. A IEM é cancelada quando o egresso obtém a proficiência e se inscreve no CRM, ou por descumprimento das vedações, com contraditório e ampla defesa. Anuidade, renovação e demais regras serão definidas em resolução do CFM, que ainda não existe.

Quantas vezes posso refazer a 3ª etapa?

O PLV não fixa limite de tentativas. O egresso não proficiente pode refazer só a 3ª etapa em edições seguintes, e o resultado final é recalculado (art. 4º, § 8º). O exame é semestral, e eventual limite dependeria de regulamentação, ainda inexistente.

A IEM já está valendo?

Não. A IEM existe apenas no PLV, aprovado na comissão mista em 15/10/2026. Faltam os plenários da Câmara e do Senado e a sanção presidencial. Até lá, vale o texto da MP 1.370/2026, que não contém a IEM, e a MP perde a eficácia se não for convertida até 16/10/2026.

Fontes

  • Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final da comissão publicado como PLV nº 14/2026.
  • Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
  • Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
  • Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (PLV). Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Código de autenticação CD262045319700.
  • Medida Provisória nº 1.370/2026, publicada em 19/06/2026 (DOU, edição extra), com Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547.
  • Lei 3.268/1957 (CRM), arts. 17-A e 18-A, conforme PLV, art. 10.
  • Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
  • Lei 13.709/2018 (LGPD).
  • Lei 12.871/2013 (Mais Médicos), Lei 9.394/1996 (LDB, art. 46) e Lei 10.861/2004 (art. 10).
  • Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12.
  • Portaria MEC nº 330/2025 e Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum).
  • Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025.
  • MEC, Panorama da Formação Médica no Brasil, Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior (citado no parecer).
  • INEP, resultados do ENAMED 2025.

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