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title: "Parecer da MP 1.370 Aprovado: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto"
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description: "A comissão mista aprovou em 15/10/2026 o parecer da MP 1.370: ENAMED em três etapas, média acumulada, comissão deliberativa com 4 das 8 cadeiras para o CFM, IEM e o art. 14. O que muda, tema a tema, e o que ainda falta."
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Entender o ENAMED

# Parecer da MP 1.370 Aprovado: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto

A comissão mista aprovou em 15/10/2026 o parecer da MP 1.370: ENAMED em três etapas, média acumulada, comissão deliberativa com 4 das 8 cadeiras para o CFM, IEM e o art. 14. O que muda, tema a tema, e o que ainda falta.

Por Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Entender o ENAMED: https://sprmed.com.br/blog?editoria=enamed

Autor

Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicação

15 de outubro de 2026

Leitura

22 min

Versão em texto

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Neste artigo

O parecer da MP 1.370 aprovado em 15 de outubro de 2026 pela comissão mista, relatado pelo Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ), propõe, por meio de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), reescrever o ENAMED: três etapas em vez de duas, resultado individual por média acumulada com peso maior na última, comissão deliberativa com 4 das 8 cadeiras para o CFM, Inscrição de Egresso de Medicina (IEM) para quem não for proficiente e um art. 14 que tira as edições de 2025 e 2026 do alcance da supervisão. Ainda não é lei: faltam os plenários da Câmara e do Senado e a sanção, e a MP perde a validade em 16/10. Este guia compara, tema a tema, o texto da MP em vigor com o PLV aprovado na comissão e explica o que ainda falta para a conversão.

> **Situação em 15 de outubro de 2026:** a comissão mista aprovou o parecer e o PLV. Faltam a votação nos plenários da Câmara e do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. A MP 1.370/2026 perde a eficácia se não for convertida em lei até 16/10/2026, às 23h59. Até a sanção ou o veto do PLV, o texto da MP segue integralmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

## O que foi aprovado e em que ponto está a tramitação?

A comissão mista aprovou, em 15/10/2026, o parecer do relator com um Projeto de Lei de Conversão. Essa é uma etapa necessária, mas não suficiente, para que as regras do ENAMED virem lei. A MP 1.370/2026 foi publicada em 19/06/2026, em edição extra do Diário Oficial da União, acompanhada da Exposição de Motivos nº 1366/2026 e enviada ao Congresso pela Mensagem nº 547. A comissão mista foi instalada em 12/08/2026, sob a presidência do Senador Camilo Santana e com o Deputado Arlindo Chinaglia na vice-presidência.

O processo foi intenso. Foram apresentadas 479 emendas. Destas, 49 foram acolhidas total ou parcialmente, 32 foram inadmitidas por tratarem de matéria estranha à MP e 9 foram consideradas inadequadas do ponto de vista orçamentário. Entre as inadmitidas, o próprio parecer cita como exemplo a regulamentação de plataformas digitais de emissão, validação e autenticação de documentos médicos. As 9 inadequadas propunham criar e expandir vagas de residência médica.

| Item | Dado |
| --- | --- |
| Publicação da MP 1.370/2026 | 19/06/2026 (DOU, edição extra) |
| Instalação da comissão mista | 12/08/2026 |
| Presidente / vice-presidente | Sen. Camilo Santana / Dep. Arlindo Chinaglia |
| Relator | Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ) |
| Emendas apresentadas | 479 |
| Acolhidas total ou parcialmente | 49 |
| Inadmitidas (matéria estranha) | 32 |
| Inadequadas (orçamento) | 9 |
| Parecer aprovado na comissão | 15/10/2026 |
| Texto final da comissão | PLV nº 14/2026 |
| Fim da validade da MP | 16/10/2026, às 23h59 |
| O que falta | Plenário da Câmara, plenário do Senado e sanção |

Tramitação · MP 1.370/2026

Do DOU ao fim da eficácia: 120 dias, cinco marcos

01

19/06/2026

Publicação da MP no DOU (edição extra)

02

12/08/2026

Instalação da comissão mista

Presidente: Sen. Camilo Santana
Vice: Dep. Arlindo Chinaglia
Relator: Dep. Doutor Luizinho

03

479 emendas

49 acolhidas
32 inadmitidas
09 inadequadas

04

15/10/2026

Parecer e PLV aprovados na comissão mista

05

16/10/2026

23h59

Prazo final de eficácia da MP

O que falta · próximos passos

A

Plenário da Câmara

→

B

Plenário do Senado

→

C

Sanção presidencial

com possíveis vetos

Até a sanção ou o veto do PLV, o texto da MP segue em vigor (CF, art. 62, § 12). **O PLV ainda não é lei.**

Há uma regra constitucional que costuma gerar confusão. Quando o Congresso aprova um projeto de lei de conversão que altera o texto original, a MP continua integralmente em vigor até que o presidente sancione ou vete o projeto (Constituição, art. 62, § 12). Na prática, as regras vigentes hoje são as da MP, e o PLV só passa a valer, se convertido, depois da sanção. Para um mapa das normas do tema, veja Leia também Legislação do ENAMED: Portarias, Leis e Normas que Todo Gestor Deve Conhecer → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-legislacao-enamed-portaria-330).

## O que muda, tema a tema?

Pelo PLV, o ENAMED ganha lei própria, passa de duas para três etapas, troca a proficiência pontual por uma média acumulada, ganha uma comissão deliberativa em que o CFM ocupa 4 das 8 cadeiras e passa a ter regras de divulgação, de supervisão e de integração com residência e Revalida. A tabela a seguir compara o texto da MP em vigor com o que o parecer aprovado na comissão mista propõe, com o artigo do PLV em cada linha.

| Tema | MP 1.370/2026 (em vigor) | PLV (parecer aprovado na comissão) | Artigo do PLV |
| --- | --- | --- | --- |
| Estrutura legal | Insere o ENAMED na Lei 12.871/2013 (Mais Médicos), arts. 9º a 9º-D | Lei própria; revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013 | Arts. 2º e 15 |
| Etapas | 2: fim do 4º ano e fim do 6º ano | 3: fim do 4º, do 8º e do 12º semestres (2º, 4º e 6º ano) | Art. 4º |
| Aplicação | Semestral, descentralizada no DF e nos municípios com curso de Medicina | Semestral, descentralizada, considerando aspectos curriculares e pedagógicos | Art. 4º, §§ 1º e 2º |
| Resultado individual | Proficiência na 2ª etapa | Média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa | Art. 4º, § 4º |
| Histórico escolar | Primeira nota da 2ª etapa | Primeira média de desempenho acumulado | Art. 4º, § 6º |
| Registro no CRM | Proficiência na 2ª etapa, para ingressantes a partir de 19/06/2026 | Proficiência no resultado final, comprovada por certificado eletrônico do MEC | Art. 4º, § 7º, e art. 10 |
| Quem não é proficiente | Refaz a 2ª etapa | Refaz só a 3ª etapa, com recálculo do resultado final; pode requerer a IEM | Art. 4º, § 8º, e art. 10 |
| Conceito do curso | Não detalhado; avaliação não satisfatória na 2ª etapa leva a supervisão | Conceito anual pela proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano | Art. 6º |
| Recorte temporal da supervisão | Nenhum | Só contam resultados de avaliações realizadas a partir da lei | Art. 14 |
| Divulgação | Não prevista; nota individual só ao participante e, de forma restrita, à IES | Portal do MEC por IES por no mínimo 10 anos; 3 últimas edições no site e no material de captação | Art. 4º, §§ 10 e 11 |
| Quem decide | Comissão de acompanhamento consultiva e facultativa (MEC, MS, CFM, AMB e sociedade civil) | Comissão Nacional deliberativa e obrigatória: 2 MEC, 2 MS e 4 CFM, com 3 subcomissões | Art. 5º |
| Residência | Nota da 2ª etapa pode ser usada no acesso direto; cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica | Nota do resultado final só de quem for proficiente; SINARES com comissão permanente deliberativa | Art. 11 |
| Revalida | Teórico equivale à 2ª etapa | Teórico corresponde à 3ª etapa; habilidades clínicas semestrais | Art. 12 |
| Contrapartida ao SUS | Via COAPES, sem teto | Teto de 2% do faturamento líquido do curso | Art. 9º |
| Campos de prática | Sem regra equivalente | Parâmetros de capacidade formadora (alunos por leito, equipe, ambulatório, unidade e preceptor) | Art. 8º |
| Enade | Deixa de se aplicar a Medicina | Mesma regra, em decorrência do ENAMED | Art. 13 |

Além dessas linhas, o PLV traz outros dispositivos. O art. 3º lista os objetivos do exame, entre eles verificar conteúdos, habilidades e competências das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) com vistas ao SUS e aferir a proficiência do concluinte "mediante metodologia técnica previamente publicada e baseada em critérios objetivos de avaliação". O art. 7º garante acessibilidade, atendimento especializado e adaptações razoáveis, além de reaplicação sem ônus em caso fortuito, força maior ou falha operacional imputável à Administração. Os dois dispositivos que mexem no caixa das mantenedoras, o teto de 2% da contrapartida ao SUS (art. 9º) e os parâmetros de capacidade formadora (art. 8º), estão detalhados em Contrapartida ao SUS Limitada a 2% e Teto de Alunos por Leito: o Lado Financeiro do Parecer (https://sprmed.com.br/blog/b2b-contrapartida-sus-2-por-cento-capacidade-formadora).

Comparativo · ENAMED · 8 pontos

O que muda da MP 1.370 para o parecer aprovado

Texto em vigor

MP 1.370 (texto do governo, 19/06/2026)

PLV, ainda não é lei

Parecer aprovado (comissão mista, 15/10/2026)

01 Edições que contam

MP

Sem recorte temporal previsto

Parecer

Só resultados a partir da lei (art. 14); 2025 e 2026 ficam fora da supervisão

02 Provas

MP

2 etapas (fim do 4º e do 6º ano)

Parecer

3 etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres, ou seja, 2º, 4º e 6º ano)

03 Nota final

MP

Proficiência na 2ª etapa

Parecer

Média acumulada das 3 etapas, maior peso na 3ª

04 Conceito do curso

MP

Não detalhado

Parecer

Anual, pela proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano

05 Divulgação

MP

Não prevista

Parecer

Portal do MEC por IES por no mínimo 10 anos; 3 últimas edições no site e no material de captação

06 Reprovado

MP

Refaz a 2ª etapa

Parecer

Refaz só a 3ª, com recálculo; pode pedir a IEM

07 Vale para quem

MP

Ingressantes a partir de 19/06/2026

Parecer

Ingressantes a partir de 19/06/2026 (quem estava matriculado antes segue as normas da época do ingresso)

08 Quem decide

MP

Comissão consultiva e facultativa, com AMB e sociedade civil

Parecer

Comissão Nacional deliberativa e obrigatória: 2 MEC + 2 MS + 4 CFM

Atenção O PLV ainda não é lei.

Para ver como o 2º ano entra na régua e o que isso significa para o currículo, leia Leia também ENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-enamed-tres-etapas-4-8-12-semestre-curriculo).

## Por que três etapas e não duas?

Porque, segundo o relator, uma avaliação pontual está sujeita a distorções do dia da prova, enquanto provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, tanto para o aluno quanto para a instituição. O argumento é pedagógico: o relator trata o exame como instrumento de acompanhamento, não só como um portão final.

Pelo art. 4º do PLV, o ENAMED seria aplicado pelo MEC em três momentos: ao fim do 4º semestre, ao fim do 8º semestre (antes do ingresso no internato) e ao fim do 12º semestre. Convertendo para anos, são o fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A MP em vigor prevê duas etapas, no fim do 4º e do 6º ano. A etapa antes do internato é preservada, mas passa a ser a segunda, e uma nova etapa surge no meio do ciclo básico.

Cada etapa terá uma subcomissão técnica própria, que define conteúdos, distribuição de competências e níveis de complexidade das provas. Realizar as etapas seria componente curricular obrigatório, e as instituições poderiam usar os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o Projeto Pedagógico do Curso e os regulamentos (art. 4º, §§ 3º e 12).

## Como passa a ser calculado o resultado do aluno e o conceito do curso?

O PLV separa duas métricas. O resultado do aluno é uma média de desempenho acumulado das três etapas, com maior peso à 3ª. O conceito do curso é anual e calculado pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano (art. 4º, § 4º, e art. 6º).

| Métrica | Quem é avaliado | Como se calcula, pelo PLV | Consequência |
| --- | --- | --- | --- |
| Resultado final do aluno | Estudante | Média de desempenho acumulado das 3 etapas, com maior peso à 3ª | Proficiência é requisito para o registro no CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026) |
| Conceito anual do curso | Curso | Proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano | Conceito insatisfatório leva a processo de supervisão |

Os pesos de cada etapa, o desempenho mínimo e a forma de composição do resultado final ainda não existem: serão definidos em ato da Comissão Nacional (art. 4º, § 4º). Por isso, este guia não apresenta pesos nem um novo ponto de corte. Qualquer número circulando hoje como "peso da 3ª etapa" é projeção, não norma. O que está no texto é o princípio: a média acumulada e a garantia de maior peso à última etapa.

Quanto ao conceito do curso, o art. 6º, § 1º determina que conceito insatisfatório leve a processo de supervisão e às medidas do art. 46 da LDB (Lei 9.394/1996) e do art. 10 da Lei 10.861/2004, na forma de ato do ministro. O § 2º manda os órgãos estaduais de regulação aplicarem as medidas às instituições dos sistemas estaduais.

Dois pontos de transparência completam o desenho. O art. 4º, § 5º mantém a nota individual restrita ao participante e, de forma restrita, à instituição, com vedação à divulgação nominal. Já o § 10 manda o MEC divulgar anualmente, por instituição, os resultados consolidados em portal público por no mínimo 10 anos, preservada a identidade dos participantes. O § 11 obriga as IES a publicar, nos sites oficiais e no material institucional destinado a candidatos, os resultados das três últimas edições. O argumento do relator é que o resultado deve virar critério na escolha da faculdade por estudantes e famílias, e que resultados insatisfatórios reiterados reduzem a atratividade e a captação.

## Que dados o parecer usa para justificar a mudança?

O parecer se apoia no Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, publicado no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Segundo esse levantamento, os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024, crescimento de 158%, e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024.

O dado mais forte do parecer é a origem da expansão: os cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% do aumento da oferta privada entre 2015 e 2024. Em seguida, o parecer cita o ENAMED 2025: apenas 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais.

A SPR Med conferiu os percentuais na base oficial do INEP, que traz 350 cursos com conceito. O resultado geral de 69,4% corresponde exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5. Os 95% das federais correspondem a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. Já os 30,8% não são recalculáveis com a base pública, porque ela não marca autorização judicial; por isso, este número deve ser lido como dado do parecer.

Expansão da oferta e desempenho no ENAMED 2025

Os números por trás do parecer

Cursos de Medicina

181 → 467

De 2010 a 2024: crescimento de +158% no número de cursos.

Matrículas no setor privado

73,3%

Participação do setor privado no total de matrículas de Medicina em 2024.

Expansão por via judicial

50,3%

Parcela do aumento da oferta privada, de 2015 a 2024, originada em decisão judicial.

Desempenho satisfatório no ENAMED 2025

Cursos com conceito 3 a 5, por grupo

Cursos privados autorizados por via judicial

30,8%

Dado do parecer, não recalculável com a base pública do INEP.

Resultado geral

69,4%

243 de 350 cursos com conceito 3 a 5. Conferência SPR Med na base INEP.

Instituições públicas federais

95%

76 de 80 cursos com conceito 3 a 5. Conferência SPR Med.

Fonte: parecer da comissão mista da MP 1.370/2026, com base no Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC). O percentual de 30,8% é dado do parecer e não é recalculável com a base pública do INEP.

## O que diz o art. 14 e por que ele importa?

O art. 14 do PLV determina que somente serão considerados, para instauração de processo de supervisão e aplicação de medidas cautelares, os resultados das avaliações de cursos de medicina realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei. Como as edições de 2025 (aplicada em 19/10/2025) e de 2026 (aplicada em 13/09/2026) ocorreram antes da eventual lei, o texto, se convertido nesses termos, impede que esses resultados abram supervisão ou fundamentem cautelar.

É o dispositivo mais sensível para as faculdades. Mas ele tem limites que precisam ficar claros. O art. 14 não apaga resultados: o conceito já publicado, a reputação do curso, o efeito sobre a captação, o uso pedagógico dos dados e a obrigação de divulgação do art. 4º, § 11 não são tratados por ele. Também não há, no PLV, regra expressa sobre os processos já instaurados. As Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, colocaram 99 cursos sob supervisão com base no ciclo do ENAMED 2025. O que acontece com eles é questão em aberto, que depende de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Este artigo não faz promessa de revogação de medidas nem oferece orientação jurídica conclusiva.

A análise da SPR Med destaca uma ironia. O mesmo parecer usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei, e o art. 14 impede que esse mesmo resultado abra supervisão. Entre o dado que justificou a lei e a primeira consequência regulatória real, as turmas que concluíram em 2025 e em 2026 recebem diploma e CRM. Para fins de supervisão, o jogo só começa nas edições realizadas depois da lei, na prática a partir de 2027, se a conversão ocorrer em 2026. O detalhamento está em Leia também Art. 14 do Parecer: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-art-14-enamed-2025-2026-fora-da-supervisao).

## Quem passa a decidir o ENAMED?

Pelo PLV, quem decide é uma Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, deliberativa e obrigatória, composta por 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM (art. 5º). Na MP em vigor, a comissão de acompanhamento é consultiva e facultativa: o ministro "poderá" instituí-la, com no mínimo MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e entidades da sociedade civil.

A designação é anual, e a presidência é anual e alternada entre representantes do governo e do CFM, com voto de qualidade em caso de empate. À Comissão cabem as diretrizes gerais, os objetivos, as matrizes gerais de referência, os critérios gerais de proficiência, os parâmetros metodológicos e operacionais comuns às etapas, os critérios de certificação da proficiência e a transmissão segura de dados aos CRMs. Outros órgãos e entidades, inclusive da medicina e da educação, podem ser convidados apenas em caráter consultivo.

A distribuição de poder aparece nas três subcomissões técnicas, também deliberativas. As do 4º e do 8º semestres teriam 4 membros do MEC, 1 do Ministério da Saúde e 1 do CFM. A do 12º semestre teria 4 do CFM, 1 do MEC e 1 do Ministério da Saúde. É a subcomissão da 3ª etapa, a que pesa mais no resultado final, que o CFM comandaria. As subcomissões definem conteúdos, especificações técnicas e pedagógicas, distribuição de competências e níveis de complexidade, com autonomia decisória. Integrantes declaram ausência de conflito de interesses, têm dever de confidencialidade, e a participação é serviço público relevante não remunerado.

Um esclarecimento importante: quem aplica o exame é o MEC, por meio do INEP, e não o CFM. O PLV dá ao CFM metade das cadeiras da Comissão Nacional (4 de 8) e a maioria da subcomissão da 3ª etapa (4 de 6), mas não transfere a aplicação. As decisões da Comissão também não podem substituir atribuições próprias de MEC, Ministério da Saúde, CFM e CRMs. Mais detalhes em Leia também Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-comissao-nacional-avaliacao-formacao-medica-deliberativa).

## O que acontece com quem não for proficiente?

Pelo PLV, quem não obtiver nível proficiente no resultado final pode refazer apenas a 3ª etapa em edições seguintes, com recálculo do resultado final, e pode requerer ao CRM a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM). Na MP em vigor, o estudante não proficiente refaz a 2ª etapa, e não existe a IEM.

A IEM tem validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica (art. 10 do PLV, que insere o art. 18-A na Lei 3.268/1957). É pessoal, intransferível, distinta do registro de médico, com numeração própria, e fiscalizada pelos CRMs. As vedações são amplas: qualquer ato privativo de médico; assistência ou cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão; assinar, elaborar, validar ou coassinar prontuário, prescrição, atestado, laudo, parecer ou qualquer documento médico-assistencial ou pericial; e ocupar cargo, função ou posto destinado a médico, inclusive administrativo, gerencial, consultivo ou de chefia em instituição de saúde.

O que o texto permite, sempre sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável, inclui atuar como assistente ou monitor de pesquisa científica, auxiliar em análises e consultorias técnicas em saúde sem parecer assistencial, apoiar compliance e elaboração de material científico sem caráter assistencial ou pericial, atuar como consultor em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde, trabalhar como assistente técnico em atividades administrativas, educacionais, logísticas ou de apoio científico, e colaborar em programas de educação médica e comunicação técnico-científica. A IEM não restringe atividades não privativas de médico.

O descumprimento das vedações cancela a IEM, com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais. Obtida a proficiência, a IEM é cancelada com a inscrição no CRM. O CFM disciplinará por resolução a concessão, a anuidade, a renovação, a supervisão e o cancelamento, e essa resolução ainda não existe. A comprovação da proficiência para o registro seria feita por certificado eletrônico emitido pelo MEC, que o CRM consultaria de forma eletrônica e segura, apenas para confirmar o requisito, nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). O guia completo está em Leia também Inscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe → (https://sprmed.com.br/blog/guia-inscricao-egresso-medicina-iem).

## O que muda para residência e Revalida?

Pelo PLV, a nota individual do resultado final, apenas de quem obtiver nível proficiente, pode ser usada no processo seletivo de acesso direto à residência médica (art. 11), e o exame teórico do Revalida passa a corresponder à 3ª etapa do ENAMED (art. 12). Na MP em vigor, a referência é a 2ª etapa nos dois casos.

O art. 11 altera a Lei 6.932/1981 e mantém o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, já criado pela MP no âmbito da CNRM, agora com a sigla SINARES, para melhorar a qualidade dos programas e direcionar a oferta de vagas. A Comissão Permanente de Avaliação, deliberativa sobre o SINARES, teria representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da AMB e do CFM, um titular e um suplente de cada. Esse dispositivo não deve ser confundido com a realidade atual: o Edital ENARE 02/2026 (ENARE 2026/2027) já utiliza a nota TRI do ENAMED, exige o nível Proficiente e vale para acesso direto, mas a autorização da CNRM não é uma adoção universal pelos programas.

No Revalida (Lei 13.959/2019), o exame de habilidades clínicas passa a ser semestral, na forma do edital, e o valor cobrado do teórico seguirá as diretrizes e os modelos de financiamento da Comissão Nacional. O art. 2º, § 2º protege os formados no exterior que foram aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026: eles não fazem o ENAMED e seguem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida. O § 1º do mesmo artigo dispensa do ENAMED os médicos com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026.

## Quais são os cenários até 16 de outubro?

Há três caminhos principais: o PLV é aprovado nos dois plenários sem mudança e segue para sanção; o Senado altera o texto e ele volta à Câmara; ou a MP não é votada a tempo e perde a eficácia. Em cada um, o efeito sobre o que vale é diferente.

| Cenário | O que acontece | Efeito sobre as regras |
| --- | --- | --- |
| Aprovação nos dois plenários, sem mudança | O PLV segue para sanção presidencial, com possíveis vetos | A MP continua em vigor até a sanção ou o veto (CF, art. 62, § 12) |
| Senado altera o texto | O PLV volta à Câmara para nova apreciação | A MP segue em vigor enquanto durar o processo, até o prazo final de 16/10, às 23h59 |
| Não votado a tempo | Caducidade da MP | Perde a eficácia desde a edição (art. 62, § 3º); o Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações do período, e sem ele elas seguem regidas pela MP (§ 11); a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (§ 10) |

Se a MP caducar, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, que o instituiu como modalidade do Enade. Isso é um cenário, não uma certeza: os efeitos práticos dependeriam de interpretação do MEC e de eventual decreto legislativo. Se o PLV for convertido, as regras só valem depois da sanção, e eventuais vetos podem alterar o texto final. Por isso, a expressão correta enquanto o processo estiver aberto é "o parecer aprovado na comissão mista propõe".

Fluxograma de cenários

O que pode acontecer até 16/10/2026

Dois caminhos a partir do parecer aprovado na comissão mista: conversão em lei ou caducidade da MP.

Ponto de partida

PLV aprovado na comissão mista (15/10/2026)

Caminho A · votado a tempo

MP 1.370 em vigor até a sanção ou o veto (CF, art. 62, § 12)

↓

01 Plenário da Câmara

↓

02 Plenário do Senado

↓

Decisão

Senado altera o texto?

Sim →

Câmara aprecia as alterações

Volta à Câmara; depois segue para a sanção.

Não →

Sanção presidencial (com possíveis vetos)

Vetos podem alterar o texto final.

Caminho B · ramo alternativo

Não votado até 16/10/2026, 23h59

↓

Resultado

Caducidade da MP

01

Perde eficácia desde a edição

art. 62, § 3º

02

60 dias para decreto legislativo; sem ele, relações do período seguem regidas pela MP

§ 11

03

Não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa

§ 10

Cenário, não certeza

ENAMED tende a voltar a se apoiar na **Portaria MEC nº 330/2025**.

O PLV ainda não é lei.

## O que continua igual?

Quase toda a engenharia técnica do exame continua igual, ao menos até que a Comissão Nacional edite ato novo. Seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, que define a Matriz de Referência Comum (5 eixos oficiais, 15 competências, 21 domínios de conteúdo, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática e 7 atributos do perfil do egresso), e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025.

O ENAMED usa o modelo de Rasch (Teoria de Resposta ao Item de 1 parâmetro, NT INEP 42/2025), em que o único parâmetro do item é a dificuldade. A prova tem 100 questões de 4 alternativas, com 5 horas de duração. Em 2025, a Nota Final foi calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40), e a classificação individual é Proficiente ou Não Proficiente. O Conceito Enade Medicina atual (NT 40/2025) é a proporção de concluintes proficientes, em faixas fixas: conceito 1 até 0,400, conceito 2 até 0,600, conceito 3 até 0,750, conceito 4 até 0,900 e conceito 5 acima disso, com mínimo de 10 concluintes com resultado válido. Não é uma média.

O ENAMED 2025 avaliou 351 cursos; entre os 350 com conceito, a distribuição foi 24/83/80/114/49 nos conceitos 1 a 5, sendo 107 com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5. O ENAMED 2026 foi aplicado em 13/09/2026, com resultados de todos os grupos previstos para 04/12/2026, e o PLV não muda esse calendário.

Quanto a quem já está matriculado, o art. 4º, § 9º determina que o requisito de proficiência do § 7º não se aplica a quem estava matriculado antes de 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do ingresso. O requisito de proficiência para o CRM atinge só ingressantes a partir dessa data. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas antigas se formam é ponto que o texto não detalha e depende de regulamentação. A tabela abaixo mostra uma projeção do calendário, que é estimativa e não data oficial, para quem ingressou depois de 19/06/2026, supondo que o PLV vire lei e que o calendário siga o semestre letivo.

| Ingresso | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º) | 3ª etapa (fim do 12º) |
| --- | --- | --- | --- |
| 2026.2 | por volta de 2028.1 | por volta de 2030.1 | por volta de 2032.1 |
| 2027.1 | por volta de 2028.2 | por volta de 2030.2 | por volta de 2032.2 |

Nessa projeção, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Para acompanhar o calendário de cada turma, veja Leia também Entrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED → (https://sprmed.com.br/blog/guia-enamed-quem-entrou-depois-19-junho-2026).

## O que o parecer significa para a gestão da proficiência nas faculdades?

O PLV, se convertido, muda a escala de tempo da gestão de proficiência: com avaliação ao fim do 2º, do 4º e do 6º ano e divulgação por instituição durante 10 anos, a trajetória do aluno passa a ser monitorada desde o ciclo básico, e não apenas no último ano. Para as faculdades, isso desloca o trabalho de preparação para o início do curso, com diagnóstico, prescrição e acompanhamento contínuos.

O SPR Med é a infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, para faculdades de Medicina. Opera em quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, sobre um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. O motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL) entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, e o Ciclo Básico (P1 a P4) acompanha o aluno desde o 1º ano com Trilha Inteligente do semestre, Leitura Guiada, Mapa da Integração e radar longitudinal. A plataforma não promete conceito, aprovação ou resultado: oferece método e dados para que a gestão acadêmica decida com evidência. Para conhecer a abordagem aplicada à sua instituição, fale com o time do SPR Med.

## Perguntas frequentes

### O parecer da MP 1.370 já é lei?

Não. O parecer e o PLV foram aprovados na comissão mista em 15/10/2026, mas ainda faltam a votação nos plenários da Câmara e do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. Até a sanção ou o veto, o texto da MP continua integralmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

### O que muda no ENAMED com o parecer aprovado?

Pelo PLV, o ENAMED passa a ter lei própria e três etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres). O resultado individual vira uma média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa. O conceito do curso passa a ser anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa. A Comissão Nacional seria deliberativa, com 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM. Há ainda a IEM para quem não for proficiente e o art. 14 sobre supervisão.

### O que acontece se a MP 1.370 não for votada até 16 de outubro?

A MP perde a eficácia desde a edição (Constituição, art. 62, § 3º). O Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas do período, e sem esse decreto elas seguem regidas pela MP (§ 11). A MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (§ 10). Nesse cenário, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, mas isso é cenário, não certeza.

### O que é o art. 14 do parecer e quem ele protege?

O art. 14 determina que só contam, para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares, os resultados de avaliações do ENAMED realizadas a partir da lei. Se o texto for convertido assim, as edições de 2025 e de 2026 não servem para abrir supervisão nem cautelar. O artigo não apaga os resultados, e o PLV não traz regra expressa sobre processos já instaurados.

### Quem não for proficiente poderá exercer a Medicina?

Pelo PLV, a proficiência no resultado final é requisito para a inscrição no CRM de quem ingressar a partir de 19/06/2026. Quem não for proficiente pode refazer a 3ª etapa em edições seguintes e requerer a IEM. A IEM tem finalidade exclusivamente técnico-científica e proíbe assistência a pacientes, inclusive sob supervisão, e a assinatura de documentos médicos.

### Os alunos que já estão matriculados serão afetados pelo PLV?

Não pelo requisito de CRM. O § 9º do art. 4º afasta esse requisito para quem estava matriculado antes de 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do ingresso. Para esses alunos, a urgência é institucional: a avaliação do curso e a supervisão. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas se formam depende de regulamentação.

### Os pesos das etapas e o novo ponto de corte já foram definidos?

Não. O PLV determina que o desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Até lá, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, o modelo de Rasch e o corte de 60,0.

## Fontes

- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819): parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final da comissão publicado como PLV nº 14/2026.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700: https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/notas-tecnicas.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (relator: Dep. Doutor Luizinho, PP-RJ; código de autenticação CD262045319700).
- Medida Provisória nº 1.370/2026 (DOU, edição extra, 19/06/2026), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547; Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12.
- Legislação citada: Lei 12.871/2013, Lei 3.268/1957, Lei 6.932/1981, Lei 13.959/2019, Lei 9.394/1996 (LDB), Lei 10.861/2004, Lei 12.842/2013 e Lei 13.709/2018 (LGPD).
- INEP/MEC: Portaria INEP 478/2025, Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, Portaria MEC 330/2025, Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74/2026 e Edital ENARE 02/2026.
- MEC, Panorama da Formação Médica no Brasil, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior (citado pelo parecer); conferência SPR Med na base oficial do INEP (350 cursos com conceito).

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Próximo passo

## Leve este assunto à coordenação do seu curso.

O SPR Med trabalha com a faculdade: quem decide o que entra no curso é a coordenação. Se este tema faz falta na sua turma, envie esta leitura para quem coordena.

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Ver o Dossiê ENAMED: https://dossie.sprmed.com.br/
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