Para a coordenação
Contrapartida ao SUS Limitada a 2% e Teto de Alunos por Leito: o Lado Financeiro da MP 1.370 Aprovada
Além do ENAMED, o PLV da MP 1.370 limita as contrapartidas ao SUS a 2% do faturamento líquido do curso e cria parâmetros nacionais de capacidade formadora. O que isso significa para o caixa e para a expansão de vagas.
Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicado em 15 de outubro de 2026Revisado em 16 de outubro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Para a coordenação
- Autor
- Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
- Publicação
- 15 de outubro de 2026
- Revisão
- 16 de outubro de 2026
- Leitura
- 18 min
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Neste artigo
A MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, PLV nº 14/2026, e enviada à sanção, limita a 2% do faturamento líquido do curso as contrapartidas que as instituições de Medicina oferecem ao SUS pelo uso de seus serviços em estágios, com rateio proporcional entre os entes e estabelecimentos (art. 9º). O mesmo texto manda criar parâmetros nacionais de capacidade formadora, com limites máximos de estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor (art. 8º). Tanto a forma de apuração do teto quanto os valores dos parâmetros dependem de regulamento.
Situação em 16 de outubro de 2026: o parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), com o PLV, foi aprovado pela comissão mista e pelos plenários da Câmara e do Senado em 15/10/2026. A nova lei do ENAMED aguarda a sanção presidencial, que ocorre em até 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
A discussão pública sobre o parecer concentrou-se nas três etapas do ENAMED, no requisito de proficiência para o CRM e no art. 14, que define quais resultados podem abrir supervisão. O parecer passou por 479 emendas, das quais 49 foram acolhidas total ou parcialmente (Fonte: Parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026). Dois dispositivos receberam muito menos atenção e alteram diretamente o modelo de negócio do curso: o teto da contrapartida ao SUS (art. 9º) e os parâmetros nacionais de capacidade formadora (art. 8º). O primeiro traz previsibilidade de custo para a mantenedora. O segundo pode se tornar a régua que limita vagas a partir do cenário de prática. Para o panorama completo das mudanças, consulte Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.
O que muda na contrapartida ao SUS segundo o parecer da MP 1.370?
A mudança central é a introdução de um teto global: pelo art. 9º do PLV, as contrapartidas passam a ser limitadas, para todos os serviços utilizados, a 2% do faturamento líquido do curso, rateados proporcionalmente entre os entes e estabelecimentos. Na MP em vigor, as contrapartidas já são formalizadas por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), mas sem teto. O PLV mantém o COAPES e o ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde como instrumentos, e acrescenta o limite financeiro e a enumeração das naturezas possíveis.
| Tema | MP 1.370/2026 (texto original) | PLV nº 14/2026 (texto aprovado pelo Congresso) | Dispositivo do PLV |
|---|---|---|---|
| Instrumento | COAPES | COAPES | Art. 9º |
| Regulamentação | Ato conjunto MEC e MS | Ato conjunto MEC e MS | Art. 9º |
| Natureza da contrapartida | Definida conforme o ato conjunto | Financeira, assistencial, estrutural, educacional, científica ou de desenvolvimento profissional | Art. 9º |
| Teto | Sem teto | 2% do faturamento líquido do curso, valor global para todos os serviços utilizados | Art. 9º |
| Rateio | Sem limite global a ratear | Proporcional entre os entes e estabelecimentos | Art. 9º |
| Campos de prática do SUS | Sem parâmetros nacionais de capacidade | Parâmetros de capacidade formadora, a definir em regulamento | Art. 8º |
Há dois efeitos de redação que merecem leitura cuidadosa. O primeiro é que o art. 9º do PLV alcança as instituições que usam a estrutura do SUS para estágios obrigatórios e atividades práticas, ou seja, o teto está atrelado ao uso de serviços de saúde como campo de ensino. O segundo é que a natureza da contrapartida deixa de ser implicitamente financeira: ao listar contrapartidas assistenciais, estruturais, educacionais, científicas e de desenvolvimento profissional, o texto reconhece formas não monetárias de retorno ao sistema, que passam a competir pelo mesmo limite de 2%. Como o ato conjunto ainda não existe, não se sabe como cada forma será valorada para fins de contagem do teto.
Como ler o teto de 2% do faturamento líquido na prática?
O teto de 2% funciona como um limite global de contrapartidas, e não como um valor devido: o PLV diz que as contrapartidas ficam limitadas a esse percentual e que o montante é rateado proporcionalmente entre os entes e estabelecimentos. A conta abaixo é apenas um exercício aritmético, com números hipotéticos, para visualizar a mecânica. Ela não representa nenhuma instituição, mensalidade ou convênio real.
Exemplo HIPOTÉTICO: um curso de Medicina com faturamento líquido de R$ 60 milhões em determinado período de apuração. O art. 9º não detalha a periodicidade; o exemplo usa base anual apenas por simplicidade. Dois por cento correspondem a R$ 1,2 milhão. Esse valor global é distribuído entre os entes e estabelecimentos onde o curso mantém estágios.
| Ente ou estabelecimento (hipotético) | Participação proporcional (hipotética) | Teto de contrapartida (hipotético) |
|---|---|---|
| Município A (rede de atenção primária) | 50% | R$ 600.000 |
| Hospital B (hospital de média complexidade) | 30% | R$ 360.000 |
| Demais estabelecimentos | 20% | R$ 240.000 |
| Total (2% de R$ 60 milhões) | 100% | R$ 1.200.000 |
O exercício evidencia três pontos que a mantenedora deve acompanhar na regulamentação.
Definição de faturamento líquido do curso. O PLV usa a expressão sem detalhá-la. Questões como o tratamento de descontos, bolsas, programas de financiamento e inadimplência alteram a base de cálculo e, portanto, o valor absoluto do teto. Além disso, a referência é o faturamento do curso, e não da mantenedora ou da instituição como um todo.
Critério de rateio. O texto fala em rateio proporcional entre os entes e estabelecimentos, mas não diz qual é a proporção de referência: número de estudantes, horas de estágio, leitos, tipo de serviço ou outro critério. No exemplo, os percentuais foram arbitrados para ilustrar. Na prática, o critério escolhido define quanto cada gestor local pode esperar receber.
Valoração das contrapartidas não financeiras. Se uma contrapartida estrutural, como a reforma de uma unidade, ou educacional, como a oferta de cursos para a rede, é contabilizada pelo custo, pelo valor de mercado ou por tabela, isso muda o quanto do teto já está comprometido. Esse é o ponto em que o ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde decidirá a utilidade prática do dispositivo.
Para a gestão financeira, o teto convive com outras variáveis de risco regulatório do curso. A simulação do outro lado da conta, o efeito de um resultado insatisfatório sobre o caixa, está em Leia tambémImpacto Financeiro de um Conceito Baixo no ENAMED: Simulação para IES →.
Quem ganha e quem perde com o teto de contrapartida ao SUS?
O teto redistribui previsibilidade, não necessariamente recursos: para a instituição de ensino, ele cria um limite conhecido de custo com contrapartidas; para os gestores locais do SUS, ele impõe um limite à negociação. Pela nova lei, o efeito líquido dependerá do ato conjunto, do nível atual de contrapartidas de cada curso e da forma de rateio. Por isso, este artigo evita classificar o dispositivo como vantajoso ou prejudicial em termos gerais.
| Perspectiva | Efeito potencial pelo PLV | Ponto em aberto |
|---|---|---|
| Mantenedora e direção financeira | Previsibilidade de custo e possibilidade de incorporar o limite ao orçamento e ao PDI | Definição de faturamento líquido e periodicidade |
| Instituição que hoje paga acima de 2% | Possível redução do custo com contrapartidas | Regras de transição e de revisão de COAPES vigentes |
| Instituição que hoje paga abaixo de 2% | Teto funciona como limite superior, não como obrigação de pagar | Se o ato conjunto fixará piso ou referência de contrapartida |
| Gestores municipais e estaduais | Limite claro para a negociação com cada curso | Critério de rateio entre entes e estabelecimentos |
| Redes com muitos cursos de Medicina na região | Valor global do teto é dividido por serviço utilizado | Como o rateio trata a concorrência por campos de prática |
Há ainda uma fronteira conceitual a esclarecer. O teto incide sobre as contrapartidas pelo uso de serviços do SUS em estágios. O que a instituição investe por conta própria em infraestrutura de ensino, laboratórios, simulação e preceptoria remunerada pode ou não ser enquadrado como contrapartida, e essa classificação alterará a leitura do limite. O PLV remete a classificação ao ato conjunto. Até lá, a recomendação de governança é tratar o 2% como hipótese de trabalho de planejamento e não como número fechado.
O que é capacidade formadora e por que ela importa para a expansão de vagas?
Capacidade formadora é o conjunto de limites máximos que o art. 8º do PLV manda observar nos campos de prática do SUS: estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor, todos a definir em regulamento. Ela importa porque desloca o debate sobre vagas do plano de ensino da instituição para o cenário de prática que sustenta esse plano. O contexto de expansão, descrito pelo próprio parecer a partir do Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, mostra por que o tema ganhou prioridade.
| Indicador | Dado | Fonte |
|---|---|---|
| Cursos de Medicina em 2010 | 181 | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer |
| Cursos de Medicina em 2024 | 467 (+158%) | Idem |
| Participação do setor privado nas matrículas, 2024 | 73,3% | Idem |
| Expansão da oferta privada, 2015 a 2024, por decisão judicial | 50,3% | Idem |
| Cursos privados autorizados por via judicial com desempenho satisfatório no ENAMED 2025 | 30,8% | Citado no parecer |
| Cursos com desempenho satisfatório no resultado geral do ENAMED 2025 | 69,4% | Citado no parecer |
| Instituições públicas federais com desempenho satisfatório no ENAMED 2025 | 95% | Citado no parecer |
Na conferência da SPR Med com a base oficial do INEP, os 69,4% correspondem exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e os 95% correspondem a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. O percentual de 30,8% para cursos autorizados por via judicial não é recalculável com a base pública, que não marca autorização judicial; por isso, é citado aqui como dado do parecer.
A leitura da SPR Med, que é interpretação e não texto do PLV, é que os parâmetros de capacidade formadora podem se tornar uma régua objetiva de um problema que hoje se discute caso a caso: se o campo de prática comporta o número de estudantes que o curso pretende formar. O parecer não vincula expressamente o art. 8º às decisões judiciais de autorização. Se, e como, o Judiciário passará a considerar esses parâmetros em ações sobre vagas é questão em aberto. Do ponto de vista da gestão acadêmica, a consequência prática é que o dimensionamento de vagas passa a ter um segundo teste, além da avaliação do curso: o de compatibilidade com a rede de saúde disponível.
| Parâmetro (art. 8º do PLV) | Unidade de referência | Valor do limite |
|---|---|---|
| Estudantes por leito | Leito hospitalar | A definir em regulamento |
| Estudantes por equipe de saúde da família | Equipe da Atenção Primária | A definir em regulamento |
| Estudantes por ambulatório | Ambulatório | A definir em regulamento |
| Estudantes por unidade assistencial | Unidade de saúde | A definir em regulamento |
| Estudantes por preceptor | Preceptor | A definir em regulamento |
O efeito financeiro potencial é duplo. Do lado do custo, a razão máxima por preceptor e por leito pode ampliar a necessidade de campos e de preceptoria para uma mesma turma. Do lado da receita, vagas que dependem de campos já saturados podem ficar limitadas. A relação entre resultado do curso e vagas já é conhecida do setor, e é analisada em Leia tambémRedução de Vagas por Conceito Baixo no ENAMED: Impacto Financeiro e Como Evitar →. A capacidade formadora seria um segundo vetor de limitação, de natureza estrutural.
Como a contrapartida e a capacidade formadora conversam com o ENAMED?
A conversa acontece pelo cenário de prática, que é insumo de proficiência: a Matriz de Referência Comum do ENAMED, instituída pela Portaria INEP 478/2025, organiza-se em 5 eixos: 7 áreas de formação, 7 atributos do perfil do egresso, 15 competências, 6 cenários de prática e 21 domínios de conteúdo, e o art. 7º da portaria prioriza a Atenção Primária e Secundária, a urgência e as estruturas de menor complexidade. São justamente os ambientes em que a contrapartida ao SUS e os limites de estudantes por equipe, ambulatório e unidade têm mais peso. O ENAMED mede proficiência, e não infraestrutura. Mas a qualidade do campo de prática é uma das condições para que o estudante desenvolva, no internato e nas atividades práticas, as competências que a prova cobra.
Os números do ciclo de 2025 mostram a dimensão do que está em jogo: 351 cursos foram avaliados pelo INEP, e os 350 com conceito se distribuíram em 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5, respectivamente, o que dá 107 cursos com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5 (Fonte: INEP, 2025). Pela Nota Técnica INEP 40/2025, o Conceito Enade Medicina atual é a proporção de concluintes proficientes, em faixas fixas, e não uma média. Pelo PLV, o conceito passa a ser anual e calculado pela proporção de estudantes que atingirem nível proficiente nas edições da 3ª etapa realizadas no ano (art. 6º), e o conceito insatisfatório leva a processo de supervisão.
Há dois pontos de cautela na leitura desse encadeamento. O primeiro é temporal: pelo art. 14 do PLV, somente os resultados das avaliações realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei são considerados para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares. As edições de 2025, aplicada em 19/10/2025, e de 2026, aplicada em 13/09/2026 (com resultados previstos para 04/12/2026), ficam fora desse gatilho. O art. 14 não apaga os resultados, que continuam relevantes para reputação, captação e uso pedagógico, e o PLV não traz regra expressa sobre processos já instaurados, o que é questão em aberto. A análise completa está em Leia tambémArt. 14 da MP 1.370 Aprovada: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão →.
O segundo ponto é de efeito defasado. Pelo calendário projetado, que é estimativa e não data oficial, uma turma que ingressou em 2026.2 faria a 3ª etapa por volta de 2032.1, e o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final aconteceria por volta de 2032. O PLV não detalha como o conceito anual será formado enquanto as turmas anteriores a 19/06/2026 ainda se formam, o que depende de regulamentação. Assim, é razoável supor que cursos sem campo adequado tendam a sentir o efeito na 3ª etapa. Como a 2ª etapa ocorre ao fim do 8º semestre, antes do ingresso no internato, a qualidade dos cenários de prática nos oito semestres anteriores ao internato passaria a ter um marcador intermediário de acompanhamento. Isso é uma hipótese de gestão, não uma previsão de resultado.
O que a mantenedora deveria mapear agora?
A mantenedora deveria mapear quatro frentes antes de qualquer regulamento: o inventário de convênios e COAPES, a razão atual entre estudantes e cada recurso de campo, a simulação de custo sob o teto de 2% e o risco para as vagas atuais e planejadas. Nenhuma dessas frentes depende da sanção, e todas melhoram a qualidade da decisão da direção independentemente de como o regulamento venha a dispor. Nada disso garante resultado regulatório ou avaliativo: é preparação para cenários.
Inventário de convênios e COAPES. Liste todos os instrumentos vigentes, com ente conveniado, estabelecimentos incluídos, natureza e valor de cada contrapartida (financeira, assistencial, estrutural, educacional, científica ou de desenvolvimento profissional), prazo e cláusulas de revisão. Esse levantamento é a base para qualquer comparação com o teto e para a negociação com os gestores locais quando o ato conjunto for publicado.
Razão de estudantes por recurso de campo. Calcule, por semestre e por cenário, a razão entre estudantes e leitos, equipes de saúde da família, ambulatórios, unidades assistenciais e preceptores efetivamente disponíveis. O resultado dá uma linha de base para confrontar com os limites que o regulamento vier a fixar e identifica os pontos de maior saturação. O NDE e a coordenação de internato são os interlocutores naturais dessa análise.
Simulação de custo. Estime o faturamento líquido do curso por mais de uma definição possível (com e sem descontos e bolsas), aplique 2% e compare com o gasto atual em contrapartidas, incluindo as não financeiras valoradas por mais de um critério. A simulação deve vir em faixas, e não em número único, porque o ato conjunto decidirá a base de cálculo.
Mapa de risco de vagas. Cruze a razão de estudantes por recurso com o plano de ocupação de vagas e com eventuais projetos de ampliação previstos no PDI. O objetivo é saber em quais cenários de prática um limite máximo hipotético, com diferentes níveis de rigor, poderia restringir a oferta, e quais alternativas de campo existem na região.
Esse mapeamento é também uma oportunidade de alinhar a gestão do campo de prática com a gestão de proficiência: o estudante que circula em cenários bem dimensionados tende a ter melhores condições de desenvolvimento de competências, e a instituição que mede a proficiência desde o início do curso consegue enxergar onde a estrutura de prática e o desempenho se descolam.
Quais são os próximos passos na sanção e no regulamento?
O próximo passo imediato é a sanção presidencial, que ocorre em até 15 dias úteis do recebimento do texto (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º), e a sanção pode vir acompanhada de vetos. Até ela, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12). Depois da sanção, o teto de 2% depende do ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde, e os parâmetros de capacidade formadora dependem de regulamento (art. 8º).
Com a sanção, o trabalho se desloca para a regulamentação, e três frentes concentram o interesse da gestão financeira e acadêmica:
| Frente regulatória | O que está pendente | Dispositivo do PLV |
|---|---|---|
| Ato conjunto MEC e MS | Definição de faturamento líquido, valoração das contrapartidas, critério de rateio, periodicidade | Art. 9º |
| Regulamento de capacidade formadora | Valores máximos por leito, equipe de saúde da família, ambulatório, unidade assistencial e preceptor | Art. 8º |
| Atos da Comissão Nacional | Desempenho mínimo, pesos das etapas e composição do resultado final; ainda não existem | Arts. 4º, § 4º, e 5º |
Enquanto isso, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025. O ENAMED usa o modelo de Rasch (TRI de 1 parâmetro), com prova de 100 questões, e a Nota Final de 2025 foi calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (Fonte: Notas Técnicas INEP 42/2025 e 19/2025).
Para a mantenedora, o ponto de decisão é que o ciclo avaliativo e o ciclo de campo de prática passaram a andar juntos. O texto aprovado estabelece uma lógica em que a trajetória do estudante é medida em três etapas, o curso recebe um conceito anual público e a capacidade de absorção do campo de prática ganha limites formais. Instituições que estruturam, desde já, o acompanhamento longitudinal da proficiência e o inventário de campo conseguem responder a qualquer dos cenários regulatórios com dados próprios.
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Perguntas frequentes
O teto de 2% do faturamento líquido para contrapartidas ao SUS já está valendo?
Ainda não. O teto está no art. 9º do texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, que aguarda a sanção presidencial. A MP 1.370/2026, formalmente em vigor até a sanção, prevê contrapartidas via COAPES, sem teto. Com a sanção, a aplicação do limite dependerá ainda do ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde.
Os 2% incidem sobre o faturamento da mantenedora ou do curso?
Pelo PLV, o teto incide sobre o faturamento líquido do curso, e não sobre o da mantenedora ou da instituição como um todo. A definição detalhada de faturamento líquido, incluindo o tratamento de descontos, bolsas e outros itens, e a forma de rateio dependem do ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde, que ainda não existe.
Os 2% são um valor que o curso deve pagar ao SUS?
Não. O PLV estabelece que as contrapartidas ficam limitadas a 2% do faturamento líquido do curso, para todos os serviços utilizados. Trata-se de um limite máximo global, rateado proporcionalmente entre os entes e estabelecimentos, e não de uma alíquota obrigatória. As contrapartidas podem ter natureza financeira, assistencial, estrutural, educacional, científica ou de desenvolvimento profissional.
O que são os parâmetros de capacidade formadora do art. 8º?
São limites máximos de estudantes nos campos de prática do SUS, por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor. O PLV determina que os campos de prática observem esses parâmetros nacionais, mas os valores serão definidos em regulamento. Até lá, não há números oficiais, e qualquer cifra divulgada como limite é especulação.
A capacidade formadora vai limitar a abertura e a ampliação de vagas de Medicina?
O PLV não estabelece essa vinculação de forma expressa. A leitura da SPR Med é que os parâmetros podem funcionar como uma régua objetiva de compatibilidade entre vagas e campo de prática, relevante para novas autorizações, ampliações e discussões judiciais. O parecer cita que 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024 ocorreu por decisão judicial. Como esses parâmetros serão usados na prática depende do regulamento, dos órgãos de regulação e, possivelmente, do Judiciário.
O que acontece com o teto e os parâmetros até a sanção?
O teto de 2% e os parâmetros de capacidade formadora estão no texto aprovado, e não na MP. Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12). A sanção ocorre em até 15 dias úteis do recebimento do texto, e o silêncio equivale a sanção tácita. Depois dela, os valores dos parâmetros e a apuração do teto ainda dependem de regulamento e do ato conjunto do MEC e do Ministério da Saúde.
Como o ENAMED se relaciona com os campos de prática do SUS?
O ENAMED mede proficiência individual, e não a infraestrutura de campo. A Portaria INEP 478/2025 organiza a matriz em 6 cenários de prática e, no art. 7º, prioriza a Atenção Primária e Secundária, a urgência e as estruturas de menor complexidade. Pelo PLV, o conceito anual do curso é calculado pela proporção de estudantes proficientes na 3ª etapa (art. 6º). Cursos sem campo adequado tendem a sentir o efeito nessa etapa, mas a relação é de condição de aprendizagem e não de causalidade direta.
Fontes
- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, na forma do PLV nº 14/2026, com o texto final da comissão mista.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (PLV). Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Código de autenticação CD262045319700. Aprovado na comissão mista em 15/10/2026.
- Medida Provisória nº 1.370, de 19/06/2026 (DOU, edição extra), com Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547.
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12.
- Lei nº 12.871/2013 (Mais Médicos), arts. 9º a 9º-D, na redação da MP 1.370/2026.
- Lei nº 3.268/1957, art. 17-A; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 46; Lei nº 10.861/2004, arts. 5º e 10.
- Portaria MEC nº 330/2025 (instituição do ENAMED como modalidade do Enade).
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum do ENAMED).
- Notas Técnicas INEP nº 19, 40 e 42/2025.
- Panorama da Formação Médica no Brasil, MEC, Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme citado no parecer.
- INEP, resultados do ENAMED 2025 (351 cursos avaliados).