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Resultados do ENAMED na Vitrine: a Regra das Três Últimas Edições

O PLV da MP 1.370 obriga o MEC a divulgar os resultados por IES por 10 anos e a faculdade a publicar as três últimas edições no site e no material ao candidato. O que isso muda em marketing, captação e governança de dados.

Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026Revisado em 16 de outubro de 2026

Ficha técnica
Autor
Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicação
15 de outubro de 2026
Revisão
16 de outubro de 2026
Leitura
17 min
Versão em texto
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Neste artigo

A MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15 de outubro de 2026 (PLV nº 14/2026) e enviada à sanção, determina que o MEC divulgue todo ano, por instituição, os resultados consolidados do ENAMED em portal público por no mínimo dez anos (art. 4º, § 10). Determina também que cada faculdade publique, no site oficial e no material institucional destinado a candidatos, os resultados das três últimas edições (art. 4º, § 11). A nota individual continua sigilosa, e a divulgação nominal a terceiros segue vedada (art. 4º, § 5º).

Situação em 16 de outubro de 2026: o texto do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), foi aprovado sem alteração pela comissão mista e pelos plenários da Câmara e do Senado, e segue para a sanção presidencial, com prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º). O silêncio equivale à sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12).

Para a direção e a mantenedora, o dado de partida é este: no ciclo do ENAMED 2025, o INEP avaliou 351 cursos, e 107 receberam conceito 1 ou 2 (Fonte: INEP, 2025). Esse resultado já era público no nível do curso. A diferença que a nova lei introduz é de posição: o resultado do ENAMED deixa de ser um dado que a instituição escolhe mostrar e passa a ser um dado que ela deve mostrar a quem está decidindo onde estudar. Este artigo trata das consequências para marketing acadêmico, captação, reputação e governança de dados. Não constitui parecer jurídico.

O que exatamente o texto exige?

A nova lei impõe obrigações a dois entes distintos, com quatro dispositivos relevantes no art. 4º: o MEC divulga por instituição (§ 10), a faculdade divulga a quem pretende ingressar (§ 11), a nota individual permanece restrita (§ 5º) e a instituição pode usar os resultados internamente (§ 12). A tabela abaixo organiza o que o texto aprovado pelo Congresso estabelece.

Quem O quê Onde Por quanto tempo Dispositivo do PLV
MEC Resultados consolidados do ENAMED, por IES, com identidade dos participantes preservada Portal público No mínimo 10 anos, com divulgação anual Art. 4º, § 10
Faculdade (IES) Resultados das três últimas edições do ENAMED Site oficial e material institucional destinado a candidatos Janela móvel: sempre as três mais recentes Art. 4º, § 11
Participante Sua nota individual Informada somente a ele Sem prazo de divulgação a terceiros Art. 4º, § 5º
IES (nota individual) Nota individual, de forma restrita Uso interno Vedada divulgação nominal a terceiros Art. 4º, § 5º
IES (uso acadêmico) Resultados de qualquer etapa nos processos de avaliação acadêmica Dentro das DCN, do PPC e dos regulamentos Sem prazo Art. 4º, § 12
Mapa de acesso · Art. 4º do PLV
Quem vê o quê
Núcleo
Resultados do ENAMED
PLV da MP 1.370/2026, art. 4º
01 · Bloco
Participante (estudante)
Vê · § 5º
A própria nota individual.
Ninguém mais vê a nota nominal.
02 · Bloco
IES
Recebe · § 5º
A nota individual, de forma restrita.
Pode usar · § 12
Resultados de qualquer etapa em processos acadêmicos internos, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos.
Deve publicar · § 11
As três últimas edições.
03 · Bloco
MEC
Divulga · § 10
Anualmente, por IES, os resultados consolidados em portal público.
Prazo
No mínimo 10 anos.
Identidade dos participantes preservada.
04 · Bloco
Candidato e família
Acessa · § 11
As três últimas edições no site oficial da IES e no material institucional destinado a candidatos.
Confere · § 10
Os resultados consolidados por IES no portal do MEC.
Texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção.

Dois pontos de leitura merecem atenção. O primeiro é que o § 11 usa a expressão "resultados das três últimas edições", sem especificar qual indicador (conceito, proporção de proficientes, distribuição por classificação) nem em que formato. Pela redação do dispositivo, também não há definição de local exato da página, periodicidade de atualização nem consequência pelo descumprimento. Tudo isso tende a ficar para regulamentação.

O segundo é a relação entre os §§ 10 e 11. O MEC publica o dado oficial; a faculdade deve reproduzi-lo no ponto de decisão do candidato. Na prática, a instituição não terá mais a opção de silenciar sobre o tema, e o portal público oferecerá ao candidato uma base de conferência independente.

Por que o relator quis isso?

O parecer justifica a divulgação com um argumento de mercado: o resultado do ENAMED deve se tornar critério de escolha da faculdade por estudantes e famílias, e resultados insatisfatórios reiterados reduzem a atratividade e a captação. É um mecanismo de regulação por informação, que complementa a regulação por sanção.

O contexto que o parecer apresenta ajuda a entender a lógica. Segundo o Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, citado no parecer, os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024, um crescimento de 158%, e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024. Cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024. No ENAMED 2025, apenas 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais (Fonte: parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026, com base no MEC).

A SPR Med conferiu parte desses números na base pública do INEP: 69,4% corresponde exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e 95% corresponde a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. Os 30,8% não são recalculáveis com a base pública, que não marca a autorização judicial, e devem ser citados como dado do parecer.

O relator também sustenta a lógica das provas seriadas: uma avaliação pontual está sujeita a distorções do dia da prova, enquanto avaliações seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição. Esse argumento é pedagógico, mas tem efeito de informação: quanto mais edições visíveis, mais difícil explicar um resultado ruim como acidente.

Para a gestão, a consequência é que a reputação passa a ter uma série histórica auditável. O efeito sobre captação e receita está detalhado em Leia tambémENAMED e Captação de Alunos: Como o Conceito Afeta a Reputação da IES → e em Leia tambémImpacto Financeiro de um Conceito Baixo no ENAMED: Simulação para IES →.

As edições de 2025 e 2026 entram nas "três últimas"?

É plausível que entrem, mas a forma de cumprimento depende de regulamentação. Esta seção apresenta uma leitura, não uma certeza. O art. 14 do PLV estabelece que "somente serão considerados para fins de instauração de processo de supervisão e de aplicação de medidas cautelares os resultados das avaliações de cursos de medicina realizadas no âmbito do Enamed a partir desta Lei". A edição de 2025 foi aplicada em 19/10/2025 e a de 2026, em 13/09/2026, ambas antes da lei. Pelo texto aprovado, esses resultados não servem para abrir supervisão nem aplicar medida cautelar.

O art. 14, porém, limita-se a dois efeitos regulatórios: supervisão e cautelares. O § 11 do art. 4º não traz recorte temporal expresso. A leitura literal é que "as três últimas edições" significa as três mais recentes existentes quando o candidato consulta o material, o que, nos primeiros anos, incluiria 2025 e 2026. A tabela compara os dois dispositivos.

Tema O que o art. 14 trata O que o § 11 do art. 4º trata
Supervisão e medidas cautelares Só considera resultados a partir da lei Não trata
Divulgação ao candidato Não trata Três últimas edições, sem recorte temporal expresso
Conceito já publicado pelo INEP Não apaga Não altera
Reputação e captação Não trata Efeito indireto pela exposição
Processos já instaurados (Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, com 99 cursos) Sem regra expressa Não trata

Há uma ironia na combinação. O mesmo parecer usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei, e o art. 14 impede que esse resultado abra supervisão. Para efeitos regulatórios, o jogo só começa nas edições realizadas depois da lei, na prática a partir de 2027, se a sanção ocorrer em 2026. Para efeitos reputacionais, 2025 e 2026 podem continuar na vitrine.

Há ainda uma questão de definição. O art. 4º, § 2º, prevê aplicação semestral. Se "edição" significar cada aplicação semestral, a janela das três últimas cobriria cerca de um ano e meio e as edições antigas sairiam rapidamente. Se significar o ciclo anual, a janela é maior. O PLV não resolve isso, e a regulamentação deve fazê-lo. O infográfico abaixo usa um cenário ilustrativo, com uma edição por ano, apenas para mostrar o mecanismo da janela móvel.

Linha do tempo · 2025 a 2029
A janela móvel das três últimas edições
Cenário ilustrativo: uma edição por ano. Se as edições forem semestrais, a janela é mais curta. Depende de regulamentação.
ENAMED 2025
2025
Aplicado em 19/10/2025
ENAMED 2026
2026
Aplicado em 13/09/2026. Resultados previstos para 04/12/2026
Hipotética
2027
Edição hipotética
Hipotética
2028
Edição hipotética
Hipotética
2029
Edição hipotética
Vitrine · art. 4º, § 11 · três últimas edições
Janela em 2026 2 de 3 edições · apenas duas existentes
2025
2026
Janela em 2027 3 de 3 edições
2025
2026
2027
Janela em 2028 2025 sai da vitrine
2025 sai
2026
2027
2028
Janela em 2029 2026 sai da vitrine
2026 sai
2027
2028
2029
Placar regulatório · art. 14
2025 e 2026 fora do placar
2027
2028
2029
Supervisão e cautelares (art. 14): só resultados a partir da lei, na prática a partir de 2027 se a sanção ocorrer em 2026.
Legenda
Vitrine (art. 4º, § 11) Placar regulatório (art. 14) Edição hipotética
Vitrine (art. 4º, § 11) e placar regulatório (art. 14) têm recortes diferentes.

Duas conclusões práticas se impõem. A primeira: uma instituição que contou com o art. 14 para "virar a página" de 2025 deve separar o placar regulatório da vitrine, porque o alívio em um não implica alívio no outro. A segunda: o art. 14 não traz regra expressa sobre processos já instaurados. Essa é uma questão em aberto, que depende de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário, e nenhuma instituição deve planejar com base em revogação de medidas. A análise integral está em Leia tambémArt. 14 da MP 1.370 Aprovada: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão →.

O que muda no material de captação?

Pelo § 11 da nova lei, o resultado do ENAMED passa a ser conteúdo obrigatório em todo ponto de contato institucional com o candidato. O texto fala em "sites oficiais" e "material institucional destinado a candidatos", sem enumerar formatos. Uma leitura prudente pode alcançar os seguintes pontos de contato.

Ponto de contato Pergunta de gestão Risco principal
Site institucional e página do curso Os resultados estão visíveis sem rolagem excessiva ou cliques escondidos? Dado enterrado em página de difícil acesso
Edital e manual do vestibular O documento reproduz as três últimas edições? Divergência entre edital e site
Landing pages de campanha A página de captação paga mostra o mesmo conjunto de dados? Landing com apenas o melhor resultado
Folders, apresentações e materiais de feira O impresso tem processo de revisão a cada edição? Material impresso desatualizado
Atendimento comercial A equipe sabe explicar o resultado e a série? Resposta improvisada ou contraditória

O ponto mais delicado é a publicidade seletiva. Se o dispositivo exige as três últimas edições, destacar apenas a melhor e omitir as demais tende a conflitar com a própria finalidade da norma e pode gerar questionamento sobre a veracidade da comunicação. A avaliação desse risco cabe à assessoria jurídica da mantenedora, que também deve acompanhar a regulamentação sobre formato, local e atualização. O que a gestão de marketing pode fazer desde já é mapear todos os materiais destinados a candidatos, porque o risco de inconsistência cresce com o número de peças e de agências envolvidas.

Do ponto de vista da captação, a mudança estrutural é a perda da assimetria. Hoje, uma família pode escolher uma faculdade com base em infraestrutura, mensalidade, localização e marca, sem nunca consultar o conceito. Com a obrigação de publicação, o candidato que quiser comparar duas instituições encontrará o mesmo tipo de dado, no mesmo lugar, para ambas.

O que continua sigiloso?

A nota individual permanece sigilosa: é informada apenas ao participante e, de forma restrita, à instituição, e a divulgação nominal a terceiros é vedada (art. 4º, § 5º). O § 10 reforça que o portal público do MEC preservará a identidade dos participantes. O dado exposto é o consolidado por instituição, nunca o desempenho de um estudante identificável.

O § 12 trata do uso interno: as IES podem usar os resultados de qualquer etapa nos seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Isso autoriza a instituição a trabalhar os dados na gestão pedagógica, como nivelamento, planos de recuperação e acompanhamento longitudinal, mas não a transformá-los em peça de comunicação nominal. Material de captação não pode, por exemplo, exibir a nota de um egresso identificado.

Uma distinção útil para o marketing: resultado consolidado do curso (publicável e obrigatório) e resultado individual (restrito) são categorias diferentes. Depoimentos de egressos aprovados, se usados, dependem de consentimento próprio e de avaliação jurídica à luz da LGPD (Lei 13.709/2018), e não podem substituir a divulgação consolidada.

Como transformar obrigação em narrativa?

A narrativa mais sólida é a que não tenta contornar o dado: apresenta a série histórica, explica o contexto e mostra o plano de ação. Quando todas as faculdades são obrigadas a mostrar os mesmos números, a diferenciação passa a estar na credibilidade do que vem ao lado deles.

O ponto de partida é o cenário competitivo. No ciclo de 2025, a distribuição dos 350 cursos com conceito (de 351 avaliados) foi de 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5 (Fonte: INEP, 2025). O Conceito Enade Medicina atual (NT INEP 40/2025) é a proporção de concluintes proficientes, com faixas fixas: 1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; 5 acima, e mínimo de 10 concluintes com resultado válido. Não é média. Isso importa para a comunicação, porque o candidato precisa entender que o conceito expressa a parcela de formandos proficientes, e que a classificação individual é Proficiente ou Não Proficiente, com corte em 60,0 na Nota Final de 2025.

Como ilustração, e não como caso real, considere duas faculdades hipotéticas. A Faculdade A apresenta seus resultados em uma página, sem explicação. A Faculdade B publica a série das três edições, explica o que é o conceito, informa quais ações de acompanhamento longitudinal adotou e quando pretende revisar o plano. Um candidato que compara as duas encontra os mesmos números oficiais em ambas, mas só uma o ajuda a interpretá-los. A tabela resume o contraste.

Elemento da página Prática recomendada Prática a evitar
Resultados Três edições, na mesma métrica do portal do MEC Apenas a melhor edição ou métrica própria
Contexto Explicação do conceito e da proporção de proficientes Jargão sem tradução para famílias
Série histórica Evolução entre edições, inclusive quedas, com explicação Narrativa de ruptura sem dado
Plano de ação Medidas pedagógicas descritas e datadas Promessa genérica de melhoria
Linguagem Descritiva e verificável Garantia de aprovação ou de conceito

Três princípios orientam esse trabalho. O primeiro é a consistência com a fonte oficial: o número no site deve coincidir com o do portal do MEC. O segundo é a transparência sobre limites: se o curso é novo, tem poucos concluintes ou passou por mudança curricular recente, o contexto deve ser dito. O terceiro é a coerência entre a promessa e a prática: o plano de ação publicado precisa existir no PPC, no NDE e na rotina acadêmica. Vale lembrar que a nova lei prevê, em outro eixo, que o conceito anual do curso passa a ser calculado pela proporção de estudantes proficientes nas edições da 3ª etapa realizadas no ano (art. 6º), o que dará à série futura um indicador mais padronizado.

Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto → detalha as demais mudanças do PLV que afetam a comunicação, como as três etapas, a média acumulada e a Comissão Nacional.

Que governança de dados a IES precisa ter?

A instituição precisa de um processo claro para que o dado publicado seja sempre o dado oficial, atualizado a cada edição, em todos os canais. Como o § 11 impõe publicação contínua, o risco passa a ser operacional: um resultado desatualizado em uma landing page esquecida é, na prática, uma não conformidade. A estrutura abaixo é uma sugestão de gestão, e não exigência do PLV.

Dimensão Pergunta de governança Sugestão
Responsável Quem responde pela publicação? Um dono nomeado, normalmente na direção acadêmica, com apoio de marketing e jurídico
Fonte oficial Qual é a referência? Dado do INEP e, pela nova lei, o portal do MEC (§ 10)
Atualização Como se atualiza a cada edição? Rotina com data-gatilho: publicação dos resultados pelo INEP e revisão em todos os canais
Conciliação Como se confere? Cotejo entre o dado interno, o relatório do INEP e a publicação no site
Inventário Onde o dado aparece? Lista de todos os materiais destinados a candidatos, com versão e data
Registro Como se prova o cumprimento? Registro de datas de publicação e de aprovação interna

O calendário da edição de 2026 ilustra o ponto: o ENAMED foi aplicado em 13/09/2026, e a divulgação dos resultados de todos os grupos está prevista para 04/12/2026. Uma instituição bem preparada terá, antes dessa data, o fluxo de revisão definido, a minuta da página de resultados aprovada e o jurídico consultado.

Checklist de gestão · 5 blocos · 20 itens
Conformidade de divulgação dos resultados do ENAMED
Roteiro para a IES conferir, antes de cada edição, quem publica, de onde vem o dado, onde ele aparece, o que deve constar e como a rotina se mantém.
01 Responsabilidade
Responsável nomeado pela publicação
Suplente definido
Jurídico e marketing envolvidos
02 Fonte
Dado do INEP conferido
Portal do MEC como referência art. 4º, § 10
Mesma métrica em todos os canais
03 Cobertura
Site oficial atualizado
Página do curso
Edital e manual do vestibular
Landing pages de campanha
Folders e materiais de feira
Roteiro do atendimento comercial
04 Conteúdo
Três últimas edições presentes art. 4º, § 11
Explicação do conceito e da proporção de proficientes
Plano de ação publicado e datado
Nenhuma nota individual ou identificação de participante art. 4º, § 5º
05 Rotina
Calendário de atualização a cada edição
Conciliação com o INEP
Registro de datas de publicação
Revisão após regulamentação
Sugestão de gestão, não exigência do PLV. Não constitui parecer jurídico.

Uma dimensão adicional é a de uso interno (§ 12). O mesmo dado que vai para a vitrine deve alimentar o NDE e o ciclo de melhoria do PPC, para que o plano de ação publicado tenha lastro. Instituições que dispõem de acompanhamento longitudinal desde o ciclo básico têm mais facilidade para sustentar a narrativa, porque conseguem mostrar o que fizeram entre uma edição e outra.

O que esperar a partir de 16 de outubro?

A direção deve trabalhar com o que vale agora e com um conjunto de ações. O texto aprovado segue para a sanção presidencial, em até 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º), com possibilidade de vetos, e o silêncio equivale à sanção tácita (art. 66, § 3º). Os dispositivos que aqui interessam, os §§ 10 e 11 do art. 4º, podem ser mantidos ou vetados, e a regulamentação definirá o detalhamento operacional.

Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12). Com a sanção, o § 11 passa a obrigar a faculdade a publicar as três últimas edições no site e no material destinado a candidatos.

Para quem ingressou a partir de 19/06/2026, a projeção de calendário (estimativa, não data oficial) é: a turma de 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1; a turma de 2027.1, por volta de 2028.2, 2030.2 e 2032.2. O primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final aconteceria, nesse cenário, por volta de 2032. Quem entrou antes de 19/06/2026 segue as normas da época do ingresso. Como o conceito anual será formado enquanto essas turmas antigas se formam é ponto que o texto não detalha.

Enquanto isso, valem as regras atuais: Portaria INEP 478/2025 e Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025. O ENAMED usa o modelo de Rasch (TRI de 1 parâmetro), em prova de 100 questões de 4 alternativas e 5 horas, com Nota Final 2025 calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018 e corte em 60,0 (θ = -0,40). Quem aplica o exame é o MEC/INEP, não o CFM, que pela nova lei passa a ter metade dos assentos da Comissão Nacional (4 de 8) e maioria na subcomissão da 3ª etapa (4 de 6).

Cinco ações servem em qualquer cenário:

  1. Mapear todos os materiais destinados a candidatos e seus responsáveis.
  2. Nomear um responsável pela publicação e definir a rotina de atualização.
  3. Preparar a página de resultados com série, contexto e plano de ação.
  4. Alinhar comunicação, direção acadêmica e jurídico antes de 04/12/2026, data prevista para os resultados do ENAMED 2026.
  5. Acompanhar a sanção, eventuais vetos e a regulamentação.

Como a SPR Med pode apoiar a gestão acadêmica?

A transparência obrigatória tende a recompensar quem tem o que mostrar entre uma edição e outra. A SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de medicina, construída por médicos. Seu ciclo de quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, apoia o acompanhamento longitudinal desde o 1º ano. O motor M.A.E.S.T.R.O, baseado em Rasch 1PL, estima Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança, sobre um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. Nenhuma ferramenta garante conceito, aprovação ou resultado, mas um acompanhamento estruturado dá lastro ao plano de ação que a instituição vai precisar publicar.

Converse com nosso time de consultoria acadêmica para estruturar a governança de dados do ENAMED, o plano de ação por edição e a narrativa institucional para os próximos ciclos.

Perguntas frequentes

A divulgação dos resultados do ENAMED pelas faculdades já é obrigatória?

Ainda não. A obrigação consta do texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 (art. 4º, § 11), que aguarda a sanção presidencial. O texto da MP 1.370/2026 em vigor não prevê essa divulgação. Até a sanção, a regra não vale.

O que a faculdade deverá publicar, segundo o PLV?

Pelo § 11 do art. 4º, os resultados das três últimas edições do ENAMED, no site oficial e no material institucional destinado a candidatos. O texto não define qual indicador usar nem o formato. Esses pontos tendem a depender de regulamentação.

Os resultados de 2025 e 2026 entram nas três últimas edições?

É plausível que entrem. O art. 14 restringe apenas supervisão e medidas cautelares, e o § 11 não tem recorte temporal expresso. A forma de cumprimento depende de regulamentação, inclusive o significado de "edição" diante da aplicação semestral. Esta é uma leitura, não uma certeza.

O art. 14 livra a faculdade de ter que mostrar o resultado de 2025?

O art. 14 afasta os resultados anteriores à lei apenas para instauração de supervisão e aplicação de medidas cautelares. Ele não trata do conceito já publicado, da reputação, da captação nem da divulgação do § 11. O PLV também não traz regra expressa sobre processos já instaurados, como os das Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026.

A nota individual do estudante será divulgada?

Não. A nota individual é informada apenas ao participante e, de forma restrita, à instituição, e a divulgação nominal a terceiros é vedada (art. 4º, § 5º). O portal do MEC divulgará resultados consolidados por IES, com a identidade dos participantes preservada (§ 10).

Por quanto tempo o MEC manterá os resultados no portal público?

Pelo § 10 do art. 4º do PLV, por no mínimo dez anos, com divulgação anual e por instituição. Já a obrigação da faculdade segue uma janela móvel: as três últimas edições, que vão sendo substituídas conforme novas edições ocorrem.

O que acontece até a sanção da lei?

A MP segue formalmente em vigor até a sanção (Constituição, art. 62, § 12). O presidente tem 15 dias úteis do recebimento para sancionar ou vetar (art. 66, § 1º), e o silêncio equivale à sanção tácita (§ 3º). O § 11 do art. 4º consta do texto aprovado, mas só produz efeito com a sanção.

Fontes

  • Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional: aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, na forma do PLV nº 14/2026, e enviada à sanção.
  • Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700.
  • Notas Técnicas do ENAMED no INEP.
  • Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (relator: Deputado Doutor Luizinho, PP-RJ; código de autenticação CD262045319700), aprovado em 15/10/2026. Inclui o Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
  • Medida Provisória nº 1.370, de 19/06/2026 (DOU, edição extra), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547; Constituição Federal, art. 62.
  • Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum); Notas Técnicas INEP nº 19, 40 e 42/2025; Portaria MEC nº 330/2025; Portarias Seres/MEC nº 72, 73 e 74, de 17/03/2026.
  • Resultados do ENAMED 2025 (INEP, 2025): 351 cursos avaliados; conferência SPR Med na base oficial de 350 cursos com conceito.
  • Lei nº 12.871/2013, Lei nº 3.268/1957, Lei nº 9.394/1996 (art. 46), Lei nº 10.861/2004 (art. 10), Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

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