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title: "ENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo"
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description: "Pela nova lei do ENAMED, o exame ocorre ao fim do 4º, 8º e 12º semestres, com média acumulada e peso maior na última. O que muda no ciclo básico, no internato e na gestão do curso."
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Para a coordenação

# ENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo

Pela nova lei do ENAMED, o exame ocorre ao fim do 4º, 8º e 12º semestres, com média acumulada e peso maior na última. O que muda no ciclo básico, no internato e na gestão do curso.

Por Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026 Revisado em 16 de outubro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Para a coordenação: https://sprmed.com.br/blog?editoria=coordenacao

Autor

Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicação

15 de outubro de 2026

Revisão

16 de outubro de 2026

Leitura

20 min

Versão em texto

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Neste artigo

Pela MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 (PLV nº 14/2026) e enviada à sanção, o ENAMED passa a ter três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres. O resultado do aluno é apurado por média de desempenho acumulado, com peso maior na terceira etapa. Para o curso, isso traz o ciclo básico para dentro da régua e transforma a preparação para o exame em acompanhamento longitudinal de seis anos.

> **Situação em 16 de outubro de 2026:** o texto aprovado pelo Congresso é o do parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), aprovado sem alteração pela comissão mista. Falta a sanção presidencial, no prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, o texto da MP continua formalmente em vigor (art. 62, § 12).

## Quais são as três etapas do ENAMED pelo PLV e quando acontecem?

O art. 4º da nova lei do ENAMED prevê que o MEC aplique o exame em três etapas: ao fim do 4º semestre, ao fim do 8º semestre (antes do ingresso no internato) e ao fim do 12º semestre. Em anos, são o fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A MP original previa apenas duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano, com a proficiência exigida na segunda.

O PLV mantém a aplicação semestral e descentralizada no Distrito Federal e nos municípios com curso de Medicina (art. 4º, § 2º). Realizar as etapas é componente curricular obrigatório (§ 3º) e o desenho deve considerar aspectos curriculares e pedagógicos (§ 1º). Cada etapa tem uma subcomissão técnica deliberativa, com composição própria, vinculada à Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 5º).

| Etapa | Semestre (art. 4º) | Ano equivalente | Momento formativo | Subcomissão (art. 5º) e composição |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| 1ª | Fim do 4º semestre | Fim do 2º ano | Encerramento do ciclo básico (divisão usual, varia conforme o PPC) | 4 MEC, 1 Ministério da Saúde, 1 CFM |
| 2ª | Fim do 8º semestre | Fim do 4º ano | Encerramento do ciclo clínico, antes do ingresso no internato | 4 MEC, 1 Ministério da Saúde, 1 CFM |
| 3ª | Fim do 12º semestre | Fim do 6º ano | Encerramento do internato | 4 CFM, 1 MEC, 1 Ministério da Saúde |

Régua dos 12 semestres · PLV, art. 4º

Três medidas externas ao longo da graduação em Medicina

1ª etapa ↓

2ª etapa ↓

3ª etapa ↓

SEM

1

SEM

2

SEM

3

SEM

4

SEM

5

SEM

6

SEM

7

SEM

8

SEM

9

SEM

10

SEM

11

SEM

12

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ciclo básico

Semestres 1 a 4

Ciclo clínico

Semestres 5 a 8

Internato

Semestres 9 a 12

Divisão usual, varia conforme o PPC de cada curso.

01 · 1ª etapa

Após o 4º semestre

Fim do 2º ano. Primeira medida externa.

02 · 2ª etapa

Após o 8º semestre

Fim do 4º ano. Antes do internato.

03 · 3ª etapa

Após o 12º semestre

Fim do 6º ano. Peso maior na média e base do conceito anual do curso.

Aplicação semestral. Texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, enviado à sanção.

A composição das subcomissões mostra a lógica de governança. O MEC tem maioria nas duas primeiras, e o CFM tem maioria na terceira, que é a etapa de maior peso e a que sustenta o conceito do curso. O CFM passa a ter quatro dos oito assentos da Comissão Nacional, mas não aplica a prova: a aplicação continua a cargo de MEC e INEP. O tema é detalhado em Leia também Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-comissao-nacional-avaliacao-formacao-medica-deliberativa).

PLV, art. 5º · Governança da avaliação

As três subcomissões técnicas deliberativas

Instância superior

Comissão Nacional

Deliberativa e obrigatória. Presidência anual alternada entre governo e CFM, com voto de qualidade. Pode rever deliberação de subcomissão.

MEC

2

assentos

Min. Saúde

2

assentos

CFM

4

assentos

Total

8

integrantes

Revisão de deliberações → três subcomissões de 6 integrantes

01 · Etapa inicial

Subcomissão do 4º semestre

6 integrantes · maioria MEC

MEC 4

Ministério da Saúde 1

CFM 1

02 · Etapa intermediária

Subcomissão do 8º semestre

6 integrantes · maioria MEC

MEC 4

Ministério da Saúde 1

CFM 1

03 · Etapa de maior peso

Subcomissão do 12º semestre

6 integrantes · maioria CFM

CFM 4

MEC 1

Ministério da Saúde 1

Cada subcomissão define

Conteúdos, especificações técnicas e pedagógicas, distribuição de competências e níveis de complexidade.

Participação

Serviço público relevante, não remunerado.

Aplicação da prova

MEC/INEP. O CFM não aplica a prova.

Texto exibido: art. 5º do texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, enviado à sanção.

## Como funciona a média de desempenho acumulado?

O § 4º do art. 4º determina que o desempenho do aluno seja apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso à terceira etapa. Ele não define os pesos. O desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Qualquer número atribuído hoje a esses parâmetros é especulação.

O que o texto diz com clareza é o seguinte. A primeira média de desempenho acumulado vai ao histórico escolar (§ 6º). A proficiência no resultado final é requisito para exercer a Medicina (§ 7º) e, pelo art. 10 do PLV (Lei 3.268/1957, art. 17-A), para a inscrição no CRM de quem ingressar a partir de 19/06/2026. Quem não for proficiente pode refazer somente a 3ª etapa em edições seguintes, e o resultado final é recalculado (§ 8º). O texto não prevê a repetição das duas primeiras etapas. O desempenho delas fica registrado e entra no cálculo mesmo que o aluno refaça a terceira.

Para ilustrar a lógica de uma média ponderada, o quadro abaixo traz um exemplo **estritamente hipotético**. Os pontos e os pesos 1, 1 e 2 foram escolhidos apenas para fins didáticos. Não representam proposta, estimativa nem indicação dos pesos que a Comissão Nacional venha a adotar.

| Exemplo hipotético (didático) | 1ª etapa | 2ª etapa | 3ª etapa | Média simples | Média ponderada (pesos ilustrativos 1, 1, 2) |
| --- | --- | --- | --- | --- | --- |
| Trajetória ascendente | 50 | 60 | 70 | 60,0 | 62,5 |
| Trajetória descendente | 70 | 60 | 50 | 60,0 | 57,5 |

Duas trajetórias com a mesma média simples produzem resultados diferentes quando a última etapa pesa mais. A ordem do desempenho passa a importar, e não apenas o total. Para a gestão curricular, a consequência é prática: a recuperação de um aluno com baixo desempenho no 4º semestre ainda tem efeito, mas depende de a instituição identificar o problema cedo e agir no ciclo seguinte, não apenas no internato.

## Por que o relator trocou a prova pontual pela seriada?

O parecer justifica a mudança com um argumento pedagógico. Uma avaliação pontual está sujeita às distorções do dia da prova, enquanto provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição.

O argumento se apoia em dados do MEC citados no parecer (Panorama da Formação Médica no Brasil, Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior). A expansão da oferta é o pano de fundo.

| Indicador | Dado | Fonte |
| --- | --- | --- |
| Cursos de Medicina, 2010 → 2024 | 181 → 467 (+158%) | Parecer, citando o Panorama do MEC |
| Participação do setor privado nas matrículas, 2024 | 73,3% | Parecer, citando o Panorama do MEC |
| Expansão da oferta privada, 2015 a 2024, por decisão judicial | 50,3% | Parecer, citando o Panorama do MEC |
| ENAMED 2025: cursos privados autorizados por via judicial com desempenho satisfatório | 30,8% | Parecer (não recalculável com a base pública do INEP) |
| ENAMED 2025: desempenho satisfatório no resultado geral | 69,4% (243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5) | Parecer; conferência SPR Med na base do INEP |
| ENAMED 2025: desempenho satisfatório nas instituições públicas federais | 95% (76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5) | Parecer; conferência SPR Med na base do INEP |

O ENAMED 2025 avaliou 351 cursos; entre os 350 com conceito, a distribuição foi de 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5, o que dá 107 cursos nos conceitos 1 ou 2 (Fonte: INEP, 2025). A base pública não marca a autorização judicial, por isso o dado de 30,8% é citado como informação do parecer.

Há uma ironia que a análise da SPR Med considera relevante para a gestão. O mesmo parecer que usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei traz, no art. 14, a regra de que somente os resultados de avaliações realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei serão considerados para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares. Pela nova lei, as edições de 2025 (19/10/2025) e de 2026 (13/09/2026) não servem a esse fim. O art. 14 não apaga resultados: conceito publicado, reputação e captação não são tratados por ele. Para fins de supervisão, o jogo começaria nas edições posteriores à lei, na prática a partir de 2027, se a sanção ocorrer em 2026.

O relator também defende que o resultado se torne critério de escolha da faculdade por estudantes e famílias, e que resultados insatisfatórios reiterados reduzam a atratividade e a captação. O PLV operacionaliza isso em dois dispositivos do art. 4º. O MEC divulga anualmente, por IES, os resultados consolidados em portal público por no mínimo dez anos (§ 10), e as IES publicam em seus sites e no material destinado a candidatos os resultados das três últimas edições (§ 11).

A tabela abaixo resume as diferenças entre o texto original da MP e a nova lei do ENAMED que mais afetam o desenho curricular.

| Tema | MP original | Nova lei do ENAMED (PLV aprovado pelo Congresso) |
| --- | --- | --- |
| Número de etapas | 2 (fim do 4º e do 6º ano) | 3 (fim do 4º, 8º e 12º semestres), art. 4º |
| Resultado individual | Proficiência na 2ª etapa | Média acumulada das 3 etapas, peso maior na 3ª, art. 4º, § 4º |
| Quem não é proficiente | Refaz a 2ª etapa | Refaz só a 3ª, com recálculo; pode requerer a IEM, arts. 4º, § 8º, e 10 |
| Conceito do curso | Não detalhado | Anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa do ano, art. 6º |
| Recorte da supervisão | Nenhum | Só resultados a partir da lei, art. 14 |
| Revalida | Teórico equivale à 2ª etapa | Teórico corresponde à 3ª etapa, art. 12 |

Comparativo · Texto original x texto aprovado

MP original x PLV aprovado pelo Congresso

Texto original MP original

Número de provas

2

etapas: fim do 4º ano e fim do 6º ano

01

1ª etapa

Fim do 4º ano. Prova diagnóstica, **não habilitava**.

02

Resultado individual

Proficiência exigida na 2ª etapa (fim do 6º ano).

03

Quem não é proficiente

Refaz a 2ª etapa.

04

Comissão

Consultiva e facultativa.

05

Revalida

Teórico equivale à 2ª etapa.

06

Conceito anual do curso

Não detalhado.

07

Recorte da supervisão

Nenhum.

Aprovado PLV · aprovado pelo Congresso, 15/10/2026

Número de provas

3

etapas: fim do 4º, 8º e 12º semestres (art. 4º)

01

Etapas

Três provas ao longo do curso. O 2º ano passa a ser medido no fim do 4º semestre.

02

Resultado individual

Média de desempenho acumulado, com **peso maior na 3ª etapa**. Proficiência aferida no resultado final (art. 4º, § 4º).

03

Quem não é proficiente

Refaz só a 3ª etapa, com recálculo da média. Pode requerer a IEM (arts. 4º, § 8º, e 10).

04

Comissão Nacional

Deliberativa e obrigatória: 2 MEC, 2 MS e 4 CFM.

05

Revalida

Teórico corresponde à 3ª etapa (art. 12).

06

Conceito anual do curso

Pela proporção de proficientes na 3ª etapa do ano (art. 6º).

07

Recorte da supervisão

Art. 14: supervisão só com resultados **a partir da lei**.

Status de tramitação

**Aprovado pelo Congresso, falta a sanção:** o prazo é de 15 dias úteis e o silêncio equivale a sanção tácita. Até lá, a MP segue formalmente em vigor.

## O que muda no ciclo básico?

Pela nova lei, ao fim do 4º semestre, equivalente ao 2º ano, o ciclo básico passa a ter sua primeira medida externa e a pesar no resultado final do aluno que ingressou a partir de 19/06/2026. Até aqui, o ciclo básico não tinha nenhuma régua nacional. Os cursos acompanhavam o desempenho de Anatomia, Fisiologia, Bioquímica ou Semiologia apenas por avaliações internas, e o INEP aferia apenas o estudante do 4º ano (de forma diagnóstica, desde 2026) e o concluinte.

Quem define o que será cobrado é a subcomissão do 4º semestre, com 4 representantes do MEC, 1 do Ministério da Saúde e 1 do CFM. Ela decide os conteúdos, as especificações técnicas e pedagógicas, a distribuição de conteúdos, competências e níveis de complexidade, com autonomia decisória e deliberações obrigatórias (art. 5º). O PLV também estabelece que a prova deve verificar conteúdos, habilidades e competências das Diretrizes Curriculares Nacionais com vistas ao SUS (art. 3º). A matriz específica da 1ª etapa ainda não existe. Até ato novo da Comissão Nacional, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 (15 competências, 21 domínios, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática e 7 atributos do perfil do egresso) e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, nas quais o ENAMED usa o modelo de Rasch (TRI de um parâmetro).

Sem conhecer a matriz da etapa, a coordenação ainda pode preparar quatro frentes.

A primeira é o mapeamento do PPC, componente a componente, contra os domínios e as áreas da Portaria INEP 478/2025. Mesmo que a matriz do 4º semestre seja diferente, o exercício revela lacunas e sobreposições do currículo. A segunda é a integração básico-clínica: matrizes que concentram conteúdo básico em blocos isolados, sem articulação com problemas clínicos, tendem a produzir alunos que dominam a disciplina e falham em aplicá-la, e as provas de proficiência medem justamente a aplicação. A terceira é a calibração das avaliações internas. Itens com dificuldade conhecida, organizados por área e competência, permitem comparar turmas e semestres de forma consistente. A quarta é o alinhamento do corpo docente, com NDE e coordenações de módulo discutindo o que cada unidade entrega ao semestre seguinte.

Como a nota individual da etapa chega apenas ao participante e, de forma restrita, à IES (art. 4º, § 5º), o uso institucional é interno. Não haverá ranking público de estudantes, mas haverá, no portal do MEC, o resultado consolidado por IES (§ 10). A leitura do desempenho como sinal de alerta acadêmico exige que a IES tenha uma linha de base própria. O tema é aprofundado em Leia também Proficiência Desde o 1º Ano: o Radar Longitudinal do Ciclo Básico → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-ciclo-basico-radar-longitudinal).

## O que muda antes do internato?

A 2ª etapa, no fim do 8º semestre e antes do ingresso no internato, funciona como checagem pré-internato do aluno e do currículo clínico. É a última medida externa antes de quatro semestres de prática supervisionada, em que a intervenção pedagógica é mais cara e menos flexível.

O texto do art. 4º não condiciona o ingresso no internato ao desempenho na 2ª etapa. O resultado entra na média acumulada e influencia o resultado final, sobre o qual recai a exigência de proficiência (§ 7º). Na prática, um desempenho fraco ao fim do 8º semestre acumula peso que a 3ª etapa terá de compensar. Se o aluno falhar na terceira, só ela poderá ser refeita (§ 8º), e o desempenho da 2ª permanece no cálculo. Para a gestão acadêmica, isso desloca a decisão de intervenção para antes do internato: reforço por área, tutoria e revisão de estações de prática, enquanto o aluno ainda tem espaço na grade.

A subcomissão do 8º semestre, com composição idêntica à do 4º (4 MEC, 1 MS, 1 CFM), define o conteúdo dessa etapa. O internato também é o ponto em que a gestão do curso se cruza com o SUS. O PLV prevê parâmetros nacionais de capacidade formadora nos campos de prática, com limites de estudantes por leito, por equipe de saúde da família, por ambulatório, por unidade assistencial e por preceptor, a definir em regulamento (art. 8º). Prevê ainda contrapartidas via COAPES limitadas a 2% do faturamento líquido do curso (art. 9º). A coordenação do internato precisa olhar para os dois movimentos ao mesmo tempo: o desempenho do aluno na 2ª etapa e a capacidade real de oferecer prática de qualidade. Para a aplicação de 2026 ao 4º ano, veja Leia também ENAMED no 4º Ano de Medicina em 2026: O Que Muda e Como se Preparar → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-enamed-4-ano-2026-impacto).

## O curso é medido pelas três etapas?

Não. Pelo art. 6º do PLV, o conceito anual do curso é calculado pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano. As duas primeiras etapas pesam na média do aluno e servem de sinal de alerta interno, mas não compõem diretamente o conceito do curso.

Conceito insatisfatório leva a processo de supervisão e às medidas do art. 46 da LDB (Lei 9.394/1996) e do art. 10 da Lei 10.861/2004, na forma de ato do ministro (art. 6º, § 1º). Os órgãos estaduais de regulação aplicam as medidas às instituições dos sistemas estaduais (§ 2º). A lógica de proporção de proficientes é a mesma do Conceito Enade Medicina atual, definido pela NT INEP 40/2025: faixas fixas (1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; 5 acima), com mínimo de 10 concluintes com resultado válido, e que não é uma média. O PLV descreve a lógica, mas não reproduz as faixas. Até ato novo, a referência é a NT 40/2025. Como o texto fala em "nível proficiente nas edições de 3ª etapa" e a exigência individual recai sobre o resultado final, a relação exata entre os dois conceitos é ponto que depende de regulamentação.

| Quem é medido | Pelo quê | Base no PLV |
| --- | --- | --- |
| Aluno | Média de desempenho acumulado das 3 etapas, peso maior na 3ª; proficiência no resultado final é requisito de CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026) | Art. 4º, §§ 4º, 7º e 8º; art. 10 |
| Curso | Proporção de estudantes proficientes nas edições da 3ª etapa realizadas no ano | Art. 6º |
| 1ª e 2ª etapas para a IES | Sinal de alerta interno; resultados podem ser usados nos processos de avaliação acadêmica, observadas DCN, PPC e regulamentos | Art. 4º, § 12 |

Infográfico · ENAMED em três etapas

Quem é medido por quê

Bloco 01 · Individual

Aluno

Medido pelo desempenho acumulado nas três etapas.

Como se mede

Média de desempenho acumulado das 3 etapas (4º, 8º e 12º semestres), com **maior peso à 3ª**.

Pesos, desempenho mínimo e composição a definir pela Comissão Nacional (ainda não existe).

Consequência

Proficiência no resultado final = **requisito para exercer** e para inscrição no CRM (ingressantes a partir de 19/06/2026).

Quem não é proficiente

Refaz só a 3ª etapa, com recálculo do resultado.

Art. 4º, §§ 4º, 7º e 8º

Bloco 02 · Institucional

Curso

Medido pela proporção de estudantes proficientes na 3ª etapa.

Como se mede

**Conceito anual** = proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições da 3ª etapa realizadas no ano.

Art. 6º

Consequência

Conceito insatisfatório → processo de supervisão.

Art. 46 da LDB e art. 10 da Lei 10.861/2004.

1ª + 2ª

Etapas intermediárias · Art. 4º, § 12

Pesam para o aluno e funcionam como **sinal de alerta interno** para a IES.

Texto aprovado pelo Congresso, enviado à sanção.

O § 12 do art. 4º permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa nos processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Para o NDE, isso institucionaliza o uso diagnóstico das etapas intermediárias. Como a divulgação nominal a terceiros é vedada (§ 5º), o dado é ferramenta de gestão, não de exposição.

## Quem já está matriculado entra nisso?

Não no requisito individual. O § 9º do art. 4º afasta o requisito de proficiência do § 7º para quem estava matriculado anteriormente a 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do seu ingresso. O art. 2º, § 1º, dispensa ainda os médicos com diploma reconhecido obtido antes dessa data. Quem ingressou antes de 19/06/2026 não terá, portanto, o requisito de proficiência para o CRM.

Isso cria um desafio de gestão, porque o curso conviverá com duas regras ao mesmo tempo, por anos. Haverá turmas antigas, sem exigência individual de proficiência no CRM, e turmas novas, com média acumulada e requisito de registro. O texto não detalha como o conceito anual será formado enquanto as turmas antigas se formam, e isso depende de regulamentação. Para os alunos atuais, a urgência continua sendo institucional: conceito do curso, supervisão e vagas.

Há ainda a transição regulatória. O ENAMED 2026 foi aplicado em 13/09/2026 e os resultados de todos os grupos estão previstos para 04/12/2026. Como o PLV não traz regra expressa sobre processos já instaurados, a situação dos 99 cursos colocados sob supervisão pelas Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, é questão em aberto, que dependerá de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Esta análise não oferece orientação jurídica conclusiva, e as instituições nessa situação devem consultar assessoria especializada.

Na prática, a coordenação precisará de dois fluxos de acompanhamento, com instrumentos comparáveis e comunicação clara aos alunos. Quem entrou depois de 19/06/2026 precisa saber o que cada etapa significa para o seu registro, e a instituição deve evitar que o acompanhamento longitudinal se restrinja às turmas novas. Os alunos antigos continuam definindo o conceito do curso por alguns anos. O calendário de cada ingressante está em Leia também Entrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED → (https://sprmed.com.br/blog/guia-enamed-quem-entrou-depois-19-junho-2026).

## Como montar um acompanhamento longitudinal desde já?

O acompanhamento longitudinal se monta com três componentes: um radar por semestre, um diagnóstico por área e competência, e um circuito de resposta pedagógica. A instituição que só mede aos 4º, 8º e 12º semestres chega às etapas sem dado de processo. Quem acompanha semestre a semestre consegue agir entre uma etapa e outra, que é o argumento do relator para as provas seriadas.

O radar por semestre registra o desempenho de cada coorte com instrumentos calibrados, comparáveis ao longo do tempo. Em vez de uma nota por disciplina, trata-se de uma curva por turma e por aluno, com a leitura de tendência: o desempenho está subindo, estagnado ou caindo em relação ao semestre anterior. Isso responde à lógica da média acumulada, em que a ordem do desempenho importa.

O diagnóstico por área e competência decompõe o resultado em dimensões acionáveis, como as 7 áreas de formação e os 21 domínios da Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). A informação útil para o NDE não é "a turma está fraca", e sim "a turma está fraca em raciocínio clínico aplicado à saúde da mulher" ou "em integração entre fisiopatologia e semiologia". O diagnóstico é condição necessária, mas não suficiente: sem prescrição e controle, vira apenas relatório.

O circuito de resposta fecha o ciclo. Quando o radar aponta uma queda ou uma lacuna, a coordenação aciona uma intervenção específica, como reforço de conteúdo, tutoria, revisão de unidade curricular ou ajuste de metodologia. O controle mede se a ação teve efeito no semestre seguinte, e a mentoria sustenta o aluno ao longo do processo. Sem esse circuito, o acompanhamento não altera a trajetória.

Nenhum modelo, por mais calibrado que seja, garante resultado, conceito ou aprovação em prova federal. O que a instituição controla é a qualidade do acompanhamento e a velocidade da resposta. Com a média acumulada, a diferença entre um semestre perdido e um semestre recuperado passa a aparecer no histórico escolar.

## O que acompanhar até a sanção e nos próximos anos?

Nos próximos dias, o ponto central é a sanção. O prazo é de 15 dias úteis do recebimento do texto (Constituição, art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12).

Pela nova lei do ENAMED, o calendário a seguir é uma projeção da SPR Med, não uma data oficial. Considera apenas quem ingressou a partir de 19/06/2026 e supõe que as etapas sigam o semestre letivo.

| Turma de ingresso | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º semestre) | 3ª etapa (fim do 12º semestre) |
| --- | --- | --- | --- |
| 2026.2 | Por volta de 2028.1 | Por volta de 2030.1 | Por volta de 2032.1 |
| 2027.1 | Por volta de 2028.2 | Por volta de 2030.2 | Por volta de 2032.2 |

Nesse cenário, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Antes disso, o que muda para as instituições é a exposição: a divulgação por IES em portal público, o dever de publicar as três últimas edições e a retomada do jogo regulatório a partir das edições posteriores à lei (art. 14). A decisão de investir em acompanhamento longitudinal tende a compensar mais cedo do que o calendário individual sugere.

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A SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de Medicina, construída por médicos. O ciclo de quatro pilares, Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria, apoia-se em um banco de 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum. O motor M.A.E.S.T.R.O, baseado em Rasch 1PL, entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança. O Ciclo Básico SPR Med (P1 a P4) acompanha o aluno desde o 1º ano com a Trilha Inteligente do semestre, a Leitura Guiada e o Mapa da Integração, além do radar longitudinal. A plataforma não promete conceito, aprovação ou resultado, mas oferece à coordenação e ao NDE a leitura de trajetória que o desenho em três etapas passa a exigir.

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Para acompanhar a tramitação, leia também Leia também MP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto → (https://sprmed.com.br/blog/guia-parecer-mp-1370-comissao-mista-o-que-muda).

## Perguntas frequentes

### O ENAMED passará a ter três etapas?

Pela nova lei do ENAMED, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, sim: ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres (art. 4º). Falta a sanção presidencial, e até lá a MP segue formalmente em vigor. A MP original previa duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano.

### O PLV já está valendo?

Ainda falta a sanção. O PLV foi aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, mas até a sanção o texto da MP continua formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12). O prazo de sanção é de 15 dias úteis do recebimento (art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º).

### Como será calculada a nota final do aluno?

O PLV prevê média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa (art. 4º, § 4º). Os pesos de cada etapa, o desempenho mínimo e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Não há, portanto, pesos oficiais.

### A 1ª etapa reprova o aluno ou impede o internato?

O art. 4º não traz essa regra. A exigência de proficiência recai sobre o resultado final, que combina as três etapas. Realizar as etapas é componente curricular obrigatório (§ 3º), e as consequências de não comparecer seguem as normas curriculares e regulamentares. O 8º semestre é o ponto de checagem antes do internato, mas o texto do PLV não condiciona o ingresso nele ao desempenho.

### O conceito do curso passa a considerar as três etapas?

Não. Pelo art. 6º, o conceito anual considera a proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições de 3ª etapa realizadas no ano. As duas primeiras pesam para o aluno e servem de sinal de alerta interno. O § 12 do art. 4º permite que as IES usem os resultados de qualquer etapa na avaliação acadêmica.

### Quem já está matriculado fará as três etapas?

O texto não responde de forma expressa. Pelo § 9º do art. 4º, quem estava matriculado anteriormente a 19/06/2026 fica fora do requisito do § 7º, segue as normas vigentes na época do ingresso e não tem o requisito de proficiência para o CRM. Se essas turmas farão as etapas intermediárias depende de regulamentação. O PLV não detalha como o conceito do curso será formado enquanto essas turmas se formam, o que depende de regulamentação.

### Quando seriam as primeiras provas das três etapas?

Não há data oficial. Pela projeção da SPR Med, a turma que ingressou em 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1. A turma de 2027.1 faria as etapas por volta de 2028.2, 2030.2 e 2032.2. As datas dependem de edital.

## Fontes

- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819): parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final publicado como PLV nº 14/2026, aprovado pelo Congresso e enviado à sanção.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700: https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/notas-tecnicas.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (PLV). Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Documento assinado eletronicamente, código de autenticação CD262045319700. Aprovado na comissão mista em 15/10/2026.
- Medida Provisória nº 1.370, de 19/06/2026 (DOU, edição extra), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547. Constituição Federal, art. 62.
- Legislação citada: Lei 12.871/2013 (Mais Médicos), Lei 3.268/1957 (art. 17-A), Lei 9.394/1996 (LDB, art. 46), Lei 10.861/2004 (arts. 5º e 10), Lei 6.932/1981, Lei 13.959/2019 (Revalida), Lei 12.842/2013 e Lei 13.709/2018 (LGPD).
- Normativos do INEP e do MEC: Portaria INEP 478/2025 (Matriz de Referência Comum), Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025, Portaria MEC 330/2025 e Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026.
- Dados: Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer; resultados do ENAMED 2025 (INEP, 2025); conferência da SPR Med na base pública do INEP. Projeção de calendário: estimativa da SPR Med, sem valor oficial.

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