Para a coordenação
Comitê de Avaliação na Escola Médica: Quem Decide a Progressão nas DCN 2025
Na avaliação programática das DCN 2025, quem decide progressão é um comitê, não uma prova. As cinco atribuições que o Caderno da Abem dá ao Comitê Institucional de Avaliação, o firewall com a mentoria e as regras para decisões defensáveis.
Por Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
Publicado em 6 de novembro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Para a coordenação
- Autor
- Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
- Publicação
- 6 de novembro de 2026
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- 17 min
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Neste artigo
O Comitê Institucional de Avaliação, também chamado de Comitê de Progresso, é a instância que o Caderno de Orientações da Abem recomenda para decidir progressão, remediação e reprovação a partir de múltiplas evidências agregadas ao longo do curso. Ele atua na camada de decisão, não na de coleta, e fica separado da mentoria para proteger a relação do mentor com o estudante. A Resolução CNE/CES nº 3/2025 não nomeia o comitê: ela exige avaliação programática (art. 36) e plano de ação individualizado em caso de baixo desempenho (art. 37, § 1º).
Norma e orientação: a Resolução CNE/CES nº 3/2025 (DOU 01/10/2025) é a norma que obriga as instituições de ensino. O Caderno de Orientações da Abem (abril de 2026, 288 páginas) é orientação técnica não normativa, segundo ele próprio, e não cria obrigação nem substitui a Resolução. Ele está disponível em https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Cadernodeorientacoes-paraimplementacaodas_DCN.pdf.
Para coordenadores, NDE e direção acadêmica, a questão prática é de governança: quando a norma pede um sistema de avaliação "institucionalizada, contínua, abrangente e integrada" (art. 36), alguém precisa ser o dono da decisão que resulta dele. O Caderno dedica ao tema o capítulo 16, "Sistema de avaliação do estudante", e atribui ao comitê o papel de transformar dados dispersos em decisões fundamentadas. Este artigo organiza as cinco atribuições do comitê, o firewall com a mentoria e as regras para que as decisões resistam a contestação. Para o quadro geral das DCN, veja Leia tambémDCN de Medicina 2025 na Prática: o Que Diz o Caderno da Abem e o Que a Norma Exige →.
Por que a avaliação programática precisa de um comitê?
Porque, na avaliação programática, nenhum instrumento isolado decide: cada prova, observação ou narrativa é um "ponto de dado", e as decisões de alto impacto vêm da agregação longitudinal de múltiplas evidências somada a julgamento profissional calibrado (Van der Vleuten et al., 2014; Schuwirth e Van der Vleuten, 2011). Esse julgamento precisa de um responsável institucional, e o Caderno o nomeia: o Comitê Institucional de Avaliação.
A Resolução 3/2025 estabelece o que o sistema deve ser. O art. 36 determina que o PPC preveja avaliação "fundamentada nos princípios da avaliação programática", aplicada a cada componente curricular, inclusive o internato, padronizada para todos os componentes. Ela deve ter dimensões formativa, somativa e informativa ou diagnóstica, e "devolutiva individual obrigatória, tempestiva e qualificadora (feedback)", servindo à progressão do estudante e ao aprimoramento do PPC. O art. 37 define três domínios avaliados: cognitivo, psicomotor e atitudinal. A norma, porém, não diz quem agrega as evidências desses três domínios nem como se chega à decisão de progressão.
É nesse vazio que o Caderno propõe o comitê. Dos seis princípios que ele apresenta para o sistema de avaliação, dois sustentam a necessidade da instância. O princípio C pede separar o momento de coleta (frequente, de baixo impacto, sem exigir nota de 0 a 10) do momento de decisão (alto impacto, múltiplas fontes, regras de suficiência). O princípio E pede governança por Comitê Institucional de Avaliação, com padronização, treinamento de avaliadores, monitoramento de vieses e mecanismos de recurso do estudante (Hays et al., 2024).
Sem essa instância, o risco é conhecido. As situações-problema 2 e 3 da Seção V do Caderno, consolidadas nas Oficinas Regionais 2026 do Projeto REVER, descrevem as falhas típicas de sistemas centrados em prova única e quantitativa: foco quase exclusivo no cognitivo, incoerência entre o que foi ensinado e o que foi cobrado, falta de feedback e ausência de monitoramento ao longo do tempo. O portfólio acumula registros, os mentores acumulam percepções, e a decisão continua sendo tomada por uma nota. A avaliação programática vira um conjunto de dados sem decisão. Para o desenho do sistema como um todo, consulte Leia tambémAvaliação programática em Medicina: evidências e decisões →.
O que o comitê faz e o que não faz?
O comitê cumpre cinco atribuições de decisão e supervisão, descritas pelo Caderno (cap. 16), e não executa nenhuma tarefa de coleta, aplicação de prova ou acompanhamento cotidiano do estudante. A tabela cruza cada atribuição com o seu limite.
| Atribuição (Caderno, cap. 16) | O que o comitê faz | O que não faz |
|---|---|---|
| (a) Verificar suficiência e qualidade das evidências | Confere se há pontos de dado em número e qualidade suficientes, por ambiente e competência, antes de qualquer decisão | Não coleta evidências nem aplica prova |
| (b) Identificar padrões de progresso, estagnação ou risco | Lê a tendência longitudinal do estudante nos três domínios | Não acompanha o dia a dia do aluno nem substitui o mentor |
| (c) Definir e acompanhar planos individualizados | Define e revisa o plano de ação individualizado (Resolução, art. 37, § 1º; PAIR no Caderno) | Não executa a tutoria nem trata a remediação como prova substitutiva |
| (d) Deliberar sobre progressão em marcos intermediários e finais | Decide progressão, com ênfase no internato e na conclusão | Não decide por nota isolada nem sem evidência registrada |
| (e) Zelar por equidade e consistência | Aplica os mesmos padrões a todos os estudantes e monitora vieses | Não define o currículo, função do NDE (art. 14) |
A atribuição (c) merece atenção porque o Caderno chama o instrumento de PAIR (Plano de Ação Individualizado de Remediação) e o descreve como processo estruturado e personalizado, distinto de prova substitutiva ou segunda chamada. Ele é baseado em diagnóstico longitudinal, pactuado com o estudante, acompanhado por mentor ou tutor e reavaliado. O comitê define e acompanha o plano, e o mentor ou tutor o conduz. Aprofundamos esse ponto em Leia tambémPlano de Remediação nas DCN 2025: Por Que Não É Prova Substitutiva →.
No domínio atitudinal, o Caderno descreve o comitê como "guardião do SER/ESTAR/RELACIONAR-SE". Isso exige evidência narrativa observável, não apenas escalas numéricas. Uma decisão sobre profissionalismo fundamentada em um escore sem registro de situações concretas é frágil, e o comitê é a instância que deve recusá-la por insuficiência.
O que é o firewall entre mentoria e decisão?
O firewall é a separação deliberada entre quem acompanha o estudante (o mentor) e quem decide sobre sua progressão (o comitê), nos moldes do que a literatura recomenda (Van der Vleuten et al., 2014). O nome vem da informática: assim como um firewall impede que certos fluxos atravessem uma fronteira, a separação de papéis impede que o conteúdo da relação de apoio vire insumo punitivo imediato.
A lógica é a seguinte. O estudante só se expõe com honestidade ao mentor, relatando dúvidas, falhas e dilemas, se não temer punição imediata pelo que disser. Se o mesmo profissional que ouve as dificuldades for quem reprova, o aluno tende a ocultá-las, e o dado mais útil para a remediação deixa de ser produzido. Do outro lado, uma decisão de progressão tomada por quem tem vínculo próximo com o aluno perde objetividade. O Caderno resume o objetivo em dois ganhos: objetividade da decisão e proteção da relação mentor-estudante.
A tabela compara os dois papéis.
| Dimensão | Mentor | Comitê Institucional de Avaliação |
|---|---|---|
| Papel central | Apoiar, orientar e acompanhar | Decidir progressão e consequências |
| Camada do sistema | Coleta e formação | Decisão |
| Natureza da relação | Vínculo longitudinal com o estudante | Julgamento colegiado e proporcional |
| Base normativa | Art. 29: programa de mentoria com docentes e preceptores ao longo da graduação | Art. 36 (avaliação programática); Caderno, cap. 16 (princípio E) |
| Foco (Caderno, cap. 13) | Desenvolvimento pessoal, ético e identitário | Suficiência e qualidade das evidências; equidade |
| Consequência de suas ações | Metas e planos com o estudante (PDAP) | Progressão, remediação, retenção |
Duas observações evitam leituras equivocadas. Primeiro, o firewall não significa ausência de informação: o Caderno afirma que os resultados ficam disponíveis ao estudante, ao mentor e ao comitê. Segundo, o que o mentor registra e o que o comitê pode enxergar depende de regras de visibilidade que a instituição deve explicitar no PPC ou em norma interna, com perfis de acesso (estudante, mentor, comitê, coordenação), retenção e auditoria. O Caderno não prescreve essas regras, e a instituição decide como proteger a relação sem comprometer a rastreabilidade.
Quem compõe o comitê e como ele funciona?
O Caderno não fixa a composição do comitê, nem o número de membros, e a Resolução 3/2025 tampouco o faz. A situação-problema 2 do Caderno compara a instância a um "conselho de classe", uma imagem útil para a gestão acadêmica: um colegiado que delibera sobre trajetórias com base em registros, não em impressões. A definição de quem participa cabe ao PPC e às normas internas da instituição.
O que o Caderno oferece são seis boas práticas de funcionamento. A tabela as organiza com a pergunta de gestão que cada uma responde.
| Boa prática (Caderno, cap. 16) | Pergunta de gestão |
|---|---|
| Prevenção de conflito de interesse | Quem participou da formação ou do acompanhamento próximo do estudante pode deliberar sobre ele? A norma interna prevê declaração de impedimento? |
| Milestones e padrões narrativos | Os critérios de decisão estão escritos em marcos de desenvolvimento e em padrões narrativos, ou dependem da memória dos membros? |
| Treinamento e calibração dos membros | Os membros foram treinados e calibrados para julgar do mesmo modo casos semelhantes? |
| Deliberação proporcional à complexidade | Casos simples têm rito simplificado, e casos de risco persistente recebem análise aprofundada? |
| Registro de justificativas (trilha de auditoria) | Cada decisão deixa registrado o que foi considerado, por quê e por quem? |
| Mecanismos de recurso | O estudante sabe como e onde contestar a decisão? |
A calibração pede atenção especial. Em um colegiado sem treinamento, o mesmo conjunto de evidências pode levar a decisões diferentes conforme a composição do dia, o que fere a atribuição (e), de equidade e consistência. O monitoramento de vieses, citado no princípio E, depende de registro: sem trilha de auditoria não há como verificar se padrões de decisão divergem entre turmas, rodízios ou perfis de estudantes. A deliberação proporcional, por sua vez, protege o tempo do colegiado: a maioria dos estudantes tem trajetória sem intercorrências e pode ser avaliada por rotina simplificada, reservando a análise detalhada aos casos que a exigem.
O Caderno situa o comitê dentro de uma arquitetura em cinco camadas que o PPC deve descrever: matriz de competências e marcos, blueprint avaliativo, portfólio eletrônico com rotinas de mentoria, comitê de avaliação ou progresso, e governança institucional ou centro de avaliação (Troncon, 2016; Hays et al., 2024). O comitê é a quarta camada e depende das outras três para funcionar. Sem matriz de marcos não há critério, sem blueprint não há cobertura, sem portfólio não há evidência organizada. Na SP1, o Caderno associa a criação do comitê à do NAPED (art. 21), que forma docentes para a avaliação de desempenho clínico.
Quando o comitê precisa decidir?
O comitê precisa decidir, obrigatoriamente segundo o Caderno, nos marcos de transição para o internato e de conclusão do curso, e deve deliberar também em marcos intermediários e diante de casos de risco persistente. Essa leitura vem da atribuição (d): deliberar sobre progressão em marcos intermediários e finais, "especialmente internato e conclusão".
O marco do internato tem base normativa. O parágrafo único do art. 36 determina que seja prevista, obrigatoriamente, a realização de ao menos uma avaliação somativa abrangente imediatamente anterior ao início do internato, para assegurar as competências mínimas para atuação supervisionada em ambiente clínico real. Há uma diferença entre norma e orientação que a gestão deve tratar com cuidado. A Resolução exige a realização da avaliação. O Caderno orienta que a progressão ao internato dependa de aprovação nela. A decisão de tornar a prova impeditiva cabe ao PPC e às normas internas da instituição. O comitê é o espaço natural para operar essa regra, uma vez definida.
O Caderno propõe que essa somativa cubra os três domínios. No cognitivo, as fontes podem incluir avaliação própria da escola, teste de progresso e o Enamed do quarto ano. No psicomotor, uma avaliação estruturada de habilidades clínicas, como OSCE abrangente, sob responsabilidade da escola. No atitudinal, os registros dos quatro primeiros anos analisados pelo próprio comitê.
Situação em 6 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 foi aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026 e enviada à sanção; até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).
O Caderno foi escrito em abril de 2026, antes do PLV, e descreve o ENAMED como avaliação externa ao final do quarto ano. Pelo art. 4º do PLV 14/2026, o ENAMED tem três etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres), e a segunda ocorre ao fim do 8º semestre, "antes do ingresso no internato". O § 12 do PLV permite que as instituições usem os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. A Resolução 3/2025 não cita o ENAMED, o INEP nem o teste de progresso.
Em leitura editorial do SPR Med, e não como norma, a segunda etapa do ENAMED e a somativa pré-internato da instituição caem no mesmo ponto do curso, mas são coisas distintas. A primeira é externa, do MEC/INEP, e cobre o domínio cognitivo. A segunda é da escola e deve cobrir os três domínios. Para o comitê, o resultado externo é um ponto de dado cognitivo a ser triangulado com os demais, não a decisão de progressão.
| Momento | Base | O que o comitê delibera |
|---|---|---|
| Marcos intermediários | Caderno, cap. 16, atribuição (d) | Suficiência das evidências, tendência de progresso, necessidade de plano individualizado |
| Antes do internato | Resolução, art. 36, parágrafo único (exige a realização da somativa); Caderno, caps. 12 e 16 (orienta aprovação) | Resultado da somativa abrangente nos três domínios e regra de progressão fixada no PPC |
| Durante o internato | Resolução, art. 37, § 2º; Caderno, cap. 16 (diretrizes de progressão) | Suficiência amostral por rodízio, tendência longitudinal, plano individualizado |
| Conclusão do curso | Caderno, cap. 16, atribuição (d) | Cumprimento das competências do perfil do egresso, com base no portfólio longitudinal |
Os casos de risco persistente completam o quadro. Quando o estudante permanece em padrão de estagnação apesar do plano de ação, a atribuição (b) obriga o comitê a reconhecer o padrão, e a (c) a revisar o plano. A situação-problema 3 do Caderno trata de uma somativa pré-internato com 70% de "baixíssimo rendimento" e sugere um Comitê de Progresso com suporte jurídico para retenção, equilíbrio entre avaliações de alto e baixo impacto e o "Espelhamento Institucional", que compara o desempenho interno com provas externas para discriminar se as falhas residem na avaliação ou no ensino. O caso mostra que o comitê não olha só para o aluno: quando o problema é coletivo, o achado volta ao NDE e ao NAPED. Detalhamos o desenho da prova em Leia tambémAvaliação Somativa Antes do Internato: o Que as DCN 2025 Exigem e Como Desenhar →.
Como tornar a decisão defensável?
Uma decisão de progressão é defensável quando se apoia em evidências suficientes, triangula fontes distintas, registra sua justificativa e assegura ao estudante o direito de recurso. A situação-problema 2 do Caderno menciona a proteção contra judicialização, e a SP3 cita o suporte jurídico para retenção. O que segue é boa prática de gestão avaliativa, não orientação jurídica conclusiva: a instituição deve consultar sua assessoria jurídica e regulatória.
O primeiro requisito é a suficiência amostral. Para o internato, o Caderno propõe suficiência por ambiente e competência, com mini-CEX em torno de 8 a 12 observações (pelo menos uma por rodízio) e o mesmo para discussões de caso. Uma decisão baseada em duas observações de um único cenário não sustenta uma retenção. O segundo é a leitura de tendência: o Caderno pede que a decisão considere a trajetória longitudinal, "não fotografia". Um desempenho fraco isolado, sucedido de melhora consistente, conta de outro modo do que a estagnação ao longo de vários marcos.
O terceiro é a triangulação. A mesma conclusão deve aparecer em mais de uma fonte, de natureza distinta, por exemplo prova cognitiva, observação direta em prática e narrativa de preceptor. Para narrativas reflexivas, o Caderno indica a rubrica REFLECT (Wald et al., 2012), que torna a leitura menos dependente da impressão do avaliador. Quando as fontes divergem, a divergência é informação: o comitê deve registrá-la e, se necessário, solicitar novas evidências antes de decidir.
O quarto é a justificativa registrada. Cada decisão deve explicitar quais evidências foram consideradas, qual padrão foi aplicado (milestone ou rubrica) e quais encaminhamentos resultaram. Essa trilha de auditoria responde à pergunta "por que este estudante e não outro?". O quinto é o devido processo: o estudante deve conhecer previamente os critérios, ter acesso aos seus resultados e dispor de mecanismo de recurso.
Do ponto de vista da gestão, há um cuidado adicional com a validade dos instrumentos. Entre os indicadores institucionais que o Caderno sugere estão as análises psicométricas de provas e OSCE, além de completude do portfólio e tempo entre observação e feedback. Um comitê que decide com base em instrumentos sem análise de qualidade herda a fragilidade deles. Para casos em que o resultado de domínios específicos orienta a decisão, veja Leia tambémRelatório por Área: Quando o Desempenho por Domínio Não Sustenta Decisão →.
Que dados o comitê precisa receber?
O comitê precisa receber dados dos três domínios do art. 37 (cognitivo, psicomotor e atitudinal), longitudinais e organizados em portfólio, porque sem insumo estruturado a deliberação volta a depender de impressão. O Caderno afirma que, sem plataforma eletrônica (e-portfólio ou assessment management system), o programa fica vulnerável a fragmentação, perda de dados, baixa rastreabilidade e dificuldade de governança. Citando Troncon (2016), trata a infraestrutura administrativa e de informática como condição de funcionamento, não acessório.
| Fonte de dados | Domínio principal | Perfil da evidência | Referência no Caderno |
|---|---|---|---|
| Portfólio reflexivo estruturado | Integração e reflexão | Metas, evidências, feedbacks e autoavaliação, contínuo | Cap. 16 (Quadro 15) |
| Avaliação em ambiente de trabalho (mini-CEX, DOPS, CBD) | Psicomotor e desempenho clínico | Observação direta, alta frequência, narrativa e rubricas | Cap. 16 (Quadro 16) |
| OSCE e checklists de habilidades | Psicomotor | Periódica, em cenário simulado | Cap. 16 (Quadro 15) |
| Teste de progresso | Cognitivo | 1 a 2 vezes ao ano no pré-internato, comparado com a turma | Cap. 16 |
| Provas cognitivas longitudinais | Cognitivo | Alta frequência, quantitativa | Cap. 16 (Quadro 15) |
| Narrativas, avaliação 360° e incidentes críticos | Atitudinal | Longitudinal, qualitativa | Cap. 16 (Quadros 15 e 16) |
O e-portfólio tem papel central porque entrega ao comitê a sua visão: triangulação, suficiência, tendências, decisão rastreável e encaminhamentos. O Caderno distingue três visões da plataforma, do estudante, do mentor (hub formativo) e do comitê, e lista funcionalidades mínimas: registro padronizado de pontos de dado, com campos narrativos obrigatórios e vínculo a competências e ao contexto (cenário, avaliador, data, nível de supervisão), e portfólio reflexivo com rubricas incorporadas e devolutiva rastreável. Detalhamos em Leia tambémE-portfólio na Avaliação Programática: o Que as DCN 2025 Pedem da Plataforma →.
O SPR Med não é essa plataforma. Ele não é e-portfólio, não registra mini-CEX, DOPS, OSCE ou 360°, não avalia habilidades clínicas nem o domínio atitudinal e não substitui o teste de progresso da Abem. Sua contribuição ao sistema é mais circunscrita: servir como fonte de dados cognitivos longitudinais, que alimentam o portfólio, o mentor e o comitê. Os simulados geram Nota Final na escala INEP pelo motor M.A.E.S.T.R.O (modelo Rasch 1PL, NT INEP 42/2025), com classificação de proficiência e nível de confiança. O feedback é organizado pelas 15 competências oficiais e pelas dimensões da Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). O histórico de trilhas e a evolução do θ por aluno e turma compõem um radar longitudinal desde o 1º ano. Para o mentor, o relatório de gaps por aluno apoia conversas com dados. Para a remediação cognitiva, as trilhas adaptativas organizam revisões dirigidas. A mentoria em escala é serviço consultivo separado do software.
O dado cognitivo comparável à escala do ENAMED é um ponto de dado entre outros. Ele ajuda o comitê a verificar tendência e suficiência no domínio cognitivo, mas não decide nada sozinho. O desenho do sistema, a regra de progressão e a decisão continuam sendo da instituição.
Se a sua instituição está estruturando o comitê e precisa de dados cognitivos longitudinais para alimentá-lo, converse com nosso time de consultoria acadêmica ou agende uma demonstração da plataforma SPR Med.
Perguntas frequentes
O que é o Comitê de Avaliação ou Comitê de Progresso em um curso de Medicina?
É a instância que o Caderno de Orientações da Abem recomenda para decidir progressão, remediação e reprovação com base em múltiplas evidências agregadas ao longo do curso. Atua na camada de decisão, não na de coleta. A Resolução CNE/CES nº 3/2025 não usa esse nome, mas exige avaliação programática (art. 36).
As DCN 2025 obrigam a criar um comitê de avaliação?
A Resolução 3/2025 não menciona o comitê expressamente. Ela exige sistema de avaliação fundamentado na avaliação programática (art. 36) e plano de ação individualizado em caso de baixo desempenho (art. 37, § 1º). A recomendação de um Comitê Institucional de Avaliação vem do Caderno da Abem, que é orientação e não norma. Cabe ao PPC e às normas internas definir como a decisão será governada.
Qual a diferença entre o mentor e o comitê?
O mentor apoia, orienta e acompanha o estudante (a mentoria é exigida pelo art. 29 como programa institucional). O comitê decide sobre progressão e suas consequências. O Caderno propõe separar os dois papéis, o que chama de firewall, para que o aluno possa ser honesto sem temor de punição imediata e para que a decisão seja objetiva.
Quantos membros deve ter o comitê e quem pode participar?
O Caderno não fixa número nem composição, e a Resolução também não. A definição cabe à instituição, no PPC ou em norma interna. O Caderno recomenda práticas de funcionamento, como prevenção de conflito de interesse, treinamento e calibração dos membros, deliberação proporcional, trilha de auditoria e mecanismo de recurso.
A aprovação na avaliação somativa pré-internato é obrigatória para o estudante progredir?
A Resolução exige a realização da avaliação (art. 36, parágrafo único), não a aprovação como condição. O Caderno orienta que a progressão dependa de aprovação. A decisão de tornar a prova impeditiva cabe ao PPC e às normas internas, e a instituição deve confirmar sua leitura com a assessoria regulatória e jurídica.
Como o comitê reduz o risco de contestação das decisões?
Adotando práticas de gestão: suficiência amostral por competência e ambiente, triangulação de fontes, leitura de tendência longitudinal, justificativa registrada e mecanismo de recurso. O Caderno menciona a proteção contra judicialização nas situações-problema 2 e 3, mas isso não substitui análise jurídica, que deve ser feita caso a caso.
O resultado do ENAMED pode ser usado pelo comitê?
Pelo § 12 do PLV 14/2026, as instituições podem usar resultados de qualquer etapa do ENAMED em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. O Caderno já lista o ENAMED como uma das fontes do domínio cognitivo da somativa pré-internato. Para o comitê, é um ponto de dado cognitivo a ser triangulado com as demais evidências.
Fontes
- Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025, Seção 1, pp. 35-37), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina.
- Parecer CNE/CES nº 536/2025.
- Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, 2026), disponível em https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Cadernodeorientacoes-paraimplementacaodas_DCN.pdf.
- MP 1.370/2026 e PLV nº 14/2026 (ENAMED), conforme situação em 6 de novembro de 2026.
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum) e Nota Técnica INEP nº 42/2025.
- Van der Vleuten et al., 2014; Schuwirth e Van der Vleuten, 2011; Hays et al., 2024; Troncon, 2016; Wald et al., 2012 (REFLECT), conforme citados no Caderno da Abem.