Entender o ENAMED
Lei 15.527/2026: o Que a Lei do ENAMED Sancionada Diz, Artigo por Artigo
A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, converteu a MP 1.370 e fez do ENAMED requisito para exercer a Medicina. O que cada artigo diz, o veto ao art. 9º, o que vale já e o que ainda depende de regulamentação.
Por Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
Publicado em 7 de novembro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Entender o ENAMED
- Autor
- Dr. Matheus FerreiraCRM-SP 206.304
- Publicação
- 7 de novembro de 2026
- Leitura
- 17 min
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Neste artigo
Em 6 de novembro de 2026, o presidente sancionou a Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, que converteu a MP 1.370/2026 e criou o ENAMED em lei própria. O exame tem três etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres), o resultado do estudante é a média de desempenho acumulado com peso maior na última etapa, e a proficiência no resultado final é requisito para o CRM de quem ingressou a partir de 19/06/2026. Houve um único veto, ao art. 9º, que limitava a 2% do faturamento líquido do curso a contrapartida das faculdades ao SUS.
Situação em 7 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 virou a Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026 (DOU, edição extra), sancionada com veto apenas ao art. 9º (contrapartida ao SUS). O veto ainda será apreciado pelo Congresso.
Este guia separa três camadas que costumam se misturar nas notícias: o que a lei diz, o que foi dito na cerimônia de sanção e o que ainda depende de ato posterior. A tese é simples: a sanção encerrou a dúvida sobre o que vale. O que falta agora não é lei, é regulamentação: a Comissão Nacional, os pesos e o desempenho mínimo, e a resolução do CFM sobre a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM). Em qualquer divergência entre fala, notícia e texto legal, vale o texto da lei.
O que foi sancionado e quando?
A Lei nº 15.527 foi sancionada em 6 de novembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, em edição extra, com vigência na data da publicação (art. 16). A ementa a define assim: "Institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica; e altera as Leis nºs 12.871/2013, 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019 e 10.861/2004". Assinam o ato Lula, Leonardo Barchini (ministro da Educação), Bruno Moretti e Alexandre Padilha (ministro da Saúde).
A trajetória foi rápida. A MP 1.370 foi publicada em 19/06/2026. Uma comissão mista, instalada em 12/08/2026 e relatada pelo deputado Doutor Luizinho, analisou 479 emendas e acolheu total ou parcialmente 49. O texto foi aprovado na comissão, na Câmara e no Senado em 15/10/2026, na forma do PLV nº 14/2026, e sancionado 22 dias depois. O texto sancionado é o do PLV, com um veto: o do art. 9º. Todos os demais artigos mantiveram a numeração do PLV.
Para a leitura da MP original e do que mudou no Congresso, veja Leia tambémMP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →.
O que a lei diz, artigo por artigo?
A Lei 15.527/2026 organiza o ENAMED nos arts. 2º a 8º, altera outras cinco leis nos arts. 10 a 13, restringe o uso dos resultados no art. 14 e encerra com revogação e vigência nos arts. 15 e 16. A tabela resume cada dispositivo e o efeito prático. O art. 9º aparece como vetado.
| Artigo | O que diz | O que muda na prática |
|---|---|---|
| Art. 2º | Finalidade dupla: aferir a proficiência do estudante e avaliar o curso. Já formados (diploma anterior a 19/06/2026) e aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 não fazem o exame. | O exame mede o aluno e o curso ao mesmo tempo. Médicos já formados ficam de fora. |
| Art. 3º | Objetivos, entre eles subsidiar avaliação, regulação e supervisão (Lei 10.861/2004) e aferir a proficiência "mediante metodologia técnica previamente publicada e baseada em critérios objetivos". | A metodologia precisa ser pública antes de ser aplicada. |
| Art. 4º | Três etapas (fim do 4º, 8º e 12º semestres; a 2ª antes do internato), semestrais, descentralizadas, como componente curricular obrigatório. Média de desempenho acumulado com peso maior na 3ª. | É o núcleo da lei: avaliação seriada, com resultado final acumulado. |
| Art. 5º | Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, deliberativa: 2 MEC, 2 MS, 4 CFM, com presidência anual alternada entre governo e CFM e voto de qualidade. Três subcomissões técnicas. | Pesos, mínimo e critérios dependem dessa comissão. O CFM tem metade das cadeiras, não maioria. |
| Art. 6º | Conceito anual do curso pela proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano. Conceito insatisfatório leva à supervisão (LDB art. 46; Lei 10.861, art. 10). | O conceito do curso passa a depender da 3ª etapa. |
| Art. 7º | Acessibilidade, adaptações razoáveis e reaplicação sem ônus por caso fortuito, força maior ou falha da Administração. | O estudante afetado por falha da Administração não paga nova aplicação. |
| Art. 8º | Parâmetros nacionais de capacidade formadora: limites de estudantes por leito, equipe de saúde da família, ambulatório, unidade e preceptor, definidos em regulamento. | Os limites ainda dependem de regulamento. |
| Art. 9º | VETADO. Previa contrapartidas das IES ao SUS, formalizadas no COAPES, limitadas a 2% do faturamento líquido do curso. | Não há teto legal. A contrapartida segue pactuada no COAPES. |
| Art. 10 | Inclui na Lei 3.268/1957 o art. 17-A (CRM exige proficiência, comprovada por certificado eletrônico do MEC) e o art. 18-A (Inscrição de Egresso de Medicina, IEM). | O CRM passa a exigir a proficiência de quem está na regra nova. |
| Art. 11 | Só a nota do resultado final de quem for proficiente pode ser usada no acesso direto à residência (Lei 6.932/1981). Sinares com Comissão Permanente de Avaliação (MEC, MS, AMB e CFM). | A nota de quem não é proficiente não serve ao acesso direto à residência. |
| Art. 12 | A 3ª etapa corresponde ao exame teórico do Revalida; habilidades clínicas semestral (Lei 13.959/2019). | O teórico do Revalida e a 3ª etapa passam a ser a mesma prova. |
| Art. 13 | O Enade não se aplica a Medicina (Lei 10.861/2004). | O ENAMED é o único instrumento nacional para o curso de Medicina. |
| Art. 14 | Só resultados do ENAMED realizados a partir da lei contam para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares. | ENAMED 2025 e 2026 ficam fora desse uso. |
| Art. 15 | Revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013, onde a MP havia inserido o exame. | O ENAMED sai do Mais Médicos e passa a ter lei própria. |
| Art. 16 | Vigência na data da publicação. | Em vigor desde 06/11/2026. |
O art. 4º concentra as regras que mais afetam estudantes. Seus parágrafos estabelecem que a nota individual é restrita ao participante e, em caráter limitado, à IES, com divulgação nominal a terceiros vedada (§ 5º). A primeira média acumulada das três etapas consta do histórico escolar do concluinte (§ 6º). A proficiência no resultado final é requisito para exercer a profissão (§ 7º). Quem não alcança a proficiência refaz apenas a 3ª etapa, com o resultado final recalculado (§ 8º). Quem estava matriculado antes de 19/06/2026 segue as normas vigentes no seu ingresso (§ 9º).
Os parágrafos seguintes tratam da transparência. O MEC divulga os resultados por IES, em portal público, por no mínimo 10 anos (§ 10). A IES publica no site e no material ao candidato as três últimas edições (§ 11). E a IES pode usar os resultados de qualquer etapa na sua avaliação acadêmica (§ 12).
Quem não alcança a proficiência pode pedir ao CRM a IEM (art. 18-A da Lei 3.268/1957). Ela tem finalidade exclusivamente técnico-científica e é distinta do registro de médico. Veda qualquer ato privativo de médico e a assistência a pacientes, inclusive sob supervisão. Permite, sempre sem contato clínico, funções como apoio à pesquisa, consultoria técnica e atividades educacionais. A concessão será regulamentada por resolução do CFM, ainda inexistente. Detalhes em Leia tambémInscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe →.
O que foi vetado e por quê?
O veto recaiu sobre o art. 9º inteiro, o único dispositivo vetado entre os 16 artigos da lei. O art. 9º do PLV incluía o inciso VII no art. 2º da Lei 12.871/2013. Ele previa que as IES que usam a rede do SUS em estágios obrigatórios e práticas oferecessem contrapartidas de natureza financeira, assistencial, estrutural, educacional, científica ou de desenvolvimento profissional. Elas seriam formalizadas no COAPES por ato conjunto MEC/MS, limitadas a 2% do faturamento líquido do curso e rateadas entre entes e estabelecimentos.
O veto foi fundamentado em contrariedade ao interesse público, após ouvidos o Ministério da Saúde, o MEC e o Ministério do Planejamento e Orçamento. Em síntese, a Mensagem nº 842/2026 afirma que o dispositivo fragiliza a pactuação entre IES e gestores do SUS e compromete contrapartidas compatíveis com o uso efetivo dos serviços, os custos e as necessidades de cada território. Segundo o texto, "a imposição de limite financeiro uniforme compromete a equidade entre as instituições" (Mensagem nº 842/2026).
A consequência é objetiva: não existe teto legal de 2%. A contrapartida segue pactuada entre IES e gestores do SUS no COAPES, sem limite fixado em lei. O veto ainda será apreciado pelo Congresso, que pode mantê-lo ou derrubá-lo (CF, art. 66, §§ 4º a 6º). Não há data nem resultado dessa apreciação. Já o art. 8º, sobre capacidade formadora, foi sancionado. A análise completa está em Leia tambémVeto ao Teto de 2% da Contrapartida ao SUS: o Que Fica Para o COAPES e a Capacidade Formadora →.
A quem a exigência do CRM se aplica?
A exigência de proficiência para o CRM se aplica a quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19/06/2026, data da publicação da MP 1.370. O requisito está no art. 4º, § 7º, e no art. 17-A da Lei 3.268/1957, e é comprovado por certificado eletrônico do MEC. O CRM consulta o certificado apenas para instruir a inscrição, observada a LGPD.
Três grupos ficam fora. Quem estava matriculado antes de 19/06/2026 segue as normas vigentes no seu ingresso (§ 9º) e não depende da proficiência para o CRM. Médicos já formados, com diploma anterior a 19/06/2026, não fazem o exame (art. 2º, § 1º). Aprovados na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 também não fazem (art. 2º, § 2º).
Para quem entrou a partir da data-limite, o calendário depende de cada turma. Como estimativa, e não data oficial, quem ingressou em 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1. Nesse cenário, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. O jornal O Globo (06/11/2026) noticiou que a primeira aplicação do novo modelo está prevista para 2028, informação de imprensa que coincide com a projeção, mas não é ato oficial. Para o calendário de cada ingresso, veja Leia tambémEntrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED →.
Há um ponto de atenção para as turmas anteriores. Quem entrou antes de 19/06/2026 não depende da proficiência para o CRM, mas continua fazendo as etapas como componente curricular. Pela leitura do SPR Med dos arts. 4º, § 3º, e 6º, o resultado da 3ª etapa dessas turmas compõe o conceito do curso. Esse ponto depende de regulamentação.
O que vale desde 06/11/2026 e o que ainda depende de regulamentação?
A lei está em vigor desde 06/11/2026, mas oito de seus temas dependem de atos posteriores do MEC, da Comissão Nacional ou do CFM. A tabela separa o que já produz efeito do que ainda precisa de ato.
| Tema | Vale desde 06/11/2026 | Depende de ato |
|---|---|---|
| Estrutura do exame (art. 4º) | Três etapas, média acumulada com peso maior na 3ª, componente curricular obrigatório | Pesos, desempenho mínimo e composição do resultado final, por ato da Comissão Nacional (§ 4º) |
| Requisito do CRM (art. 17-A) | Proficiência no resultado final para quem ingressou a partir de 19/06/2026 | Operacionalização do certificado eletrônico e da primeira edição sob a lei: sem ato publicado |
| Art. 14 | Só edições realizadas a partir de 06/11/2026 abrem supervisão e cautelares | Primeira edição sob a lei: sem data oficial |
| Comissão Nacional (art. 5º) | Existência, composição 2/2/4 e subcomissões previstas em lei | Ato do MEC que cria a Comissão e ato conjunto MEC/MS/CFM |
| IEM (art. 18-A) | Direito de pedir a inscrição, com as vedações e permissões da lei | Resolução do CFM sobre concessão, anuidade, renovação e cancelamento |
| Capacidade formadora (art. 8º) | Previsão legal dos parâmetros | Regulamento com os limites por leito, equipe, ambulatório, unidade e preceptor |
| Sinares e residência (art. 11) | Uso da nota final de quem é proficiente; Comissão Permanente prevista | Regulamento do Sinares |
| Matriz e psicometria | Portaria INEP 478/2025 e Notas Técnicas 19, 40 e 42/2025 seguem como referência | Ato novo da Comissão Nacional, que tem competência sobre matrizes e critérios |
Sobre a psicometria, não há mudança até que haja ato novo. As Notas Técnicas 19 e 42/2025 documentam o padrão de proficiência e a Nota Final individual do ENAMED 2025: TRI de 1 parâmetro (Rasch), corte em 60,0 e NF = θ × 17,544 + 67,018. Esses coeficientes documentam 2025 e não devem ser transportados para o resultado acumulado futuro, cujos pesos e corte dependem da Comissão Nacional. Quem decide é a nova instância, explicada em Leia tambémComissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED →.
O art. 14 merece destaque porque muda o horizonte de risco das faculdades. Ele não apaga o ENAMED 2025 nem o de 2026: conceito publicado, reputação, uso pedagógico e a divulgação das três últimas edições (§ 11) não são afetados. O que o artigo restringe é o uso dessas edições para instaurar supervisão e aplicar cautelares. Sobre as supervisões já instauradas com base no ENAMED 2025 (Portarias Seres 72, 73 e 74), a lei não traz regra expressa de transição: é questão em aberto. O tema é aprofundado em Leia tambémArt. 14 da Lei 15.527/2026: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão →.
Ao fim do 4º, 8º e 12º semestres.
Peso maior na 3ª etapa.
Requisito do CRM para quem ingressou a partir de 19/06/2026.
Só edições a partir de 06/11/2026 abrem supervisão e cautelares.
Sem teto de 2%.
2 MEC, 2 MS e 4 CFM.
Art. 4º, § 4º.
Inscrição de Egresso de Medicina.
Art. 8º.
O que se disse na cerimônia e o que o texto garante?
Na cerimônia no Palácio do Planalto, em 6 de novembro de 2026, ministros, o vice-presidente e o relator fizeram declarações que, em parte, coincidem com a lei e, em parte, antecipam efeitos que o texto condiciona. Falas não são norma. As citações da notícia oficial do Inep estão revisadas. As da transmissão vêm de transcrição automática, e por isso só trechos claros são reproduzidos.
| Declaração | Quem disse | O que a lei rege |
|---|---|---|
| Faculdades com mau desempenho "já serão punidas" (notícia do Inep) | Alexandre Padilha, ministro da Saúde | O conceito anual vem da 3ª etapa (art. 6º) e, pelo art. 14, só edições realizadas a partir de 06/11/2026 abrem supervisão e cautelares. O "agora" depende das próximas edições aplicadas sob a lei e dos atos da Comissão Nacional. |
| "Não é a 'OAB da medicina', é um teste de progresso" (notícia do Inep) | Alexandre Padilha | A lei combina as três etapas seriadas (art. 4º) com um requisito de proficiência no resultado final (§ 7º). |
| "É uma política que acompanha toda a formação, com avaliação gradual e contínua" (notícia do Inep) | Leonardo Barchini, ministro da Educação | Coincide com as três etapas semestrais como componente curricular (art. 4º). |
| No 12º semestre, o exame "vai pro histórico escolar pra sempre" (na transmissão da cerimônia) | Leonardo Barchini | O que consta do histórico é a primeira média acumulada das três etapas (§ 6º), e a nota individual é restrita (§ 5º). |
| A nota "vai facilitar com que também os municípios possam selecionar seus médicos" (O Globo, 06/11/2026) | Leonardo Barchini | Tensão com o § 5º, que veda a divulgação nominal a terceiros. O histórico é documento do estudante, e quem decide mostrá-lo é ele. |
| "O aluno não é o culpado pela formação inadequada" (na transmissão da cerimônia) | Ludhmila Abrahão Hajjar, médica e professora | A lei mede o curso pela proporção de proficientes na 3ª etapa (art. 6º), e a divulgação por IES (§§ 10 e 11) torna o resultado público. |
| Ganha o aluno e ganha a faculdade, que "vai ter que melhorar" (na transmissão da cerimônia) | Geraldo Alckmin, vice-presidente | A média das três provas tem peso maior na 3ª, e os pesos serão definidos pela Comissão Nacional (§ 4º). |
A fala sobre "punição agora" é a que mais exige cautela. Padilha e Barchini falaram em efeito imediato sobre escolas ruins, com suspensão de vestibular, redução de vagas e fechamento. Barchini também declarou que o exame será "um instrumento efetivo de regulação, sabendo quais cursos podem ser ampliados e quais devem ser fechados". O texto da lei, porém, só autoriza supervisão e cautelares com base em edições realizadas depois de 06/11/2026. Não há ato publicado fixando a data da primeira edição sob a lei.
Sobre o apelido, "OAB da Medicina" é expressão de imprensa que o próprio governo recusa. O debate de fundo, o que a lei pede da faculdade, está em Leia tambémNão É a OAB da Medicina, É Teste de Progresso: o Que a Lei do ENAMED Pede da Faculdade →. Já a relação entre a média acumulada e o documento do estudante é tratada em Leia tambémNota do ENAMED no Histórico Escolar: o Que a Lei 15.527 Diz e o Que Ela Não Permite →.
O que os números oficiais mostram?
O ENAMED 2025 teve 96,6 mil inscritos confirmados e avaliou 351 cursos, dos quais 107 receberam conceito 1 ou 2 e 49 receberam conceito 5. Cerca de 13 mil egressos foram considerados não proficientes. Os cursos autorizados por via judicial tiveram o pior desempenho (notícia do Inep, 06/11/2026). Em 2026, com a inclusão do 4º ano, as inscrições chegaram a 152,9 mil, aumento superior a 58%.
| Indicador | Dado | Fonte |
|---|---|---|
| Inscritos confirmados no ENAMED 2025 | 96,6 mil | Inep, 06/11/2026 |
| Cursos avaliados em 2025 | 351 | Inep, 06/11/2026 |
| Cursos com conceito 1 ou 2 | 107 | Inep, 06/11/2026 |
| Cursos com conceito 5 | 49 | Inep, 06/11/2026 |
| Egressos não proficientes em 2025 | cerca de 13 mil | Inep, 06/11/2026 |
| Inscritos no ENAMED 2026 | 152,9 mil (aumento superior a 58%) | Inep, 06/11/2026 |
| Cursos de Medicina | 181 (2010) para 467 (2024), aumento de 158% | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer |
| Matrículas no setor privado | 73,3% em 2024 | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer |
| Expansão da oferta privada por decisão judicial | 50,3% (2015 a 2024) | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer |
| Cursos com desempenho satisfatório em 2025 | 69,4% no geral; 95% nas federais; 30,8% entre os privados autorizados por via judicial | Parecer da comissão mista |
Esses números explicam o desenho da lei. A expansão acelerada, em boa parte por decisões judiciais, convive com desempenho desigual entre as categorias de curso. O dado oficial citável sobre 2025 é o de cerca de 13 mil egressos não proficientes, segundo o Inep.
O que muda para estudantes, faculdades e residência?
A lei muda a rotina de três públicos de formas diferentes, e a maior parte das mudanças práticas depende de regulamentação.
Estudantes. Quem ingressou a partir de 19/06/2026 fará as três etapas como componente curricular, e o CRM exigirá proficiência no resultado final. Quem não alcançar poderá refazer só a 3ª etapa e, se quiser, pedir a IEM. Quem entrou antes de 19/06/2026 não depende da proficiência para o CRM, mas continua fazendo as etapas. Para o calendário de cada ingresso, veja o guia sobre o calendário por turma, e para o documento acadêmico, o artigo sobre o histórico escolar, ambos já indicados acima.
Faculdades. O conceito do curso será anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa. Os resultados serão divulgados por IES por no mínimo 10 anos, e a faculdade deve publicar no site e no material ao candidato as três últimas edições. O art. 14 desloca o risco de supervisão para edições futuras, mas não suspende o efeito reputacional dos resultados já publicados. A gestão passa a pedir acompanhamento longitudinal, e não apenas um diagnóstico antes da prova. Como a nota individual é restrita, o acompanhamento institucional deve respeitar o § 5º.
Residência. Para o acesso direto, só a nota do resultado final de quem for proficiente poderá ser usada (art. 11). O Sinares ganha sigla e uma Comissão Permanente de Avaliação com MEC, MS, AMB e CFM. O regulamento do Sinares ainda é pendente. No Revalida, o exame teórico passa a corresponder à 3ª etapa do ENAMED (art. 12).
Como acompanhar a proficiência entre uma etapa e outra?
"Teste de progresso" é a expressão do governo para o desenho seriado, e ele só cumpre sua função se houver correção de rota entre uma etapa e a seguinte. O SPR Med mede a proficiência no domínio cognitivo de forma longitudinal, do 1º ano ao egresso, com simulados na escala do ENAMED (Rasch 1PL), Nota Final e nível de confiança, o que apoia a correção de rota. Isso não substitui o ENAMED, não avalia habilidades clínicas nem atitudes e não garante conceito, aprovação ou CRM. Gestores que queiram entender como organizar esse acompanhamento por turma podem conhecer a metodologia do SPR Med, em quatro pilares: Diagnóstico, Prescrição, Controle e Mentoria.
Perguntas frequentes
A Lei 15.527/2026 já está em vigor?
Sim. A Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, foi publicada no DOU em edição extra e está em vigor desde a data da publicação (art. 16). Alguns dispositivos, porém, dependem de atos posteriores, como a definição de pesos, do desempenho mínimo e da Comissão Nacional.
O que a Lei 15.527/2026 estabelece sobre o ENAMED?
A lei institui o ENAMED em três etapas, no fim do 4º, 8º e 12º semestres, aplicadas semestralmente pelo MEC/INEP como componente curricular obrigatório. O resultado do estudante é a média de desempenho acumulado, com peso maior na 3ª etapa. A proficiência no resultado final é requisito para o CRM de quem ingressou a partir de 19/06/2026.
Quem é obrigado a fazer o ENAMED para ter o CRM?
Apenas quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19/06/2026. Quem estava matriculado antes segue as normas vigentes no seu ingresso (art. 4º, § 9º). Já formados com diploma anterior a 19/06/2026 e aprovados na 1ª etapa do Revalida até essa data não fazem o exame (art. 2º, §§ 1º e 2º).
O que foi vetado na Lei do ENAMED?
O único veto foi ao art. 9º, que previa contrapartidas das faculdades ao SUS, formalizadas no COAPES, limitadas a 2% do faturamento líquido do curso. A Mensagem nº 842/2026 alegou contrariedade ao interesse público. Sem o dispositivo, não há teto legal. O veto ainda será apreciado pelo Congresso.
O que acontece com quem não é proficiente no resultado final?
O egresso refaz apenas a 3ª etapa, com o resultado final recalculado (art. 4º, § 8º), e pode pedir ao CRM a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM). A IEM tem finalidade técnico-científica, é distinta do registro de médico e veda atos privativos de médico e assistência a pacientes, inclusive sob supervisão. A resolução do CFM que a regulamentará ainda não existe.
O ENAMED 2025 e o de 2026 podem levar à supervisão das faculdades?
Pelo art. 14, não para os atos futuros: só resultados do ENAMED realizados a partir de 06/11/2026 podem ser usados para instaurar supervisão e aplicar medidas cautelares. Os resultados de 2025 e 2026 seguem públicos. Quanto às supervisões já instauradas (Portarias Seres 72, 73 e 74), a lei não traz regra expressa de transição.
Quando acontece a primeira edição do ENAMED sob a nova lei?
Não há ato publicado que fixe a data. O jornal O Globo noticiou, em 06/11/2026, que a primeira aplicação do novo modelo está prevista para 2028, o que é informação de imprensa, e não data oficial. Para quem ingressou em 2026.2, a projeção do SPR Med indica a 1ª etapa por volta de 2028.1.
Fontes
Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15527.htm
Mensagem de veto nº 842, de 6 de novembro de 2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-842-26.htm
Inep/MEC/MS, "Lula sanciona lei do ENAMED como requisito para exercer Medicina", 06/11/2026: https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/enamed/lula-sanciona-lei-do-enamed-como-requisito-para-exercer-medicina
Transmissão da cerimônia de sanção (transcrição automática): https://www.youtube.com/watch?v=kX6j2zQgN04
Demais normas citadas: Portaria MEC nº 330/2025; Portaria INEP nº 478/2025; Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025; Portarias Seres 72, 73 e 74/2026; MP 1.370/2026; PLV nº 14/2026.