Entender o ENAMED
Nota do ENAMED no Histórico Escolar: o Que a Lei 15.527 Diz e o Que Ela Não Permite
Pela Lei 15.527/2026, a primeira média acumulada das três etapas do ENAMED vai para o histórico escolar, mas a nota individual é restrita ao aluno e à faculdade. O que isso significa para seleção, emprego e residência.
Por Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
Publicado em 7 de novembro de 2026
Ficha técnica
- Editoria
- Entender o ENAMED
- Autor
- Dr. Vinícius Côgo DestefaniCRM-SP 158.541 · RQE 108.337
- Publicação
- 7 de novembro de 2026
- Leitura
- 16 min
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Neste artigo
Pela Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, que converteu a MP 1.370/2026, a primeira média de desempenho acumulado das três etapas do ENAMED passa a constar do histórico escolar do concluinte (art. 4º, § 6º). A nota de cada etapa continua restrita ao próprio estudante e, em caráter restrito, à faculdade, e o MEC não pode divulgá-la nominalmente a terceiros (art. 4º, § 5º). Quem decide mostrar o histórico é o estudante.
Situação em 7 de novembro de 2026: a MP 1.370/2026 virou a Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026 (DOU, edição extra), sancionada com veto apenas ao art. 9º (contrapartida ao SUS). O veto ainda será apreciado pelo Congresso.
Na cerimônia de sanção, uma frase do ministro da Educação gerou dúvida real. Ele disse que a nota vai para o histórico escolar e que isso ajuda municípios a selecionar médicos. A frase mistura duas regras que a lei trata em dispositivos separados: o que o histórico registra (§ 6º) e quem pode conhecer a nota individual (§ 5º). Este artigo explica cada uma, confronta a fala com o texto e deixa claro o que a lei não prevê. Onde a lei é silente, o texto diz isso em vez de preencher a lacuna.
O que exatamente vai para o histórico escolar?
Vai para o histórico escolar a primeira média de desempenho acumulado das três etapas do ENAMED, e não a nota isolada de cada etapa (Lei 15.527/2026, art. 4º, § 6º). A lei fala em "estudante concluinte" das três etapas, o que significa que o registro só se completa depois da última delas.
As três etapas ocorrem ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres do curso, que correspondem ao fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A segunda etapa acontece antes do internato. A aplicação é semestral e descentralizada, e realizá-las é componente curricular obrigatório (art. 4º). O resultado do aluno é a média de desempenho acumulado, com peso maior na 3ª etapa. Os pesos, o desempenho mínimo e a composição do resultado serão definidos por ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica (art. 4º, § 4º), ato que ainda não existe. Por isso, nenhum número de peso ou de corte do resultado acumulado pode ser dado hoje.
O adjetivo "primeira" tem uma razão. Quem não alcança a proficiência no resultado final refaz somente a 3ª etapa, e o resultado final é recalculado (art. 4º, § 8º). O § 6º, porém, fixa que o histórico registra a primeira média acumulada. O texto não vai além disso. Não diz, por exemplo, se o histórico é complementado ou anotado depois de uma nova 3ª etapa, e este artigo não especula sobre isso.
| Dispositivo | O que diz | Efeito sobre a nota |
|---|---|---|
| Art. 4º, caput | Três etapas (4º, 8º e 12º semestres), semestral, componente curricular obrigatório | Define quando a nota é produzida |
| Art. 4º, § 4º | Média acumulada com peso maior na 3ª etapa; pesos e mínimo por ato da Comissão Nacional | Números ainda não definidos |
| Art. 4º, § 5º | Nota individual só ao aluno e, em caráter restrito, à IES; vedada divulgação nominal a terceiros | Restringe quem conhece a nota de cada etapa |
| Art. 4º, § 6º | A primeira média acumulada das três etapas consta do histórico escolar | Registro no documento do estudante |
| Art. 4º, § 7º | Proficiência no resultado final é requisito para exercer | Liga a nota ao exercício profissional |
| Art. 4º, § 8º | Quem não alcança refaz a 3ª etapa; resultado final recalculado | Explica o termo "primeira" no § 6º |
| Art. 4º, § 9º | Matriculados antes de 19/06/2026 seguem as normas do seu ingresso | Define quem se submete ao requisito |
| Art. 4º, §§ 10 e 11 | MEC divulga por IES (mínimo de 10 anos); IES publica as 3 últimas edições | Divulgação consolidada, sem identidade individual |
| Art. 4º, § 12 | IES pode usar resultados de qualquer etapa na avaliação acadêmica | Uso interno e pedagógico |
| Art. 11 | Residência: só a nota do resultado final de quem é proficiente | Limita o uso da nota no acesso direto |
| Art. 17-A (Lei 3.268/1957) | CRM exige proficiência por certificado eletrônico do MEC | Comprovação sem expor a nota |
(Fonte: Lei nº 15.527/2026.)
Quem pode ver a nota de cada etapa?
A nota individual de cada etapa só pode ser conhecida pelo próprio participante e, em caráter restrito, pela instituição de ensino, e é vedada a divulgação nominal a terceiros (Lei 15.527/2026, art. 4º, § 5º). Isso vale para o MEC, que aplica o exame, e para qualquer pessoa que não seja o estudante ou a IES.
A comprovação da proficiência para o registro profissional segue outro caminho, que também protege a nota. O art. 17-A da Lei 3.268/1957, incluído pela Lei 15.527/2026, exige que o CRM verifique a proficiência por meio de certificado eletrônico emitido pelo MEC. A consulta do Conselho é limitada à confirmação do requisito, para instruir a inscrição, e observa a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 17-A, §§ 1º a 3º). O CRM, portanto, confirma se o requisito foi cumprido, e a lei não lhe dá acesso à nota de cada etapa.
Existe ainda a transparência institucional. O MEC divulga os resultados por IES, anualmente, em portal público, por no mínimo 10 anos (art. 4º, § 10), e cada faculdade publica em seu site e no material dirigido a candidatos os resultados das três últimas edições (§ 11). Esses dados descrevem o curso, não o aluno, e o conjunto da lei não traz identidade individual nessa divulgação.
| Informação | Estudante | Faculdade | CRM | MEC (público) | Terceiros |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 Nota de cada etapa |
Acesso
Tem acesso à nota de cada etapa.
art. 4º, § 5º
|
Restrito
Acesso em caráter restrito.
art. 4º, § 5º
|
Sem acesso à nota
Apenas confirma o requisito de proficiência.
art. 17-A, §§ 1º a 3º, Lei 3.268/1957
|
Vedado
Vedada divulgação nominal.
art. 4º, § 5º
|
Vedado
Vedada divulgação nominal.
art. 4º, § 5º
|
| 02 Média acumulada no histórico escolar |
Consta no histórico
A primeira média das três etapas consta do histórico. Quem decide mostrá-lo é o estudante.
art. 4º, § 6º
|
Restrito
A nota individual segue restrita.
art. 4º, § 5º
|
Não previsto
A lei não prevê o histórico como via de comprovação, que é o certificado.
art. 17-A
|
Vedado
Sem divulgação nominal.
art. 4º, § 5º
|
Depende do estudante
A lei não cria acesso. Depende de o estudante apresentar o histórico.
art. 4º, §§ 5º e 6º
|
| 03 Certificado eletrônico de proficiência |
Obtém
Obtém o certificado do MEC ao ser proficiente no resultado final.
art. 17-A
|
Não previsto
A lei não prevê acesso.
|
Consulta limitada
Limitada à confirmação do requisito, para instruir a inscrição, com observância da LGPD.
art. 17-A, §§ 1º a 3º
|
Emite
O MEC emite o certificado.
art. 17-A
|
Não previsto
A lei não prevê acesso.
|
| 04 Resultado consolidado por IES |
Público
Consulta pública.
art. 4º, § 10
|
Publica
Publica as 3 últimas edições no site e no material a candidatos.
art. 4º, § 11
|
Público
Consulta pública.
art. 4º, § 10
|
Divulga
Divulga anualmente por IES, em portal público, por no mínimo 10 anos.
art. 4º, § 10
|
Público, consolidado
Consulta pública, em consolidado, sem identidade individual.
art. 4º, §§ 10 e 11
|
O que o ministro disse na cerimônia e como isso se encaixa na lei?
Na cerimônia de sanção, o ministro da Educação, Leonardo Barchini, afirmou que a nota vai para o histórico escolar e que isso facilita a seleção de médicos por municípios, mas a lei não cria nenhum acesso de municípios à nota individual. Falas de cerimônia são declarações, e o texto da lei prevalece sobre elas.
Na transmissão da cerimônia (transcrição automática), Barchini disse que o exame do 12º semestre "vai pro histórico escolar pra sempre" do estudante, e que os exames do 4º e do 8º semestres servem "pra ir se preparando". Em declaração ao jornal O Globo, em 6 de novembro de 2026, o ministro afirmou que a nota no histórico "vai facilitar com que também os municípios possam selecionar seus médicos" pela proficiência. Na notícia oficial do Inep, ele descreveu o ENAMED como "uma política que acompanha toda a formação, com avaliação gradual e contínua". O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse na mesma ocasião: "O que a gente está fazendo não é a 'OAB da medicina', é algo mais avançado, é um teste de progresso." A expressão "OAB da medicina" é um apelido de imprensa que o governo recusa, e não consta da lei.
Comparada ao texto, a fala precisa de três ajustes. O primeiro é que a lei põe no histórico a média acumulada das três etapas (§ 6º), e não a nota de uma etapa. O segundo é que a expressão "pra sempre" não aparece na lei. O terceiro é que o histórico é documento do estudante, e a nota individual de cada etapa é restrita ao aluno e à faculdade, com divulgação nominal a terceiros vedada (§ 5º). Não há, nos dispositivos analisados, nenhum canal pelo qual um município receba a média sem o estudante.
Há uma leitura do texto que ajuda a entender o que o ministro pode ter querido dizer. Para quem estiver sujeito ao requisito, a proficiência é condição para exercer e para o CRM (art. 4º, § 7º; art. 17-A). Assim, quem contrata um médico com CRM nessa condição contrata alguém que cumpriu o requisito, sem conhecer a nota. É uma leitura do texto, não uma declaração oficial. Como o requisito só atinge quem ingressou a partir de 19/06/2026, ele não produz esse efeito no curto prazo.
Um processo seletivo, público ou privado, pode pedir documentos aos candidatos, e o histórico escolar é um deles. As regras de concurso e de edital, porém, são outra camada, e cada edital define o que exige e como pontua. A lei do ENAMED não regula essa camada. Dúvidas sobre o tratamento de dados pessoais em seleções devem ser levadas a orientação jurídica.
| Tema | O que a lei diz | O que a lei não diz |
|---|---|---|
| Histórico escolar | Consta a primeira média acumulada das três etapas (art. 4º, § 6º) | Não diz que a nota de cada etapa vai ao histórico |
| Nota de cada etapa | Restrita ao aluno e, em caráter restrito, à IES; vedada divulgação nominal a terceiros (art. 4º, § 5º) | Não cria acesso de municípios, empregadores ou do público à nota individual |
| Comprovação ao CRM | Certificado eletrônico do MEC; consulta limitada ao requisito, com LGPD (art. 17-A) | Não prevê o histórico como instrumento de comprovação ao CRM |
| Divulgação pública | Por IES, em portal, por no mínimo 10 anos; IES publica 3 últimas edições (art. 4º, §§ 10 e 11) | Não prevê divulgação com identidade individual |
| Processos seletivos | Não regula | Não proíbe nem autoriza expressamente que editais peçam o histórico; cada edital define suas regras |
A nota do ENAMED vale na residência?
Vale na residência apenas a nota do resultado final de quem é proficiente, e somente no acesso direto (Lei 15.527/2026, art. 11, que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.932/1981). A nota de uma etapa isolada, ou a de quem não alcançou a proficiência, não pode ser usada para essa finalidade.
A mesma regra institui, com a sigla SINARES, o sistema de avaliação da residência médica e cria a Comissão Permanente de Avaliação, deliberativa, composta por MEC, Ministério da Saúde, AMB e CFM (arts. 5º-A e 5º-B da Lei 6.932/1981, na redação da lei). Como pesos e desempenho mínimo do resultado final ainda dependem da Comissão Nacional, não é possível dizer hoje como a nota final será usada em cada processo.
Para o ciclo imediato existe uma regra de edital. O Edital Enare nº 02/2026 usa a nota TRI do ENAMED e considera a maior nota entre as edições válidas. Essa é uma norma daquele processo seletivo, que convive com o desenho futuro da lei sem se confundir com ele. O guia sobre o edital detalha o que ele exige: Leia tambémENARE 2026/2027 Usa a Nota TRI do ENAMED: as Regras do Edital nº 02/2026 →.
A quem isso se aplica?
O requisito de proficiência para o CRM se aplica a quem ingressou no curso de Medicina a partir de 19/06/2026, que faz as três etapas sob a lei (Lei 15.527/2026, art. 4º, §§ 7º e 9º). Quem estava matriculado antes dessa data segue as normas vigentes no seu ingresso, e o § 9º afasta para essas turmas o requisito do § 7º.
O § 6º fala do "estudante concluinte" das três etapas. A leitura natural é que o histórico registra a média de quem completa o ciclo previsto na lei. Para turmas que ingressaram antes de 19/06/2026, a lei não detalha como essa média se relaciona com o histórico. O SPR Med lê os arts. 4º, § 3º, e 6º no sentido de que essas turmas continuam fazendo as etapas como componente curricular e que o resultado da 3ª etapa delas compõe o conceito do curso, mas isso depende de regulamentação. Este artigo não afirma regra específica para turmas de transição.
| Situação | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Ingressou a partir de 19/06/2026 | Faz as três etapas; proficiência no resultado final é requisito para exercer e para o CRM | Art. 4º, §§ 7º e 9º; art. 17-A da Lei 3.268/1957 |
| Matriculado antes de 19/06/2026 | Segue as normas vigentes no ingresso; sem o requisito de proficiência para o CRM | Art. 4º, § 9º |
| Já formado (diploma anterior a 19/06/2026) | Não faz o ENAMED | Art. 2º, § 1º |
| Aprovado na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 | Não faz o ENAMED | Art. 2º, § 2º |
(Fonte: Lei nº 15.527/2026.)
O calendário, para quem entrou agora, é uma projeção e não uma data oficial. Para a turma que ingressou em 2026.2, a 1ª etapa ocorreria por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1. Segundo essa estimativa, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032, e só então haveria uma primeira média acumulada completa para o histórico. O jornal O Globo noticiou que a primeira aplicação do novo modelo está prevista para 2028, o que é informação de imprensa e não ato oficial. Nenhum ato publicado fixa a data da primeira edição sob a lei. Para entender o calendário de cada turma, veja Leia tambémEntrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED →.
Por que as etapas do 4º e do 8º semestre importam para o histórico?
As etapas do 4º e do 8º semestre importam porque entram na média de desempenho acumulado que dá origem ao resultado do aluno e, portanto, à primeira média registrada no histórico (Lei 15.527/2026, art. 4º, § 4º e § 6º). Não são provas meramente diagnósticas, para quem ingressou a partir de 19/06/2026.
A 3ª etapa tem peso maior na média, mas os pesos exatos e o desempenho mínimo serão definidos pela Comissão Nacional, composta por 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM (art. 5º). Até o ato existir, qualquer número de peso é especulação. Um ponto histórico evita confusão: em 2026, a aplicação do ENAMED ao 4º ano, pelos editais do Inep, foi diagnóstica. Esse fato é anterior à lei e não descreve o regime futuro. O Inep registrou 152,9 mil inscritos no ENAMED 2026, aumento superior a 58% em relação aos 96,6 mil inscritos confirmados de 2025, com a inclusão do 4º ano (Fonte: Inep, 06/11/2026). Este artigo não afirma que edições anteriores à lei entrem na média do histórico, pois isso não está nos dispositivos analisados.
Há ainda um efeito institucional. A faculdade pode usar os resultados de qualquer etapa na sua avaliação acadêmica (art. 4º, § 12). Isso significa que o desempenho do 4º e do 8º semestres pode orientar monitoria, currículo e acompanhamento do aluno antes da etapa final. Na transmissão da cerimônia, a médica e professora Ludhmila Abrahão Hajjar, que presidiu a comissão do CNE que elaborou as Diretrizes Curriculares Nacionais de Medicina de 2025 (Parecer CNE/CES 536/2025), afirmou que, com avaliação no 2º, 4º e 6º ano, "nós temos tempo de corrigir a rota do aprendizado". Para entender como o 2º ano entra na régua, leia Leia tambémENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo →.
O que o estudante pode fazer desde já?
O estudante pode acompanhar a própria evolução por competência e usar as etapas do 4º e do 8º semestre para corrigir a rota antes da 3ª etapa, que tem peso maior na média acumulada. A matriz de referência vigente é a da Portaria INEP 478/2025, que organiza a prova em competências, domínios e áreas de formação.
Na prática, três atitudes ajudam. A primeira é conhecer o regime que vale para a sua turma, conforme a data de ingresso. A segunda é mapear fragilidades por área e por competência em vez de olhar só a nota global. A terceira é planejar a recuperação ao longo do curso, sem concentrar o preparo no último ano. Quem não alcançar a proficiência no resultado final refaz somente a 3ª etapa e pode pedir a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), de finalidade técnico-científica, sem ato médico (art. 18-A da Lei 3.268/1957), como explicado em Leia tambémInscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe →. Para entender os efeitos práticos de um desempenho abaixo do esperado, veja Leia tambémO ENAMED Afeta Meu Diploma? O Que Acontece Se Eu For Mal na Prova →.
O SPR Med mede a proficiência no domínio cognitivo de forma longitudinal, do 1º ano ao egresso, com simulados na escala do ENAMED, Nota Final e nível de confiança. O modelo é o de Rasch (TRI de 1 parâmetro). O corte de 60,0 e a fórmula NF = θ × 17,544 + 67,018 documentam o ENAMED 2025 (Notas Técnicas INEP 19 e 42/2025). Pesos e corte do resultado acumulado futuro dependem de ato da Comissão Nacional e não devem ser transportados daí. O acompanhamento apoia a correção de rota entre etapas, mas não substitui o ENAMED, não avalia habilidades clínicas nem atitudes e não garante conceito, aprovação ou CRM.
O que a regra muda para faculdades e gestores?
Para as faculdades, a regra desloca o foco do aluno individual para o resultado do curso, que é público e anual. O conceito do curso é calculado anualmente pela proporção de proficientes nas edições de 3ª etapa do ano (Lei 15.527/2026, art. 6º), e o conceito insatisfatório leva à supervisão (LDB, art. 46; Lei 10.861/2004, art. 10).
O art. 14 limita o uso dos resultados: só edições do ENAMED realizadas a partir de 06/11/2026 abrem supervisão e cautelares. Os resultados de 2025 (19/10/2025) e de 2026 (13/09/2026) ficam fora desse uso, embora o art. 14 não apague esses resultados nem afete a divulgação do § 11. Os números de 2025 mostram a dimensão do tema: 351 cursos avaliados, 107 com conceito 1 ou 2, 49 com conceito 5 e cerca de 13 mil egressos não proficientes (Fonte: Inep, 06/11/2026).
Para o gestor, a distinção entre as duas métricas é central. O curso é medido pela proporção de proficientes na 3ª etapa, e o aluno pela média acumulada das três. A média individual no histórico não é divulgada nominalmente, enquanto o resultado do curso é público por pelo menos 10 anos. A faculdade deve preparar-se para publicar as três últimas edições no site e no material aos candidatos (§ 11) e para usar os resultados das etapas intermediárias na gestão acadêmica (§ 12). Para a visão completa dos dispositivos, leia Leia tambémLei 15.527/2026: o Que a Lei do ENAMED Sancionada Diz, Artigo por Artigo →.
Qual é a conclusão para estudantes, famílias e gestores?
A lei faz duas coisas que parecem contraditórias e não são. Ela registra a primeira média acumulada das três etapas no histórico (§ 6º) e, ao mesmo tempo, mantém a nota individual de cada etapa restrita ao aluno e à faculdade (§ 5º). O histórico é documento do estudante, e quem decide mostrá-lo é ele. A lei não cria acesso de municípios ou empregadores, e a fala do ministro deve ser lida como declaração, não como norma.
Para quem está no curso, o que está sob controle é o preparo. Para a faculdade, é a gestão do resultado do curso, público e anual. O SPR Med acompanha a proficiência de forma longitudinal, com diagnóstico, prescrição, controle e mentoria, para que a evolução entre as etapas seja visível a estudantes e gestores. Proficiência médica deixa de ser aposta quando é acompanhada ao longo do curso.
Perguntas frequentes
A nota do ENAMED vai para o histórico escolar?
Vai a primeira média de desempenho acumulado das três etapas, e não a nota de cada etapa. A regra está no art. 4º, § 6º, da Lei 15.527/2026. A nota individual de cada etapa continua restrita ao estudante e, em caráter restrito, à faculdade (§ 5º).
Empregadores e prefeituras podem ver a nota do ENAMED?
A lei não cria acesso de empregadores ou prefeituras à nota individual, e veda a divulgação nominal a terceiros (art. 4º, § 5º). O histórico é documento do estudante, e quem decide mostrá-lo é ele. Um processo seletivo pode pedir documentos, mas as regras de concurso e de edital são outra camada, fora da lei do ENAMED.
Qual nota vai para o histórico: a de cada etapa ou a média?
Vai a média. O § 6º do art. 4º determina que a primeira média de desempenho acumulado das três etapas conste do histórico escolar do concluinte. A média tem peso maior na 3ª etapa, e os pesos exatos dependem de ato da Comissão Nacional.
Se eu refizer a 3ª etapa, o histórico muda?
A lei diz que quem não alcança a proficiência refaz só a 3ª etapa e tem o resultado final recalculado (art. 4º, § 8º). O § 6º fixa que o histórico registra a primeira média acumulada. O texto não detalha além disso, e qualquer afirmação sobre atualização do histórico seria especulação.
Quem entrou antes de 19 de junho de 2026 terá a média no histórico?
A lei não detalha esse ponto. O § 9º do art. 4º diz que quem estava matriculado anteriormente a 19/06/2026 segue as normas vigentes no seu ingresso, e afasta para essas turmas o requisito de proficiência do § 7º. Como a média do histórico se aplica a essas turmas depende de regulamentação.
A nota do ENAMED vale na residência médica?
Vale, no acesso direto, apenas a nota do resultado final de quem é proficiente (art. 11 da Lei 15.527/2026, que altera a Lei 6.932/1981). Para o processo atual, o Edital Enare nº 02/2026 usa a nota TRI e a maior nota entre as edições válidas, o que é regra daquele edital.
A faculdade pode divulgar a minha nota do ENAMED?
Não nominalmente a terceiros, pois a nota individual é restrita ao participante e à IES (art. 4º, § 5º). A faculdade publica o resultado consolidado das três últimas edições, sem identidade individual (§ 11), e o MEC divulga os resultados por IES, em portal público, por no mínimo 10 anos (§ 10).
Fontes
- Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15527.htm
- Mensagem de veto nº 842, de 6 de novembro de 2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-842-26.htm
- Notícia do Inep, 06/11/2026, "Lula sanciona lei do ENAMED como requisito para exercer medicina": https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/enamed/lula-sanciona-lei-do-enamed-como-requisito-para-exercer-medicina
- Transmissão da cerimônia de sanção (06/11/2026, transcrição automática): https://www.youtube.com/watch?v=kX6j2zQgN04
- O Globo, 06/11/2026 (declaração do ministro Leonardo Barchini).
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência); Notas Técnicas INEP nº 19 e 42/2025 (padrão de proficiência e Nota Final do ENAMED 2025); Edital Enare nº 02/2026.
- Leis nº 3.268/1957, nº 6.932/1981 e nº 10.861/2004, e art. 46 da LDB, conforme citados na Lei nº 15.527/2026.