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title: "Entrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED"
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description: "A data de 19/06/2026 divide os estudantes de Medicina em duas regras. Quem faz o quê, quando, e o calendário projetado das três etapas pelo PLV aprovado na comissão mista, turma a turma."
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Entender o ENAMED

# Entrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED

A data de 19/06/2026 divide os estudantes de Medicina em duas regras. Quem faz o quê, quando, e o calendário projetado das três etapas pelo PLV aprovado na comissão mista, turma a turma.

Por Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Entender o ENAMED: https://sprmed.com.br/blog?editoria=enamed

Autor

Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicação

15 de outubro de 2026

Leitura

21 min

Versão em texto

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Neste artigo

Quem ingressou em Medicina a partir de 19 de junho de 2026 é o único grupo de estudantes que precisaria de nível proficiente no resultado final do ENAMED para obter o CRM. Pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) aprovado na comissão mista em 15/10/2026, essa turma faria três provas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres, e o primeiro bloqueio de CRM só aconteceria por volta de 2032. Quem entrou antes segue a regra da época do ingresso. Ainda não é lei.

> **Situação em 15 de outubro de 2026:** o parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), foi aprovado na comissão mista da MP 1.370/2026 nesta data, com o PLV. Faltam a votação no plenário da Câmara, a votação no plenário do Senado e a sanção presidencial, com possibilidade de vetos. A MP perde a eficácia se não for convertida em lei até 16/10/2026, às 23h59. Até a sanção ou o veto do PLV, o texto da MP segue integralmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

A pergunta que o estudante, o calouro e a família fazem não é "o que diz o artigo 4º". É "isso vale para mim e quando?". Por isso este guia está organizado por perfil e por turma: primeiro você descobre em qual grupo está, depois vê o calendário projetado das provas, o que entra no histórico, o que acontece se a proficiência não vier e o que muda para a residência. Onde o texto fala em "o PLV prevê" ou "o parecer propõe", trata-se de proposta ainda em tramitação, não de regra consolidada.

## Por que 19 de junho de 2026 é a data que importa?

19 de junho de 2026 importa porque foi a data de publicação da MP 1.370/2026, em edição extra do Diário Oficial da União, acompanhada da Exposição de Motivos nº 1366/2026 e enviada ao Congresso pela Mensagem nº 547. É essa data que o texto usa como linha de corte: quem ingressou a partir dela entra no regime do requisito de proficiência para o CRM, e quem estava matriculado antes é poupado desse requisito.

Na MP em vigor, o requisito aparece no art. 17-A da Lei 3.268/1957 (a lei dos Conselhos de Medicina): a proficiência na 2ª etapa será exigida para exercer a Medicina e para a inscrição no CRM de quem ingressar "a partir de" 19/06/2026. O dispositivo de transição da MP, que protege quem já estava no curso, usa outra formulação: poupa quem estava matriculado "até a data". Lidas lado a lado, as duas expressões deixam a própria data de 19/06 sob duas leituras: "a partir da data" inclui o dia 19, e "até a data" também. É uma sobreposição de texto de um único dia, que provavelmente alcança poucas pessoas.

O PLV resolve a questão. O § 9º do art. 4º do texto aprovado na comissão diz que o requisito do § 7º não se aplica a quem estava matriculado "anteriormente a" 19/06/2026, que segue as normas vigentes na época do ingresso. Com isso, os dois dispositivos ficam alinhados: quem se matriculou antes de 19/06/2026 está de fora, e quem ingressou a partir dessa data está dentro. Trata-se de uma comparação de redação, não de um problema prático para a maioria das turmas. Ainda assim, vale saber que a data foi lapidada no parecer.

O Congresso ainda precisa votar o texto. Enquanto isso, o que existe em vigor é a MP, e o que existe como proposta é o PLV. O artigo Leia também Parecer da MP 1.370 Aprovado: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto → (https://sprmed.com.br/blog/guia-parecer-mp-1370-comissao-mista-o-que-muda) detalha as diferenças entre os dois textos.

## Qual é a sua regra?

A sua regra depende de um único fato: se você já tem diploma, e, se não tem, se você estava matriculado em Medicina antes de 19/06/2026. A tabela abaixo resume cada perfil, com o dispositivo correspondente no PLV (e, onde couber, na MP).

| Perfil | Faz o ENAMED? | O que vale para você | Base |
| --- | --- | --- | --- |
| Já formado, com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026 | Não | Fora do ENAMED | PLV, art. 2º, § 1º |
| Matriculado em Medicina antes de 19/06/2026 | Segue as normas vigentes na época do ingresso | Sem requisito de CRM pelo ENAMED | PLV, art. 4º, § 9º; MP, art. 17-A da Lei 3.268/1957 |
| Ingressou em Medicina a partir de 19/06/2026 | Sim, em três etapas (PLV) | Média de desempenho acumulado; proficiência no resultado final para exercer a Medicina e para o CRM | PLV, art. 4º, §§ 4º e 7º; art. 10 (art. 17-A da Lei 3.268/1957) |
| Formado no exterior, aprovado na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 | Não | Segue habilitado ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida | PLV, art. 2º, § 2º |
| Demais formados no exterior | Pelo Revalida | O exame teórico do Revalida corresponde à 3ª etapa do ENAMED | PLV, art. 12 (Lei 13.959/2019) |

Árvore de decisão · ENAMED · PLV

Qual é a sua regra?

01 · Pergunta de partida

Você já é formado?

Sim → já sou formado

02 · Pergunta

O diploma foi obtido no Brasil, com reconhecimento, antes de 19/06/2026?

Sim →

Resultado

Não faz o ENAMED

PLV, art. 2º, § 1º

Não, diploma do exterior →

03 · Pergunta

Foi aprovado na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026?

Sim →

Resultado

Não faz o ENAMED

Segue habilitado ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes.

PLV, art. 2º, § 2º

Não →

Resultado

O teórico do Revalida corresponde à 3ª etapa do ENAMED

PLV, art. 12

Não → ainda sou estudante

02 · Pergunta

Você se matriculou antes de 19/06/2026?

Sim →

Resultado

Regra da época do ingresso

Sem requisito de CRM pelo ENAMED.

PLV, art. 4º, § 9º

Não, ingressei a partir de 19/06/2026 →

Resultado · faz o ENAMED

3 etapas

4º, 8º e 12º semestres

01 Média acumulada com maior peso na 3ª etapa

02 Proficiência no resultado final para exercer a Medicina e para o CRM

PLV, art. 4º, §§ 4º e 7º; art. 10

Atenção Proposta do PLV aprovado na comissão mista em 15/10/2026. Ainda não é lei.

Alguns pontos merecem atenção. O primeiro é a diferença entre "fazer o ENAMED" e "ter o ENAMED como requisito de CRM". Quem se matriculou antes de 19/06/2026 segue as normas vigentes na época do seu ingresso, e nessas normas o CRM não depende do resultado do ENAMED. O exame pode continuar existindo para o curso, em termos de avaliação institucional, mas a proficiência individual dessa turma não bloqueia o registro. O artigo Leia também O ENAMED É Obrigatório? Quem Deve Fazer e Consequências de Não Participar → (https://sprmed.com.br/blog/guia-enamed-e-obrigatorio) explica a obrigatoriedade para cada situação.

O segundo ponto é a data de ingresso. Quem se matriculou no início de 2026 está, em geral, no grupo anterior a 19/06/2026. Mas o que vale é a data do ingresso no curso, e ela pode variar entre instituições com calendários diferentes. Em caso de dúvida, confirme a data de matrícula com a secretaria da sua faculdade. Situações específicas, como transferência ou reingresso, não são detalhadas nos trechos do parecer que analisamos e dependem de regulamentação e da interpretação da instituição.

O terceiro ponto é que o texto da MP em vigor e o PLV concordam no essencial: o grupo "dentro" é o de quem ingressa a partir de 19/06/2026. O que muda entre os dois textos é o desenho das provas, que veremos adiante.

## Quando seriam as suas provas?

Se o PLV virar lei e o calendário seguir o semestre letivo, a turma que ingressou em 2026.2 faria a 1ª etapa por volta de 2028.1, a 2ª por volta de 2030.1 e a 3ª por volta de 2032.1, com o primeiro bloqueio de CRM por volta de 2032. As datas reais dependem de edital, e a tabela abaixo é uma **ESTIMATIVA**, não um calendário oficial.

O PLV define as etapas por semestre: a 1ª ao fim do 4º semestre, a 2ª ao fim do 8º semestre, antes do ingresso no internato, e a 3ª ao fim do 12º semestre (art. 4º). Em anos, isso corresponde ao fim do 2º, do 4º e do 6º ano. A aplicação seria semestral, descentralizada no Distrito Federal e nos municípios com curso de Medicina (art. 4º, § 2º).

| Turma de entrada | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º semestre) | 3ª etapa (fim do 12º semestre) | Primeiro CRM sujeito ao requisito |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| 2026.2 | ~2028.1 | ~2030.1 | ~2032.1 | ~2032 |
| 2027.1 | ~2028.2 | ~2030.2 | ~2032.2 | ~2032 |
| 2027.2 | ~2029.1 | ~2031.1 | ~2033.1 | ~2033 |
| 2028.1 | ~2029.2 | ~2031.2 | ~2033.2 | ~2033 |

ESTIMATIVA condicionada à conversão do PLV em lei e à publicação de editais. As linhas de 2026.2 e 2027.1 seguem a projeção do próprio cenário; as de 2027.2 e 2028.1 aplicam a mesma lógica de semestres letivos (quatro, oito e doze semestres a partir da entrada).

Cenário PLV · três etapas · turmas após 19/06/2026

Quando cada turma faria as três etapas

Estimativa, não é data oficial

01 1ª etapa: fim do 4º semestre

02 2ª etapa: fim do 8º semestre

03 3ª etapa: fim do 12º semestre

19/06/2026 MP 1.370/2026 · linha de corte

Turma

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

1º CRM com requisito

Turma

2026.2

01

~2028.1

02

~2030.1

03

~2032.1

CRM

~2032

Turma

2027.1

01

~2028.2

02

~2030.2

03

~2032.2

CRM

~2032

Turma

2027.2

01

~2029.1

02

~2031.1

03

~2033.1

CRM

~2033

Turma

2028.1

01

~2029.2

02

~2031.2

03

~2033.2

CRM

~2033

A linha de cada faixa começa na entrada da turma · A régua mostra os semestres letivos de cada ano

Etapas definidas pelo art. 4º do PLV: fim do 4º, 8º e 12º semestres. Datas reais dependem de edital. PLV aprovado na comissão mista em 15/10/2026; ainda não é lei.

Um detalhe importante: na MP em vigor, são duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano. Para um ingressante de 2026.2, o fim do 6º ano também cai por volta de 2032. Ou seja, o primeiro ano de bloqueio de CRM tende a ser o mesmo nos dois textos. O que muda é o caminho até lá: duas provas na MP, três no PLV, com a média acumulada no lugar da proficiência numa única etapa.

E quem entrou antes? Segue as normas da época do ingresso e não tem o requisito de CRM. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas antigas se formam é um ponto que o texto não detalha e depende de regulamentação.

## A primeira prova já conta?

Sim, pelo PLV: todas as três etapas entram na média de desempenho acumulado, com maior peso para a 3ª etapa. O § 4º do art. 4º determina que o desempenho do estudante seja apurado por essa média e assegura peso maior à 3ª etapa. O desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Portanto, qualquer número de peso ou de corte novo que circule por aí não tem base no texto.

Isso muda a leitura da primeira prova. Na MP em vigor, a 1ª etapa, ao fim do 4º ano, não habilita e não bloqueia nada: a proficiência exigida para exercer a Medicina e para o CRM é a da 2ª etapa. O artigo Leia também ENAMED no 4º ano: mesma prova, resultado diagnóstico → (https://sprmed.com.br/blog/guia-enamed-4-ano-medicina) explica esse desenho. No PLV, a lógica é de trajetória: a 1ª etapa deixa de ser apenas diagnóstica e passa a compor o resultado.

O argumento do relator para as provas seriadas é pedagógico. Uma avaliação pontual está sujeita às distorções do dia da prova, enquanto provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição. Na prática, isso significa que desempenho baixo na primeira prova não é sentença, mas também não é neutro: ele entra na conta, com peso menor que o da última etapa.

Há ainda um uso adicional previsto. O § 12 do art. 4º permite que as faculdades usem os resultados de qualquer etapa nos seus processos de avaliação acadêmica, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Projeto Pedagógico do Curso e os regulamentos. Realizar as etapas é componente curricular obrigatório (art. 4º, § 3º), o que já consta também da MP.

## O que vai para o histórico escolar?

Pelo PLV, vai para o histórico escolar a primeira média de desempenho acumulado, das três etapas (art. 4º, § 6º). Na MP em vigor, o que vai para o histórico é a primeira nota da 2ª etapa. O texto do PLV não detalha o momento exato de cálculo dessa primeira média, e a leitura mais natural é que seja a calculada após o conjunto das etapas, antes de qualquer recálculo posterior. Isso deve ser esclarecido na regulamentação.

Duas garantias de privacidade valem para o estudante nos dois textos. A nota individual é informada apenas ao participante e, de forma restrita, à instituição de ensino, e é vedada a divulgação nominal a terceiros (PLV, art. 4º, § 5º). Os resultados do conjunto do curso, por outro lado, são públicos e identificados por instituição, como veremos adiante.

## E se eu não alcançar a proficiência?

Quem não alcançar o nível proficiente no resultado final pode refazer apenas a 3ª etapa em edições seguintes, e o resultado final é recalculado (PLV, art. 4º, § 8º). Na MP em vigor, o desenho equivalente é refazer a 2ª etapa. Nos dois casos, o ponto central é o mesmo: a proficiência é o requisito para exercer a Medicina e para o CRM, e quem ainda não a obteve tem nova chance sem refazer o curso. Como a prova é semestral, as oportunidades de repetição não dependem de um ciclo anual.

No intervalo, o PLV cria uma figura nova: a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), prevista no art. 18-A da Lei 3.268/1957, na redação proposta pelo art. 10. Ela é requerida ao CRM por quem não obteve nível proficiente no resultado final, tem validade restrita e finalidade exclusivamente técnico-científica. É pessoal, intransferível, distinta do registro de médico e tem numeração própria.

O que a IEM **não** permite é o que mais importa para a família entender. Ficam vedados qualquer ato privativo de médico (Lei 12.842/2013), a assistência ou o cuidado a pacientes, direta ou indireta, em ambiente público ou privado, inclusive sob supervisão, a assinatura, elaboração, validação ou coassinatura de prontuário, prescrição, atestado, laudo, parecer ou qualquer documento médico-assistencial ou pericial, e a ocupação de cargo, função ou posto destinado a médico, inclusive administrativo, gerencial, consultivo ou de chefia em instituição de saúde.

O que a IEM **permite**, sempre sem contato clínico com pacientes e sob supervisão de médico inscrito ou de pesquisador responsável, são atividades como assistente ou monitor de pesquisa científica, apoio a análises e consultorias técnicas em saúde sem parecer assistencial, trabalho em inovação, políticas públicas e tecnologia em saúde, funções de apoio administrativo, educacional ou logístico em estabelecimentos de saúde sem acesso a pacientes, e colaboração em programas de educação médica e comunicação científica. Descumprir as vedações cancela a IEM, com contraditório e ampla defesa. Obtida a proficiência, a IEM é cancelada com a inscrição no CRM.

O Conselho Federal de Medicina disciplinará por resolução a concessão, a anuidade, a renovação, a supervisão e o cancelamento da IEM, e essa resolução ainda não existe. Para o passo a passo, veja Leia também Inscrição de Egresso de Medicina (IEM): o Que É, o Que Permite e o Que Proíbe → (https://sprmed.com.br/blog/guia-inscricao-egresso-medicina-iem).

## A nota do ENAMED serve para a residência?

Pelo PLV, serve: a nota individual do resultado final de quem obtiver nível proficiente pode ser usada no processo seletivo de acesso direto à residência médica (art. 11, que altera a Lei 6.932/1981). Na MP em vigor, o que pode ser usado é a nota da 2ª etapa. O PLV também mantém o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, já criado pela MP, agora com a sigla SINARES, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), para melhorar a qualidade dos programas e direcionar a oferta de vagas, com uma Comissão Permanente de Avaliação deliberativa, formada por representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da AMB e do CFM.

Há um ponto que costuma gerar confusão. O ENARE 2026/2027 já usa, hoje, a nota TRI do ENAMED, mas isso decorre do edital próprio do ENARE, não da lei em tramitação. O Edital ENARE nº 02/2026 usa a nota TRI do ENAMED, exige o resultado "Proficiente" e vale para o acesso direto. A autorização da CNRM, nesse caso, não equivale a adoção universal por todos os programas. São duas regras diferentes que não se misturam: uma já existe por edital, a outra é uma previsão do PLV que depende da conversão em lei. O artigo Leia também ENARE 2026/2027 Usa a Nota TRI do ENAMED: as Regras do Edital nº 02/2026 → (https://sprmed.com.br/blog/guia-enare-2026-2027-nota-tri-enamed) detalha o edital.

## E se a MP caducar em 16 de outubro?

Nesse cenário, a MP perde a eficácia desde a edição (Constituição, art. 62, § 3º), e o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, que o instituiu como modalidade do Enade, sem requisito de CRM. Esse é um cenário, não uma certeza, e depende de como o Congresso e o Executivo se movimentarem.

As regras do art. 62 ajudam a entender a mecânica. Se a MP caducar, o Congresso tem 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas surgidas no período; sem esse decreto, elas seguem regidas pela MP (§ 11). A mesma matéria não pode ser reeditada por nova MP na mesma sessão legislativa (§ 10). O que é diferente é a situação do dia a dia: até a sanção ou o veto do PLV, o texto da MP continua integralmente em vigor (§ 12).

Para o calouro de 2026.2, a leitura prática é de cautela, sem alarme. O requisito de proficiência para o CRM, caso a MP caduque e nenhuma lei a substitua, não teria base legal vigente, e a regra se reduziria ao arranjo da Portaria 330/2025. Se o PLV for convertido, o desenho de três etapas e de média acumulada passa a ser o texto de referência, sujeito a vetos. Em qualquer dos caminhos, a data de 19/06/2026 e a lógica de turma devem ser acompanhadas até a publicação final.

## Regra antiga x regra nova: o que muda para o estudante?

Para o estudante, a mudança se resume em quatro perguntas: quantas provas, o que conta, se há requisito de CRM e o que acontece se a proficiência não vier. O infográfico abaixo compara a regra de quem entrou antes de 19/06/2026, a MP em vigor e o PLV proposto.

Comparativo · Quatro perguntas do estudante

Regra antiga x regra nova

Coluna 01

Quem entrou antes de 19/06/2026

Normas da época do ingresso; ENAMED sob a Portaria MEC 330/2025

Coluna 02

MP 1.370/2026

Em vigor

Coluna 03

PLV da comissão mista

Proposta · aprovada em 15/10/2026

01

Provas

Antes de 19/06/2026

Exame sem requisito de CRM

MP 1.370/2026 (em vigor)

2 etapas
Fim do 4º e do 6º ano

PLV (proposta)

3 etapas
Fim do 4º, 8º e 12º semestres

02

O que conta

Antes de 19/06/2026

Nota individual do exame, sem efeito no CRM

MP 1.370/2026 (em vigor)

Proficiência na 2ª etapa

PLV (proposta)

Média de desempenho acumulado, com maior peso na 3ª etapa
Pesos ainda não definidos

03

Requisito de CRM

Antes de 19/06/2026

Não há

MP 1.370/2026 (em vigor)

Sim
Só para ingresso a partir de 19/06/2026 (art. 17-A da Lei 3.268/1957)

PLV (proposta)

Sim
Proficiência no resultado final, só para ingresso a partir de 19/06/2026

04

Se não passar

Antes de 19/06/2026

Sem bloqueio de CRM pelo ENAMED

MP 1.370/2026 (em vigor)

Refaz a 2ª etapa

PLV (proposta)

Refaz só a 3ª etapa, com resultado recalculado
Pode pedir a IEM (sem contato com pacientes)

Atenção

O PLV ainda não é lei. A MP caduca se não for convertida até **16/10/2026, às 23h59**.

A tabela a seguir amplia o comparativo entre a MP e o PLV para os temas institucionais que também afetam o estudante e a família.

| Tema | MP 1.370/2026 (em vigor) | PLV da comissão mista (proposta) |
| --- | --- | --- |
| Número de etapas | 2 (4º e 6º ano) | 3 (4º, 8º e 12º semestres), art. 4º |
| Resultado individual | Proficiência na 2ª etapa | Média acumulada das três, com maior peso na 3ª, art. 4º, § 4º |
| Reprovado | Refaz a 2ª etapa | Refaz só a 3ª, com recálculo, e pode pedir a IEM, art. 4º, § 8º; art. 10 |
| Comissão | Consultiva e facultativa, com AMB e sociedade civil | Deliberativa e obrigatória: 2 MEC, 2 Ministério da Saúde e 4 CFM, art. 5º |
| Conceito do curso | Não detalhado | Anual, pela proporção de proficientes na 3ª etapa do ano, art. 6º |
| Supervisão | Sem recorte temporal | Só resultados a partir da lei, art. 14 |
| Divulgação | Não prevista | Portal do MEC por instituição por 10 anos e três últimas edições no site e no material de captação, art. 4º, §§ 10 e 11 |
| Residência | Nota da 2ª etapa | Nota do resultado final de quem foi proficiente; SINARES, art. 11 |
| Revalida | Teórico igual à 2ª etapa | Teórico igual à 3ª etapa, art. 12 |
| Contrapartida ao SUS | Sem teto | Teto de 2% do faturamento líquido do curso, art. 9º |

## O que a família poderá consultar sobre o curso?

Pelo PLV, o Ministério da Educação divulgaria anualmente, por instituição, os resultados consolidados do ENAMED em portal público, por no mínimo dez anos, preservada a identidade dos participantes (art. 4º, § 10). Além disso, as instituições deveriam publicar, em seus sites oficiais e no material institucional destinado a candidatos, os resultados das três últimas edições do exame (§ 11). Hoje, o INEP já publica o conceito do curso, mas o texto propõe um dever de transparência mais direto na captação.

O argumento do relator é que o resultado deve virar critério na escolha da faculdade por estudantes e famílias, e que resultados insatisfatórios reiterados reduzem a atratividade e a captação. Os dados que o parecer usa mostram o motivo. O número de cursos de Medicina passou de 181, em 2010, para 467, em 2024 (+158%), e o setor privado responde por 73,3% das matrículas em 2024 (Fonte: Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, citado no parecer). Os cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024. No ENAMED 2025, apenas 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais (Fonte: parecer da comissão mista).

Os números de 69,4% e 95% conferem com a base pública do INEP: 69,4% corresponde a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e 95% corresponde a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. O percentual de 30,8% não é recalculável com a base pública, porque ela não marca a autorização judicial; por isso, é citado aqui como dado do parecer.

Um aviso de leitura sobre o art. 14. Pelo PLV, somente seriam considerados para a instauração de processo de supervisão e de medidas cautelares os resultados das avaliações realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei. As edições de 2025 e de 2026 foram realizadas antes. Isso não apaga os resultados nem o conceito publicado, e o art. 14 não afasta a obrigação de divulgação proposta no § 11 do art. 4º. Também não há, no PLV, regra expressa sobre processos já instaurados, o que permanece como questão em aberto. Para a família, a lição prática é consultar o conceito e o histórico das edições do curso, e não depender de uma única fotografia.

## O que não muda com o ENAMED?

Não muda, até ato novo da Comissão Nacional, a estrutura técnica da prova. Seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, com a Matriz de Referência Comum (5 eixos oficiais, 15 competências, 21 domínios de conteúdo, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática e 7 atributos do perfil do egresso), e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025.

A prova tem 100 questões de 4 alternativas e 5 horas de duração. O ENAMED usa o modelo de Rasch (Teoria de Resposta ao Item de 1 parâmetro, em que o único parâmetro do item é a dificuldade), conforme a NT INEP 42/2025. A Nota Final de 2025 foi calculada por NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte em 60,0 (θ = -0,40), e a classificação individual é "Proficiente" ou "Não Proficiente". O Conceito Enade Medicina, hoje, é a proporção de concluintes proficientes, em faixas fixas: conceito 1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; 5 acima disso, com mínimo de 10 concluintes com resultado válido (NT INEP 40/2025). Não é uma média.

Em 2025, o INEP avaliou 351 cursos; entre os 350 com conceito, a distribuição foi de 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5; 107 cursos ficaram com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5. O ENAMED 2026 foi aplicado em 13/09/2026, e os resultados de todos os grupos estão previstos para 04/12/2026. Outra constante: quem aplica a prova é o MEC por meio do INEP, e não o CFM. Pelo PLV, o CFM passaria a ter metade dos assentos da Comissão Nacional (4 de 8) e maioria na subcomissão da 3ª etapa (4 de 6), mas não aplicaria o exame.

## Como se preparar sem esperar a definição do Congresso?

O calendário só se confirma com a conversão do PLV e com os editais, mas a proficiência médica se constrói ao longo de anos, não na véspera de uma prova. Para as faculdades, o desenho de três etapas e de conceito anual torna ainda mais relevante acompanhar a trajetória de cada turma desde o primeiro ano. A SPR Med é a infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica, construída por médicos, que opera um ciclo de quatro pilares: Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria. O banco proprietário tem 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum, e o motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL) entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança. O Ciclo Básico (P1 a P4), com Trilha Inteligente do semestre, Leitura Guiada e Mapa da Integração, e o radar longitudinal acompanham o estudante desde o 1º ano. Se você é gestor ou coordenador, conheça como a plataforma organiza esse acompanhamento em sprmed.com.br. A SPR Med não promete conceito, aprovação ou resultado: oferece método e visibilidade para decisões pedagógicas.

## Perguntas frequentes

### Quem entrou em Medicina em 2026 precisa passar no ENAMED para ter o CRM?

Depende da data. Quem ingressou a partir de 19/06/2026 é o único grupo que, pelo PLV aprovado na comissão mista, precisaria de nível proficiente no resultado final para exercer a Medicina e obter o CRM. Quem se matriculou antes dessa data segue as normas da época do ingresso e não tem esse requisito. O PLV ainda não é lei, e a MP em vigor já prevê o requisito para o mesmo grupo, com a proficiência medida na 2ª etapa.

### Quantas provas do ENAMED o ingressante de 2026.2 faria?

Pelo PLV, três: ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres (art. 4º). A estimativa é por volta de 2028.1, 2030.1 e 2032.1, dependendo de edital. Na MP em vigor, são duas etapas, ao fim do 4º e do 6º ano, sendo que a proficiência exigida para o CRM é a da 2ª etapa.

### Quando seria o primeiro bloqueio de CRM por causa do ENAMED?

Nas projeções para quem ingressou em 2026.2 ou 2027.1, por volta de 2032, quando essas turmas concluiriam a 3ª etapa. É uma estimativa, sujeita à conversão do PLV em lei e à publicação dos editais. Para quem ingressa a partir de 2027.2, a projeção desloca o primeiro bloqueio para por volta de 2033.

### A nota da primeira prova entra no resultado final?

Pelo PLV, sim. Todas as etapas compõem a média de desempenho acumulado, com maior peso para a 3ª etapa. Os pesos, o desempenho mínimo e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. A MP em vigor trata a 1ª etapa, ao fim do 4º ano, de outro modo: ela não habilita, e a proficiência exigida é a da 2ª etapa.

### Quem já é formado ou já estava no curso antes de 19/06/2026 precisa fazer o ENAMED?

Médico com diploma reconhecido obtido antes de 19/06/2026 não faz o ENAMED (PLV, art. 2º, § 1º). Quem estava matriculado antes dessa data segue as normas vigentes na época do ingresso (art. 4º, § 9º), sem requisito de CRM pelo ENAMED. Formado no exterior e aprovado na 1ª etapa do Revalida até 19/06/2026 também não faz o ENAMED e segue habilitado ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes.

### E se eu não for proficiente na 3ª etapa?

Pelo PLV, você pode refazer apenas a 3ª etapa em edições seguintes, e o resultado final é recalculado. No intervalo, pode requerer a Inscrição de Egresso de Medicina (IEM), com finalidade técnico-científica, sem qualquer contato clínico com pacientes, nem sob supervisão. Obtida a proficiência, a IEM é cancelada e a inscrição no CRM é possível.

### A nota do ENAMED vale para a residência médica?

O Edital ENARE nº 02/2026 já usa a nota TRI do ENAMED e exige o resultado "Proficiente" para o acesso direto, o que decorre do edital próprio. O PLV prevê, em regra distinta, que a nota do resultado final de quem foi proficiente possa ser usada no acesso direto à residência (art. 11), o que só valerá se o texto for convertido em lei.

### O que acontece se a MP 1.370/2026 não for convertida até 16 de outubro?

A MP perderia a eficácia desde a edição, e o Congresso teria 60 dias para disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas do período; sem esse decreto, elas seguem regidas pela MP. Nesse cenário, o ENAMED tende a voltar a se apoiar na Portaria MEC nº 330/2025, sem requisito de CRM. É uma projeção, não uma certeza, e a MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.

## Fontes

- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819): parecer aprovado na comissão mista em 15/10/2026; texto final da comissão publicado como PLV nº 14/2026.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700: https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/notas-tecnicas.
- Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370, de 2026, com Projeto de Lei de Conversão (relator: Deputado Doutor Luizinho, PP-RJ; código de autenticação CD262045319700), aprovado em 15/10/2026; Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, no Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme citado no parecer.
- Medida Provisória nº 1.370/2026 (DOU, edição extra, 19/06/2026), Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547; Constituição Federal, art. 62.
- Lei 3.268/1957 (art. 17-A), Lei 12.871/2013, Lei 6.932/1981, Lei 13.959/2019, Lei 9.394/1996 (art. 46), Lei 10.861/2004, Lei 12.842/2013 e Lei 13.709/2018.
- Portaria MEC nº 330/2025; Portaria INEP nº 478/2025; Notas Técnicas INEP nº 19, 40 e 42/2025; Edital ENARE nº 02/2026.

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## Leve este assunto à coordenação do seu curso.

O SPR Med trabalha com a faculdade: quem decide o que entra no curso é a coordenação. Se este tema faz falta na sua turma, envie esta leitura para quem coordena.

> Professor(a), li "Entrou em Medicina Depois de 19 de Junho de 2026? O Calendário do Seu ENAMED" e acho que o tema vale para a nossa turma: https://sprmed.com.br/blog/guia-enamed-quem-entrou-depois-19-junho-2026

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O Dossiê ENAMED 2026 é gratuito: todas as questões da prova lidas por área, competência, contexto e decisão, pares de questões em confronto e o caminho da resposta ao conceito.

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