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title: "Saúde Mental, Mentoria e Áreas Verdes: as Obrigações das DCN 2025 com o Estudante"
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description: "As DCN 2025 obrigam política de saúde mental (art. 27), áreas verdes em todos os períodos (art. 28), programa de mentoria (art. 29) e núcleo de inclusão (art. 30). O que cada artigo pede, como o Caderno da Abem orienta e os conflitos que as oficinas registraram."
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# Saúde Mental, Mentoria e Áreas Verdes: as Obrigações das DCN 2025 com o Estudante

As DCN 2025 obrigam política de saúde mental (art. 27), áreas verdes em todos os períodos (art. 28), programa de mentoria (art. 29) e núcleo de inclusão (art. 30). O que cada artigo pede, como o Caderno da Abem orienta e os conflitos que as oficinas registraram.

Por Dr. Vinícius Côgo Destefani (https://sprmed.com.br/autor/dr-vinicius-cogo-destefani)CRM-SP 158.541 · RQE 108.337

Publicado em 6 de novembro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Para a coordenação: https://sprmed.com.br/blog?editoria=coordenacao

Autor

Dr. Vinícius Côgo Destefani (https://sprmed.com.br/autor/dr-vinicius-cogo-destefani)CRM-SP 158.541 · RQE 108.337

Publicação

6 de novembro de 2026

Leitura

16 min

Versão em texto

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Neste artigo

As DCN de 2025 (Resolução CNE/CES nº 3/2025, DOU 01/10/2025) obrigam o curso de Medicina a manter política estruturada de apoio à saúde mental, física e social dos estudantes (art. 27) e áreas verdes, isto é, janelas sem atividade curricular obrigatória, em todos os períodos, inclusive no internato (art. 28). Também exigem programa institucional de acompanhamento com mentoria (art. 29) e núcleo ou centro de inclusão e pertencimento (art. 30). As áreas verdes não podem comprometer a carga horária mínima do curso (art. 28, § 2º), fixada em 7.200 horas pelo art. 13. Na prática, quatro artigos consecutivos tiram o cuidado com o estudante do campo da boa intenção e o levam para o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

> **Norma e orientação:** a Resolução CNE/CES nº 3/2025 é a norma e é ela que obriga. O Caderno de Orientações da Abem (abril de 2026, acesso ao documento (https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Caderno_de_orientacoes-para_implementacao_das_DCN.pdf)) declara que não é instrumento normativo, não cria obrigação e tem sentido "formativo, reflexivo e orientador".

Para a gestão acadêmica, o dado que organiza este artigo é a estrutura da Seção V do Caderno: das 17 situações-problema (SP) consolidadas nas Oficinas Regionais 2026 do Projeto REVER, distribuídas em seis temas, três tratam do cuidado com o estudante: áreas verdes, acompanhamento estudantil e práticas inclusivas. Duas dificuldades se repetem nesses registros. A área verde é a que mais gera atrito com o NDE, que teme "perda de conteúdo". A mentoria obrigatória é a que mais ameaça sobrecarregar os docentes. Este texto percorre os quatro artigos, o que cada um exige, o que o Caderno sugere e como tratar esses dois conflitos. Para o panorama geral da Resolução, veja Leia também DCN de Medicina 2025 na Prática: o Que Diz o Caderno da Abem e o Que a Norma Exige → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-dcn-2025-caderno-abem-guia-coordenacao).

## O que cada artigo exige?

Os arts. 27 a 30 da Resolução CNE/CES nº 3/2025 criam quatro obrigações institucionais ligadas ao estudante, às quais se soma o art. 12, que trata de inclusão, adaptações razoáveis e estudantes neuroatípicos e neurodivergentes. A tabela resume o que a norma exige e que evidência o PPC pode mostrar.

| Artigo | O que a Resolução exige | Evidência que o PPC pode mostrar (leitura editorial do SPR Med) |
| --- | --- | --- |
| Art. 27 | "Política estruturada de apoio à saúde mental, física e social dos estudantes" | Documento institucional da política, serviços e fluxos de acolhimento, responsáveis designados, divulgação ao estudante |
| Art. 28 | Áreas verdes ou janelas curriculares qualificadas "em todos os períodos, inclusive no internato" (§ 1º: autocuidado e recuperação, atividades extracurriculares, flexibilidade formativa; § 2º: sem sobreposição de conteúdo obrigatório e sem comprometer a carga horária mínima) | Calendário com as janelas em todos os períodos, inclusive no internato, e matriz que fecha a carga mínima sem depender delas |
| Art. 29 | Programa institucional estruturado de acompanhamento estudantil, com programa de mentoria em que docentes e preceptores acompanham estudantes ao longo da graduação, para a formação da identidade profissional | Regulamento do programa, critérios de alocação de mentores, registro dos encontros, formação dos mentores |
| Art. 30 | Núcleo ou centro institucional de inclusão e pertencimento | Ato de criação, atribuições, fluxo de acolhimento e de adaptações |
| Art. 12 | Inclusão, adaptações razoáveis, atenção a pessoas neuroatípicas e neurodivergentes | Fluxo institucional de adaptações, formação docente, registro dos acordos com o estudante |

A terceira coluna é leitura editorial do SPR Med: a Resolução não lista documentos comprobatórios. Ela indica o tipo de registro que permite à instituição demonstrar, em visita ou auditoria interna, que a obrigação saiu do papel. A coluna central, ao contrário, reproduz a norma.

DCN 2025 · Cuidado com o estudante

Os quatro pilares do cuidado com o estudante

01

Art. 27

Saúde mental, física e social

Política estruturada de apoio.

02

Art. 28

Áreas verdes

Janelas sem atividade obrigatória em todos os períodos, inclusive no internato; sem comprometer a carga horária mínima.

03

Art. 29

Mentoria

Programa institucional de acompanhamento; docentes e preceptores acompanham o estudante ao longo da graduação.

04

Art. 30

Inclusão e pertencimento

Núcleo ou centro institucional.

Eixo transversal · Art. 12

Adaptações razoáveis, neuroatípicos e neurodivergentes

→ conecta os quatro pilares

Fonte: Resolução CNE/CES nº 3/2025 (DOU 01/10/2025)

Vale registrar um ponto de calendário. O art. 39 dá um ano, a contar da publicação, para os cursos em funcionamento aplicarem as determinações "às turmas abertas após o início da sua vigência", e o art. 38 fixa quatro anos para a implantação integral. Por contagem própria a partir do DOU de 01/10/2025 (e não por data publicada pelo MEC), o primeiro prazo transcorreu por volta de 01/10/2026 e o segundo vence por volta de 01/10/2029. A redação do art. 39 é ambígua quanto às turmas alcançadas, e o Caderno não interpreta esses prazos. A leitura deve ser confirmada com a assessoria regulatória da instituição.

## O que é, e o que não é, área verde?

Segundo o art. 28, área verde é um intervalo regular e planejado, sem atividade curricular obrigatória, previsto em todos os períodos do curso, inclusive no internato. A obrigação é nova: o Quadro 11 do Caderno, que compara as DCN de 2001, 2014 e 2025, registra que as áreas verdes não eram mencionadas na Resolução CNE/CES nº 3/2014 e passam a ser obrigatórias em 2025.

O § 1º do art. 28 define três finalidades para esses intervalos: autocuidado e recuperação física e mental; atividades extracurriculares (pesquisa, extensão, mentorias, congressos, estágios eletivos); e flexibilidade formativa. O § 2º impõe o limite que mais importa à gestão: sem sobreposição de conteúdo obrigatório e sem comprometer a carga horária mínima. Como o conceito é "sem atividade curricular obrigatória", uma reposição obrigatória de aula não cabe na janela. Essa é uma consequência lógica do texto do § 1º, e não uma regra expressa.

O formato concreto vem do Caderno, e não da Resolução. No capítulo do internato, o Caderno recomenda a área verde como turno inteiro (manhã ou tarde), de segunda a sexta, com ocorrência toda semana, e esclarece três coisas:

- ela não é descanso pós-plantão;
- ela não se confunde com estágio optativo;
- ela não conta como carga horária cursada.

O Caderno também recomenda manter os plantões dentro das 40 horas semanais e garantir férias. Os plantões podem ter até 12 horas diárias, respeitado o limite de 40 horas semanais (art. 35 da Resolução, Lei nº 11.788/2008). A orientação foi formulada para o internato. Estendê-la aos demais períodos é decisão do PPC. Para o passo a passo do internato, veja Leia também Internato nas DCN 2025: o Que Mudou Desde 2014 e o Passo a Passo do Caderno → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-dcn-2025-internato-o-que-mudou).

Há uma tensão aparente a registrar no PPC. O art. 28, § 1º, II, cita estágios eletivos entre as atividades extracurriculares possíveis na janela, enquanto o Caderno diz que área verde não se confunde com estágio optativo. A leitura mais coerente, que é editorial, é que o Caderno se refere ao estágio optativo curricular, que integra a matriz e conta como carga. O estágio eletivo que o estudante escolhe fazer no tempo livre é diferente. O NDE deve registrar essa distinção para que a janela não vire, na prática, um componente curricular disfarçado.

DCN 2025 · Internato · Art. 28

Área verde: o que é e o que não é

É

01

Tempo protegido em **turno inteiro de dia útil** (segunda a sexta, orientação do Caderno)

02

**Autocuidado e recuperação** física e mental art. 28, § 1º, I

03

**Pesquisa, extensão, mentoria, congressos e estágios eletivos** art. 28, § 1º, II

04

**Flexibilidade formativa** art. 28, § 1º, III

Não é

01

**Descanso pós-plantão**

02

**Estágio optativo curricular**

03

**Reposição de aula** (sem atividade obrigatória) art. 28, § 1º

04

**Contagem como carga horária cursada** (Caderno). A carga mínima não pode ser comprometida art. 28, § 2º

Fontes: Resolução CNE/CES nº 3/2025, art. 28; Caderno de Orientações da Abem (2026), capítulo do internato

## Como responder ao NDE que teme perda de conteúdo?

O NDE pode ser respondido com três argumentos extraídos do próprio texto normativo: a carga mínima é preservada pelo § 2º do art. 28, as sobreposições devem ser revistas e os conteúdos essenciais são definidos pelas competências (art. 19, parágrafo único). A Seção V do Caderno registra essa resistência como situação-problema ("NDE resistente por perda de conteúdo"), ao lado da dificuldade de espaço físico restrito. O fórum adequado é o próprio NDE, que, pelo art. 14, atua de forma permanente na concepção, implementação, consolidação, avaliação e atualização contínua do PPC.

**Primeiro argumento: a carga mínima não se reduz.** O curso presencial tem carga horária mínima de 7.200 horas (art. 13), e o § 2º do art. 28 proíbe que a área verde a comprometa. Como o Caderno orienta que a área verde não conte como carga cursada, a conta da matriz precisa fechar sem ela. Isso transfere a discussão do "quanto perder" para o "como reorganizar": o calendário passa a acomodar as janelas, e a matriz continua cumprindo o mínimo. Essa leitura é editorial, e a instituição deve validá-la com sua assessoria regulatória.

**Segundo argumento: a janela não pode abrigar conteúdo obrigatório.** O mesmo § 2º veda a sobreposição de conteúdo obrigatório. Isso funciona nos dois sentidos: não se programa conteúdo obrigatório na janela, e o planejamento precisa identificar onde hoje há redundância ou carga mal distribuída entre componentes. O mapeamento da matriz atual é o primeiro passo técnico, e é trabalho típico do NDE.

**Terceiro argumento: conteúdo essencial é o que sustenta as competências.** O art. 19, parágrafo único, determina que os conteúdos essenciais sejam definidos a partir das competências, "considerando a evolução digital". As 27 competências do egresso estão no art. 8º, e o art. 18 prevê metodologias ativas. Quando o debate parte das competências e não das ementas, deixa de ser uma disputa por horas e passa a ser uma pergunta sobre o que o egresso precisa demonstrar.

Para organizar a discussão, o Anexo 4 do Caderno traz um roteiro de oficina institucional de 16 horas em dois dias, que o NDE pode adaptar. Um encaminhamento possível, também leitura editorial: mapear a matriz, identificar sobreposições, ancorar os essenciais nas competências, simular o calendário com as janelas e registrar a decisão em ata, com a justificativa pedagógica.

## Mentoria e tutoria são a mesma coisa?

Não. Para o Caderno da Abem, a tutoria acompanha a aprendizagem, e a mentoria acompanha o desenvolvimento pessoal, ético e identitário do estudante. O art. 29 da Resolução exige a mentoria, e não a tutoria como programa institucional. Mesmo assim, o art. 37, § 1º, cita tutorias entre os recursos complementares do plano de ação individualizado para baixo desempenho.

| Aspecto | Tutoria (Caderno) | Mentoria (Caderno e art. 29) |
| --- | --- | --- |
| Foco | Aprendizagem | Desenvolvimento pessoal, ético e identitário |
| Temas típicos | Mediação do conhecimento, raciocínio clínico, integração teoria-prática, desempenho e progressão curricular | Valores, atitudes, identidade médica, escolhas acadêmicas e profissionais, dilemas éticos |
| Base na Resolução | Art. 37, § 1º (tutorias como recurso do plano individualizado) | Art. 29 (programa institucional de mentoria, com docentes e preceptores, ao longo da graduação) |

A distinção tem consequência de gestão: um programa de mentoria que vira reforço de conteúdo deixa de cumprir a finalidade do art. 29, a formação da identidade profissional. O Caderno também adverte que suas orientações são opções teórico-metodológicas do Grupo REVER, e não modelo único. A instituição pode desenhar a mentoria de outra forma, desde que atenda ao art. 29.

Sobre quem prepara os mentores, o art. 21 exige que o curso institua o Núcleo de Apoio Pedagógico e Experiência Docente (NAPED), ou estrutura equivalente, com programa estruturado de desenvolvimento docente continuado. Como o art. 29 coloca docentes e preceptores no papel de mentores, a leitura editorial é que o NAPED é o lugar natural para formá-los. Detalhes em Leia também NAPED: o Núcleo de Desenvolvimento Docente que as DCN 2025 Tornaram Obrigatório → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-dcn-2025-naped-desenvolvimento-docente).

## Como evitar que a mentoria sobrecarregue os docentes?

Tratando a proporção de estudantes por mentor, o tempo protegido e a preparação dos encontros como decisões de gestão, e não como acréscimo informal à carga docente. A Seção V do Caderno registra, no tema de acompanhamento estudantil, três dificuldades: mentoria sobrecarregada, docentes especialistas sem formação pedagógica e apoio fragmentado.

**Proporção como decisão de gestão.** O art. 29 exige o programa, mas a quantidade de estudantes por mentor é escolha da instituição, a ser explicitada em regulamento. O SPR Med trabalha com meta operacional de 8 a 10 alunos por mentor em seus relatórios. É referência de método, e não parâmetro normativo.

**Tempo protegido e reconhecimento.** O cap. 14 do Caderno, sobre o NAPED, aponta a sobrecarga assistencial como barreira ao desenvolvimento docente e lista condições de efetividade: tempo protegido, reconhecimento formal, apoio logístico, financiamento compatível e alinhamento às prioridades do curso. A leitura editorial é que o mesmo raciocínio vale para a mentoria: se o tempo do mentor não consta na carga, o programa tende a depender de voluntarismo.

**Mentoria apoiada por dados.** O Caderno descreve o mentor como um "hub formativo", com evidências organizadas, desempenho em provas, narrativas, rubricas, registro de encontros, metas e planos. Quanto mais organizada a informação que chega ao mentor, menos tempo ele gasta montando o quadro do estudante antes da conversa. No internato, o PDAP (Plano de Desenvolvimento Acadêmico e Profissional) é construído com o mentor.

**Firewall com a decisão acadêmica.** O cap. 16 do Caderno, apoiado em Van der Vleuten et al. (2014), separa os papéis: o mentor apoia, orienta e acompanha, e o Comitê Institucional de Avaliação decide progressão e consequências. O objetivo é proteger a objetividade da decisão e a relação mentor-estudante, pois o aluno só será honesto com o mentor se não temer punição imediata. Um programa em que o mentor também reprova tende a perder o que o art. 29 busca.

Um último cuidado, também editorial: o mentor não é o serviço de saúde mental do art. 27. O fluxo precisa prever o encaminhamento do estudante que necessita de cuidado clínico, o que evita tanto sobrecarregar o docente quanto manter o apoio fragmentado. Sobre redes de apoio entre pares, veja Leia também Comunidades de Aprendizagem e Suporte Psicológico para Estudantes de Medicina → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-comunidade-aprendizagem-suporte-psicologico-medicina).

## Inclusão e neurodivergência: o que muda na prática?

O curso passa a precisar de um fluxo institucional de adaptações razoáveis, conduzido por um núcleo ou centro de inclusão e pertencimento (art. 30) e aplicado em todos os cenários, do ambulatório ao internato (art. 12). A Seção V do Caderno traz três situações-problema no tema de práticas inclusivas: estudantes neurodivergentes no ambulatório com fluxo de PEI, docentes que alegam "quebra de isonomia" e interno com TEA na sala de trauma.

O ponto mais sensível é o da "quebra de isonomia". Uma leitura editorial: tratar igualmente não equivale a tratar de modo idêntico. A adaptação razoável incide sobre o meio e o modo de o estudante demonstrar a competência (o ambiente, a comunicação, o tempo, a forma de registro), e não sobre a competência exigida. Se o egresso precisa demonstrar as competências do art. 8º, a adaptação deve garantir que ele possa demonstrá-las, e não dispensá-las. Essa distinção deve estar escrita no fluxo para que os docentes não precisem decidir caso a caso, sob pressão.

O cenário do interno com TEA na sala de trauma ilustra o problema de planejamento: é o contexto de maior pressão, e a adaptação deve ser combinada antes do rodízio, com o preceptor informado, e não improvisada no plantão. Esse raciocínio também é leitura editorial. O núcleo do art. 30 pode ser o responsável por esse alinhamento prévio com os cenários de prática.

Há três cuidados adicionais:

- Adaptação não se confunde com remediação. O plano de ação individualizado do art. 37, § 1º, e o PAIR descrito pelo Caderno respondem ao baixo desempenho e são distintos de prova substitutiva. A adaptação razoável responde a uma condição do estudante e não pressupõe baixo desempenho.
- O domínio atitudinal (ser, estar e relacionar-se, art. 37) exige cuidado. O Caderno define o Comitê como "guardião" desse domínio e exige evidência narrativa observável. Cabe ao Comitê calibrar os critérios para não confundir diferença de comunicação com déficit de competência.
- Os docentes precisam de preparo. O NAPED é o espaço natural para tratar o tema.

## Saúde mental do docente também entra?

Sim, no Caderno, e não na Resolução. O cap. 13, que trata do cuidado com o educando, o educador e a escola, inclui no item 13.4 o cuidado com a saúde do docente e do preceptor. O art. 27 da Resolução refere-se à saúde mental, física e social "dos estudantes", e não cria obrigação equivalente para os docentes. A recomendação, portanto, é do Caderno, e a decisão de incorporá-la cabe ao PPC e à política institucional.

A razão para tratar o tema na gestão está no encadeamento das obrigações. Mentoria (art. 29) e desenvolvimento docente (art. 21) dependem de docentes e preceptores com tempo e condições. O cap. 14 do Caderno cita a sobrecarga assistencial como barreira ao desenvolvimento docente e aponta como facilitadores a liderança comprometida, o espaço protegido de troca e a equipe com expertise em educação. A leitura editorial é que condições de trabalho e qualidade do ensino são dois lados da mesma conta: um corpo docente sem tempo e sem apoio dificilmente sustenta um programa de mentoria. Comunidades de prática, que o Caderno descreve com propósito claro, cadência mensal ou bimestral, espaço seguro e docentes e preceptores juntos, podem ser um instrumento de acolhimento e de troca entre os próprios educadores.

## Onde o SPR Med entra?

O SPR Med entra em um ponto específico: oferece ao mentor dados cognitivos longitudinais para a conversa com o estudante. Não é serviço de saúde mental e não substitui os instrumentos dos outros domínios da avaliação. A plataforma gera simulados com Nota Final na escala INEP pelo motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL), classificação de proficiência e nível de confiança, com feedback por 15 competências oficiais e por dimensão da Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum (Portaria INEP 478/2025). Há trilha adaptativa individual, radar longitudinal desde o 1º ano e relatório de gaps por aluno, pensado para a mentoria. O objetivo é que o mentor chegue ao encontro com uma conversa baseada em dados e com menos tempo de preparação.

O SPR Med não é e-portfólio, sistema de registro de mini-CEX, DOPS, OSCE ou 360°, plataforma de Comitê de Avaliação nem instrumento de avaliação de habilidades clínicas ou do domínio atitudinal. No arranjo descrito pelo Caderno, é uma fonte de dados do sistema de avaliação programática: pontos de dado cognitivos, longitudinais e comparáveis à escala do ENAMED, que alimentam o mentor, o portfólio e o Comitê. Respeitado o firewall do cap. 16, esses dados informam a conversa de mentoria, e a decisão sobre progressão permanece com o Comitê. Também servem à remediação cognitiva, por meio de revisões dirigidas e trilhas.

> **Situação em 6 de novembro de 2026:** a MP 1.370/2026 foi aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026 e enviada à sanção; até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

Pelo PLV nº 14/2026 (art. 4º), o ENAMED terá três etapas, ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestres, e a segunda ocorrerá "antes do ingresso no internato". O § 12 permite que as instituições usem os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. A leitura editorial do SPR Med é que essa etapa e a somativa pré-internato da instituição (art. 36, parágrafo único) caem no mesmo ponto do curso, mas são coisas distintas: a primeira é externa, do MEC/INEP, e cobre o domínio cognitivo; a segunda é da escola e deve cobrir os três domínios. A Resolução de 2025 não cita o ENAMED.

A mentoria em escala é um serviço consultivo separado do software. Para a implementação em sua instituição, veja Leia também Mentoria em Escala para o ENAMED: Como Implementar na Sua Faculdade → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-mentoria-escala-enamed-faculdade).

## Por onde a coordenação deve começar?

A coordenação pode começar pelo diagnóstico do que já existe contra os quatro artigos, antes de criar estruturas novas. Um roteiro enxuto, leitura editorial a ser adaptada ao PPC: levantar os serviços de apoio atuais e compará-los ao art. 27; mapear o calendário e identificar onde caberiam as janelas do art. 28 sem reduzir a carga mínima; formalizar o regulamento da mentoria com proporção, tempo protegido e firewall; verificar se o núcleo do art. 30 existe e se tem fluxo de adaptações; e registrar as decisões em ata do NDE. Como o art. 39 é ambíguo quanto às turmas alcançadas, vale confirmar a leitura dos prazos com a assessoria regulatória.

Se a sua instituição está estruturando a mentoria com dados cognitivos longitudinais, converse com nosso time de consultoria acadêmica. O SPR Med não promete conformidade com as DCN, conceito, aprovação ou resultado, e atua como uma das fontes de dados do seu sistema de acompanhamento.

## Perguntas frequentes

### O que são áreas verdes nas DCN 2025?

São intervalos regulares e planejados, sem atividade curricular obrigatória, previstos em todos os períodos do curso de Medicina, inclusive no internato (art. 28 da Resolução CNE/CES nº 3/2025). Servem ao autocuidado e à recuperação física e mental, a atividades extracurriculares (pesquisa, extensão, mentorias, congressos, estágios eletivos) e à flexibilidade formativa.

### As áreas verdes reduzem a carga horária mínima do curso?

Não. O art. 28, § 2º, determina que as áreas verdes não podem comprometer a carga horária mínima nem se sobrepor a conteúdo obrigatório. A carga mínima do curso é de 7.200 horas (art. 13). O Caderno da Abem orienta ainda que a área verde não conta como carga horária cursada.

### A mentoria é obrigatória nas DCN 2025?

Sim. O art. 29 exige programa institucional estruturado de acompanhamento estudantil, com programa de mentoria em que docentes e preceptores acompanham os estudantes ao longo da graduação, para a formação da identidade profissional. O número de estudantes por mentor não consta do artigo e é decisão de gestão da instituição.

### Mentoria e tutoria são a mesma coisa?

Não, segundo o Caderno da Abem. A tutoria acompanha a aprendizagem (raciocínio clínico, integração teoria-prática, desempenho e progressão). A mentoria acompanha o desenvolvimento pessoal, ético e identitário (valores, atitudes, identidade médica, escolhas e dilemas éticos). A Resolução exige a mentoria (art. 29) e cita tutorias como recurso do plano de ação individualizado (art. 37, § 1º).

### O Caderno da Abem é obrigatório?

Não. O próprio Caderno afirma que não é instrumento normativo, não cria obrigação, não substitui a Resolução, não é checklist de conformidade nem modelo único de currículo. Em caso de divergência entre o Caderno e a Resolução, prevalece a Resolução.

### Qual é o prazo para implantar essas obrigações?

A Resolução prevê implantação integral em quatro anos a contar da publicação (art. 38) e um ano para os cursos em funcionamento aplicarem as determinações às turmas abertas após o início da vigência (art. 39). Pela contagem própria a partir do DOU de 01/10/2025, os prazos vencem por volta de 01/10/2026 e de 01/10/2029. A redação do art. 39 é ambígua, e a leitura deve ser confirmada com a assessoria regulatória da instituição.

## Fontes

- Resolução CNE/CES nº 3, de 30 de setembro de 2025 (DOU 01/10/2025, Seção 1, pp. 35-37), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina e revoga a Resolução CNE/CES nº 3/2014.
- Parecer CNE/CES nº 536/2025.
- Caderno de Orientações para implementação das DCN do Curso de Graduação em Medicina 2025 (Abem, Brasília, 2026, 288 p., ISBN 978-65-86406-22-1): https://website.abem-educmed.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Caderno_de_orientacoes-para_implementacao_das_DCN.pdf
- Portaria INEP nº 478/2025 (Matriz de Referência Comum do ENAMED).
- Lei nº 11.788/2008 (estágio), citada no art. 35 da Resolução.
- MP 1.370/2026 e PLV nº 14/2026 (aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção); Constituição Federal, art. 62, § 12.
- Van der Vleuten et al. (2014), sobre o firewall entre mentoria e decisão, conforme citado no cap. 16 do Caderno da Abem.

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Para a coordenação

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A Abem publicou o Caderno de Orientações para implementar as DCN de Medicina 2025. O que é norma (Resolução CNE/CES 3/2025), o que é orientação, os prazos dos arts. 38 e 39 e por onde a coordenação começa.

Dr. Matheus Ferreira · 6 nov 2026 · 19 min

Para a coordenação

### Comitê de Avaliação na Escola Médica: Quem Decide a Progressão nas DCN 2025: https://sprmed.com.br/blog/b2b-dcn-2025-comite-avaliacao-progressao

Na avaliação programática das DCN 2025, quem decide progressão é um comitê, não uma prova. As cinco atribuições que o Caderno da Abem dá ao Comitê Institucional de Avaliação, o firewall com a mentoria e as regras para decisões defensáveis.

Dr. Vinícius Côgo Destefani · 6 nov 2026 · 17 min

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