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title: "Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED"
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description: "A nova lei do ENAMED troca a comissão consultiva por uma Comissão Nacional deliberativa com 2 MEC, 2 Saúde e 4 CFM, e três subcomissões, uma por etapa. Quem decide matriz, pesos, corte e conteúdo, e o que isso sinaliza para as faculdades."
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Para a coordenação

# Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica: Quem Passa a Decidir o ENAMED

A nova lei do ENAMED troca a comissão consultiva por uma Comissão Nacional deliberativa com 2 MEC, 2 Saúde e 4 CFM, e três subcomissões, uma por etapa. Quem decide matriz, pesos, corte e conteúdo, e o que isso sinaliza para as faculdades.

Por Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026 Revisado em 16 de outubro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Para a coordenação: https://sprmed.com.br/blog?editoria=coordenacao

Autor

Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicação

15 de outubro de 2026

Revisão

16 de outubro de 2026

Leitura

21 min

Versão em texto

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Neste artigo

A Medida Provisória 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026, PLV nº 14/2026, e enviada à sanção, cria a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica. Ela é deliberativa e obrigatória, com 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do Conselho Federal de Medicina (CFM), e terá três subcomissões técnicas deliberativas, uma por etapa do ENAMED. Pelo texto aprovado, cabe a ela definir diretrizes gerais, matrizes gerais de referência, critérios de proficiência, pesos das etapas e desempenho mínimo. O texto segue agora para a sanção presidencial.

> **Situação em 16 de outubro de 2026:** o parecer do relator, Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), foi aprovado sem alteração pela comissão mista, e o texto passou pelos plenários da Câmara e do Senado em votações simbólicas em 15/10/2026. Falta a sanção presidencial, no prazo de 15 dias úteis do recebimento (Constituição Federal, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição Federal, art. 62, § 12).

A discussão pública sobre o parecer tende a se concentrar no número de provas, que passa de duas para três etapas. A leitura da SPR Med é que a mudança mais estrutural está em outro lugar: **quem decide**. Pela MP original, a comissão de acompanhamento é consultiva e facultativa, e o ministro "poderá" instituí-la. Pela nova lei do ENAMED, a Comissão Nacional é deliberativa e obrigatória, e o ministro "instituirá". O CFM, que na MP é um entre os segmentos mínimos de uma comissão consultiva, passa a ocupar 4 das 8 cadeiras da Comissão Nacional e a maioria da subcomissão da etapa de maior peso no resultado final e que forma o conceito anual do curso.

Este artigo descreve o desenho institucional da nova lei, artigo por artigo, sem atribuir intenção política a qualquer órgão. Também delimita o que ainda não existe: nenhum ato, matriz, peso ou corte da futura comissão.

## O que muda da comissão da MP para a da nova lei do ENAMED?

A comissão deixa de ser consultiva e facultativa, como na MP 1.370/2026, e passa a ser deliberativa e obrigatória no texto aprovado (art. 5º). A natureza do órgão muda: de colegiado que acompanha o exame para colegiado que decide sobre parâmetros centrais do exame. A tabela compara os dois textos.

| Tema | MP 1.370/2026 (texto original) | Nova lei do ENAMED (PLV nº 14/2026, art. 5º) |
| --- | --- | --- |
| Natureza | Comissão de acompanhamento, consultiva | Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, deliberativa |
| Obrigatoriedade | Facultativa: o ministro "poderá" instituir | Obrigatória: o ministro "instituirá" por ato |
| Composição | Mínimo de MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e entidades da sociedade civil | 2 do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM (8 integrantes) |
| Designação e presidência | Não detalhadas | Designação anual; presidência anual alternada entre representantes do governo e do CFM; voto de qualidade em caso de empate |
| AMB e sociedade civil | Integram o mínimo da composição | Fora da composição obrigatória; podem ser convidadas em caráter consultivo |
| Poder sobre a prova | Acompanhamento e aconselhamento, sem competência decisória | Define diretrizes, matrizes gerais, critérios de proficiência, pesos e desempenho mínimo (arts. 4º, § 4º, e 5º) |
| Subcomissões | Não previstas | Três subcomissões técnicas deliberativas, uma por etapa |

O texto aprovado também muda o contexto em que a comissão opera. O ENAMED ganha lei própria (art. 2º) e o art. 15 revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013, onde a MP o havia inserido. As etapas passam de duas (fim do 4º e do 6º ano) para três: fim do 4º, do 8º e do 12º semestre, ou seja, 2º, 4º e 6º ano (art. 4º). O resultado individual deixa de ser a proficiência isolada na 2ª etapa, como previa a MP original, e passa a ser uma média de desempenho acumulado, com maior peso para a 3ª etapa (art. 4º, § 4º). Quem define esse peso, e o desempenho mínimo, é justamente a Comissão Nacional.

Comparativo · Comissão Nacional do ENAMED

MP 1.370/2026 x nova lei do ENAMED

Texto original

MP 1.370/2026

Superado pelo PLV

Texto aprovado pelo Congresso

PLV nº 14/2026, aprovado em 15/10/2026

Aguarda sanção

01 · Natureza

MP

Consultiva

Aconselhamento, sem competência decisória.

→

PLV

Deliberativa

Passa a decidir, não apenas a aconselhar.

02 · Obrigatoriedade

MP

Facultativa

O Poder Executivo "poderá" instituir a comissão.

→

PLV

Obrigatória

O Poder Executivo "instituirá" a comissão.

03 · Composição

MP

Mínimo de 5 segmentos

MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e sociedade civil.

→

PLV

2 MEC + 2 Saúde + 4 CFM

8 integrantes, designados anualmente. CFM com 50% das cadeiras.

04 · Presidência

MP

Não detalhada

O texto não define quem preside nem como.

→

PLV

Anual e alternada

Alterna entre governo e CFM, com voto de qualidade em caso de empate.

05 · AMB e sociedade civil

MP

Na composição

Integram a comissão como segmentos mínimos.

→

PLV

Convidadas, caráter consultivo

A AMB entra na Comissão Permanente de Avaliação do SINARES.

06 · Poder sobre a prova

MP

Acompanha

Acompanha a avaliação, sem poder de definição.

→

PLV

Define

Matrizes gerais, critérios de proficiência, pesos e desempenho mínimo.

07 · Subcomissões

MP

Nenhuma

Não previstas no texto.

→

PLV

3 deliberativas

Subcomissões técnicas, uma por etapa.

Fonte: MP 1.370/2026 e PLV da comissão mista (art. 5º). Análise SPR Med.

## Como fica a composição e a presidência?

A Comissão Nacional terá 8 integrantes, sendo 2 do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM, designados anualmente, com presidência anual alternada entre representantes do governo e do CFM e voto de qualidade em caso de empate (art. 5º). O CFM ocupará, portanto, 50% das cadeiras, e os dois ministérios somados, outros 50%.

Dois contrastes ajudam a dimensionar a mudança. Na MP, o CFM aparece como um dos pelo menos cinco segmentos mínimos de uma comissão consultiva (MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e sociedade civil). Na nova lei, ele passa a ser um dos três órgãos com assento e o único com 4 representantes. O desenho também introduz a alternância: em um ano, a presidência cabe a um representante do governo; no seguinte, a um representante do CFM.

O empate de 4 a 4 é aritmeticamente possível, e o voto de qualidade existe para resolvê-lo. Como a presidência alterna, o voto de qualidade também alterna: em anos de presidência governamental, ele pertence a um representante do governo; em anos de presidência do CFM, a um representante do CFM. É uma observação sobre a mecânica do texto, não sobre comportamento esperado. Nada no texto aprovado pressupõe que os 4 representantes do CFM votem em bloco, nem que MEC e Ministério da Saúde votem juntos, e são órgãos distintos, com atribuições próprias. O que o texto estabelece é a regra de desempate, não a formação de maiorias.

Há uma distinção que o gestor não deve perder: quem aplica o ENAMED continua sendo o MEC, por meio do INEP (art. 4º). O CFM não aplica a prova. O que muda é a instância deliberativa sobre os parâmetros da prova.

Organograma · Nova lei do ENAMED, art. 5º · Aguarda sanção

Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica

Instância máxima

Comissão Nacional

Deliberativa e obrigatória, com 8 integrantes e designação anual.

2

MEC

2

Ministério da Saúde

4

CFM

Caráter consultivo

Convidados em caráter consultivo (ex.: AMB, entidades da medicina e da educação).

Presidência

Anual e alternada entre governo e CFM

Voto de qualidade em caso de empate (cenário 4 x 4).

Governo: 2 MEC + 2 MS = 4
CFM: 4

Subcomissões técnicas deliberativas · 6 integrantes cada

01

Subcomissão da 1ª etapa

Fim do 4º semestre

MEC 4

Ministério da Saúde 1

CFM 1

02

Subcomissão da 2ª etapa

Fim do 8º semestre, antes do internato

MEC 4

Ministério da Saúde 1

CFM 1

03

Subcomissão da 3ª etapa

Fim do 12º semestre

CFM 4

MEC 1

Ministério da Saúde 1

**Aplicação do exame:** MEC/INEP.

Fonte: PLV da comissão mista da MP 1.370/2026, art. 5º · Análise SPR Med

## O que a Comissão Nacional decide?

A Comissão Nacional decide as diretrizes gerais, as matrizes gerais de referência, os critérios gerais de proficiência, os parâmetros metodológicos e operacionais comuns às etapas, os pesos das etapas e o desempenho mínimo (texto aprovado, arts. 4º, § 4º, e 5º). A tabela organiza as competências por tema.

| Competência | Referência no texto aprovado |
| --- | --- |
| Diretrizes gerais, objetivos e matrizes gerais de referência | Art. 5º, § 2º |
| Critérios gerais de proficiência e parâmetros metodológicos e operacionais comuns às etapas | Art. 5º, § 2º |
| Critérios técnicos de elaboração e aplicação das provas | Art. 5º, § 2º |
| Acompanhar e avaliar resultados; propor aperfeiçoamentos | Art. 5º, § 2º |
| Critérios de certificação da proficiência e transmissão segura de dados aos CRMs; articulação entre avaliação e exercício profissional | Art. 5º, § 2º |
| Desempenho mínimo, pesos de cada etapa e forma de composição do resultado final | Art. 4º, § 4º |
| Diretrizes e modelos de financiamento do valor cobrado do exame teórico do Revalida | Art. 12 |

O art. 4º, § 4º, merece atenção especial. O desempenho é apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso para a 3ª etapa, e o desempenho mínimo, os pesos e a forma de composição do resultado final serão definidos em ato da Comissão Nacional. Esse ato ainda não existe. Qualquer número de peso ou de corte novo que circule hoje não tem base normativa.

Duas regras de articulação interna completam o desenho. A primeira (art. 5º, § 5º) reserva à Comissão Nacional as matérias de caráter geral e as que envolvam mais de uma etapa. A segunda (art. 5º, § 6º) permite que ela reveja deliberação de subcomissão. Na prática, a Comissão Nacional define o arcabouço e as subcomissões operam dentro dele, mas a instância superior pode revisar.

Os critérios de proficiência têm um efeito que vai além do aluno. O conceito do curso passa a ser anual, calculado pela proporção de estudantes que atingiram nível proficiente nas edições da 3ª etapa realizadas no ano (art. 6º). Quem define o que é "nível proficiente" influencia diretamente o numerador desse indicador, e conceito insatisfatório leva a processo de supervisão. Para o gestor, portanto, os critérios de proficiência são, indiretamente, critérios regulatórios do curso.

Texto: PLV nº 14/2026, aprovado pelo Congresso

Quem decide o quê no ENAMED

Matriz de competências por tema, com a base legal no texto aprovado e a situação em 16/10/2026.

| Tema | Quem decide | Base legal | Situação em 16/10/2026 |
| --- | --- | --- | --- |
| Diretrizes e matrizes gerais de referência | Comissão Nacional | art. 5º, § 2º | Ato inexistente Vigora a Portaria INEP 478/2025. |
| Critérios gerais de proficiência | Comissão Nacional | art. 5º, § 2º | Ato inexistente Vigoram as NT INEP 19, 40 e 42/2025, com corte em 60,0. |
| Pesos das etapas e desempenho mínimo | Comissão Nacional | art. 4º, § 4º | Ato inexistente Ainda não há ato sobre o tema. |
| Conteúdo de cada etapa | Subcomissão da etapa | art. 5º, § 8º | Não instituída Subcomissões ainda não instituídas. |
| Especificações técnicas e pedagógicas das provas | Subcomissão da etapa | art. 5º, § 8º | Não instituída Subcomissões ainda não instituídas. |
| Valor cobrado do teórico do Revalida (corresponde à 3ª etapa) | Diretrizes e modelos de financiamento da Comissão Nacional | art. 12 | A definir Valor e modelo ainda não definidos. |
| Aplicação das provas | MEC/INEP | art. 4º | Em curso ENAMED 2026 aplicado em 13/09/2026. |

Fonte: PLV da comissão mista da MP 1.370/2026. Análise SPR Med.

## Quem decide cada prova?

Cada etapa terá uma subcomissão técnica deliberativa de 6 integrantes. As subcomissões do 4º e do 8º semestre terão maioria do MEC (4 de 6), e a do 12º semestre terá maioria do CFM (4 de 6) (art. 5º).

| Subcomissão | MEC | Ministério da Saúde | CFM | Maioria |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| 1ª etapa, fim do 4º semestre (2º ano) | 4 | 1 | 1 | MEC |
| 2ª etapa, fim do 8º semestre (antes do internato) | 4 | 1 | 1 | MEC |
| 3ª etapa, fim do 12º semestre (6º ano) | 1 | 1 | 4 | CFM |

As subcomissões definem os conteúdos de cada etapa, as especificações técnicas e pedagógicas, a distribuição de conteúdos, as competências, os níveis de complexidade e os demais parâmetros das provas (art. 5º, § 8º). O § 9º reconhece a elas autonomia decisória, com deliberações de caráter obrigatório. Convive com essa autonomia a possibilidade de revisão pela Comissão Nacional (§ 6º). Como as duas regras se articulam na prática, por exemplo em prazos e procedimento de revisão, é ponto que o ato de instituição e o regimento terão de esclarecer.

A relevância institucional da 3ª etapa vem de quatro efeitos que se acumulam sobre ela:

- tem o maior peso na média de desempenho acumulado (art. 4º, § 4º);
- é a única que o estudante pode refazer, com recálculo do resultado final (art. 4º, § 8º);
- seu desempenho formará o conceito anual do curso (art. 6º);
- corresponde ao exame teórico do Revalida (art. 12).

Esses efeitos explicam por que a composição da subcomissão dessa etapa tem relevo para os gestores. O texto não atribui a nenhum órgão uma finalidade específica com essa composição, e este artigo também não o faz. Registra-se o desenho: nas duas primeiras etapas, a maioria técnica é do MEC; na terceira, é do CFM, com 1 representante do MEC e 1 do Ministério da Saúde.

Vale reforçar o que as subcomissões não são. Elas não aplicam provas, atribuição do MEC/INEP, e não podem substituir atribuições próprias do MEC, do Ministério da Saúde, do CFM ou dos CRMs (art. 5º).

## A matriz e o corte 60 vão mudar?

Hoje, nada mudou. A nova lei dá à Comissão Nacional competência sobre matrizes gerais, critérios de proficiência e parâmetros metodológicos, mas até que haja ato novo seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, o modelo de Rasch e a Nota Técnica INEP 19/2025, com corte em 60,0. Não existe, na data deste artigo, deliberação da futura comissão sobre qualquer desses elementos, e este texto não especula sobre o que será decidido.

| Elemento | Situação atual | Fonte |
| --- | --- | --- |
| Matriz de Referência Comum | 5 eixos oficiais, 15 competências, 21 domínios de conteúdo, 7 áreas de formação, 6 cenários de prática, 7 atributos do perfil do egresso | Portaria INEP 478/2025 |
| Modelo psicométrico | Rasch (TRI de 1 parâmetro; único parâmetro do item: dificuldade) | NT INEP 42/2025 |
| Formato da prova | 100 questões de 4 alternativas, 5 horas | Edital e normas do ENAMED 2025 |
| Escala e corte | NF de 2025 = θ × 17,544 + 67,018 (a de 2026 depende de calibração própria); corte em 60,0 (θ = -0,40); Proficiente ou Não Proficiente | NT INEP 42/2025 (NF) e NT INEP 19/2025 (corte) |
| Conceito Enade Medicina | Proporção de concluintes proficientes; faixas fixas (1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; 5 acima); mínimo de 10 concluintes com resultado válido | NT INEP 40/2025 |

A nova lei acrescenta uma pergunta técnica que o texto não responde. Se a proficiência passa a ser aferida sobre o resultado final, formado pela média acumulada de três etapas realizadas em momentos diferentes, e o desempenho mínimo será definido por ato da Comissão Nacional, é preciso que as notas das etapas e das edições sejam comparáveis entre si. Do ponto de vista psicométrico, qualquer mudança de matriz, de parâmetro ou de escala exigiria um procedimento de ligação entre escalas, para que os resultados antigos e novos permaneçam comparáveis. Esse é um requisito metodológico, não uma previsão. Se, quando e como a comissão vai exercer essas competências é matéria dos atos futuros.

A recomendação é tratar a matriz atual como referência de trabalho vigente, não como garantia de permanência. Os dados históricos e a leitura do desempenho do curso em relação ao corte 60,0 seguem válidos para a gestão pedagógica, enquanto a regulação do futuro ainda não está escrita.

## Que salvaguardas o texto traz?

O art. 5º do texto aprovado traz cinco salvaguardas: declaração de ausência de conflito de interesses pelos integrantes, dever de confidencialidade, caráter de serviço público relevante não remunerado, vedação de que as decisões substituam atribuições de MEC, Ministério da Saúde, CFM e CRMs, e possibilidade de convidados em caráter consultivo.

A declaração de ausência de conflito de interesses é relevante porque o ENAMED, além de aferir proficiência, é insumo de regulação, de supervisão e de acesso à residência. A confidencialidade tem função operacional óbvia: a comissão e as subcomissões lidam com conteúdo de prova. O caráter não remunerado é característica de serviço público relevante e afasta a remuneração específica pela participação.

A vedação de substituição de atribuições tem efeito de delimitação. A Comissão Nacional delibera sobre parâmetros do exame, mas não assume a competência do MEC de aplicar e regular, a do Ministério da Saúde sobre as políticas de saúde, a do CFM sobre a profissão médica nem a dos CRMs sobre inscrição e fiscalização. Os convidados consultivos permitem que outros órgãos e entidades, inclusive da medicina e da educação, contribuam sem direito a voto.

Ficam, para acompanhamento, pontos que dependem de ato de instituição ou regimento: o procedimento de declaração de conflito, o tratamento de casos de impedimento, a publicidade das deliberações e os prazos. O desenho de salvaguardas define princípios. A efetividade depende de como o ato de instituição os operacionaliza.

## Onde a AMB foi parar?

A Associação Médica Brasileira (AMB) sai da composição obrigatória da Comissão Nacional, pode ser convidada em caráter consultivo e passa a ter assento na Comissão Permanente de Avaliação do SINARES, no âmbito da residência médica (arts. 5º e 11 do texto aprovado).

Na MP, a AMB integra o mínimo da composição da comissão de acompanhamento, ao lado de MEC, Ministério da Saúde, CFM e entidades da sociedade civil. Na nova lei, a Comissão Nacional é formada por três órgãos, e a AMB e a sociedade civil passam à condição de convidados consultivos. O texto não explicita critérios de convite nem periodicidade.

Em contrapartida, o art. 11 do texto aprovado, que altera a Lei 6.932/1981, mantém o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, já criado pela MP (art. 5º-A da Lei 6.932/1981), agora com a sigla SINARES, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com o objetivo de melhorar a qualidade dos programas e direcionar a oferta. A ele se associa uma Comissão Permanente de Avaliação, deliberativa sobre o SINARES, com representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da AMB e do CFM, um titular e um suplente de cada. Para a AMB, a participação passa de um assento numa comissão consultiva sobre a graduação (MP) para um assento deliberativo na avaliação dos programas de residência (nova lei).

Nesse mesmo art. 11, a nota individual do resultado final de quem for proficiente pode ser usada no processo seletivo de acesso direto à residência. É preciso não confundir esse dispositivo com o ENARE 2026/2027 (Edital ENARE 02/2026), que já utiliza a nota TRI do ENAMED, exige a classificação Proficiente e vale para acesso direto. Esse uso decorre de autorização da CNRM e não representa adoção universal pelos programas.

## Que dados o parecer usa e o que o art. 14 faz com eles?

O parecer fundamenta a mudança no Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC (Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior). Segundo esse documento, os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024, alta de 158%, e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024. Cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024. No ENAMED 2025, só 30,8% dos cursos privados autorizados por via judicial tiveram desempenho satisfatório, contra 69,4% no resultado geral e 95% nas instituições públicas federais.

A SPR Med conferiu os percentuais gerais na base oficial do INEP, com 350 cursos com conceito. Os 69,4% correspondem exatamente a 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5, e os 95% correspondem a 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5. Os 30,8% não são recalculáveis com a base pública, que não marca autorização judicial, e por isso são citados como dado do parecer. Para o ENAMED 2025 como um todo, foram 351 cursos avaliados e, entre os 350 com conceito, distribuição de 24, 83, 80, 114 e 49 cursos nos conceitos 1 a 5 (INEP, 2025): 107 com conceito 1 ou 2 e 49 com conceito 5.

O relator oferece dois argumentos de mérito. Para as provas seriadas, uma avaliação pontual está sujeita a distorções do dia da prova, enquanto a seriação mostra a trajetória e permite corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição. Para a divulgação, o resultado deve se tornar critério na escolha da faculdade por estudantes e famílias, e resultados insatisfatórios reiterados reduzem a atratividade e a captação. Daí as regras do art. 4º: divulgação anual por IES em portal público do MEC por no mínimo 10 anos (§ 10), e publicação pelas instituições, em seus sites oficiais e no material destinado a candidatos, dos resultados das três últimas edições (§ 11).

Há então uma ironia que a análise da SPR Med destaca. O mesmo parecer usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei, e o art. 14 do texto aprovado estabelece que "somente serão considerados para fins de instauração de processo de supervisão e de aplicação de medidas cautelares os resultados das avaliações de cursos de medicina realizadas no âmbito do Enamed a partir desta Lei". Com a nova lei, as edições de 2025 (aplicada em 19/10/2025) e de 2026 (aplicada em 13/09/2026), realizadas antes dela, não servem para abrir supervisão nem aplicar medida cautelar. Para esses fins, a contagem começa nas edições posteriores, na prática a partir de 2027.

O art. 14 não apaga os resultados. Conceito publicado, reputação, captação, uso pedagógico e a obrigação de divulgação do art. 4º, § 11, não são tratados por ele. O texto aprovado também não traz regra expressa sobre processos já instaurados: as Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, colocaram 99 cursos sob supervisão com base no ciclo do ENAMED 2025. Esse ponto é questão em aberto, a depender de regulamentação, da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Este artigo não faz orientação jurídica conclusiva, e cada instituição deve consultar sua assessoria jurídica sobre a sua situação.

## O que a faculdade deve acompanhar?

A faculdade deve acompanhar, em ordem de prioridade: a sanção do texto aprovado, os atos de instituição da Comissão Nacional e das subcomissões, a publicação das matrizes por etapa, os pesos, o desempenho mínimo e o calendário de aplicação. Cada um desses atos converte uma competência hoje apenas desenhada em regra aplicável ao curso.

Em relação ao calendário, o próximo marco é a sanção. O prazo é de 15 dias úteis do recebimento do texto (Constituição Federal, art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (§ 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12). Os atos da Comissão Nacional e o calendário de aplicação dependem de regulamentação posterior, e a leitura do texto final dependerá desses atos.

Pela nova lei, o cronograma abaixo é uma projeção da SPR Med, não data oficial, para quem ingressou a partir de 19/06/2026 e supondo que o calendário siga o semestre letivo.

| Turma de ingresso | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º semestre) | 3ª etapa (fim do 12º semestre) |
| --- | --- | --- | --- |
| 2026.2 | por volta de 2028.1 | por volta de 2030.1 | por volta de 2032.1 |
| 2027.1 | por volta de 2028.2 | por volta de 2030.2 | por volta de 2032.2 |

Nesse cenário, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final aconteceria por volta de 2032. As datas reais dependem de edital. Quem entrou antes de 19/06/2026 segue as normas da época do ingresso e não tem o requisito de CRM. Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas antigas se formam é ponto que o texto não detalha e depende de regulamentação.

Para o NDE, a consequência prática é que a leitura regulatória precisa ser contínua. Uma comissão com competência para definir matriz, critérios de proficiência e pesos, e com membros designados anualmente e presidência alternada, produz normas que podem evoluir. O NDE, o corpo docente e a gestão acadêmica precisam de um fluxo estável de monitoramento do que a comissão publicar, da tradução desse conteúdo para o PPC e o PDI e da avaliação de impacto sobre as turmas que ingressam em 2026.2 e 2027.1 e sobre as turmas anteriores, cujo regime é diferente. O art. 4º, § 12, permite às instituições usar os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos, o que abre espaço para integrar os dados do exame ao acompanhamento longitudinal.

Leia também MP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto →: https://sprmed.com.br/blog/guia-parecer-mp-1370-comissao-mista-o-que-muda

Leia também ENAMED em Três Etapas: o 2º Ano Entra na Régua e Muda o Currículo →: https://sprmed.com.br/blog/b2b-enamed-tres-etapas-4-8-12-semestre-curriculo

Leia também Legislação do ENAMED: Portarias, Leis e Normas que Todo Gestor Deve Conhecer →: https://sprmed.com.br/blog/b2b-legislacao-enamed-portaria-330

Leia também Quem entra no cálculo do Conceito Enade Medicina →: https://sprmed.com.br/blog/b2b-quem-entra-calculo-conceito-enade-medicina

## Como a gestão acadêmica pode se preparar sem depender de uma decisão ainda não tomada?

A preparação mais robusta não depende do conteúdo dos atos futuros: consiste em acompanhar a trajetória de proficiência do estudante desde o início do curso, em escala compatível com a do INEP, e em ter capacidade de intervenção ao longo do tempo. A nova lei reforça esse critério, porque desloca a aferição de um evento único para uma média acumulada em três etapas e porque o argumento do relator para as provas seriadas é a possibilidade de corrigir a rota.

A SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de Medicina, construída por médicos. Trabalha em um ciclo de quatro pilares: Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria. Seu banco tem 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum, e o motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL) entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança. O Ciclo Básico (P1 a P4) inclui a Trilha Inteligente do semestre, a Leitura Guiada e o Mapa da Integração, com radar longitudinal desde o 1º ano. Nenhuma ferramenta substitui o trabalho pedagógico da instituição nem garante conceito ou aprovação. O que a infraestrutura oferece é visibilidade e rotina de controle para decidir com dados quando a regra mudar.

**Converse com nosso time de consultoria acadêmica** para mapear o impacto da nova lei do ENAMED sobre o planejamento do seu curso, das turmas que ingressam em 2026.2 e 2027.1 e das turmas anteriores.

## Perguntas frequentes

### O que é a Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica?

É o colegiado deliberativo e obrigatório que a nova lei do ENAMED cria para definir diretrizes, matrizes gerais, critérios de proficiência, pesos das etapas e desempenho mínimo do ENAMED (art. 5º). Terá 2 representantes do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM, e três subcomissões técnicas, uma por etapa. Ainda não está instalada: o texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 aguarda a sanção presidencial.

### Quem compõe a Comissão Nacional e quem a preside?

Pela nova lei, a comissão terá 8 integrantes: 2 do MEC, 2 do Ministério da Saúde e 4 do CFM, designados anualmente. A presidência será anual e alternada entre representantes do governo e do CFM, com voto de qualidade em caso de empate. Em um empate de 4 a 4, o voto de qualidade desempata, e como a presidência alterna, ele alterna entre governo e CFM de um ano para o outro.

### A Comissão Nacional já está em vigor?

Ainda não. A Comissão Nacional está prevista no texto aprovado pelo Congresso, que aguarda sanção. Até lá, vale formalmente a MP 1.370/2026, que prevê uma comissão de acompanhamento consultiva e facultativa, com MEC, Ministério da Saúde, CFM, AMB e entidades da sociedade civil (Constituição Federal, art. 62, § 12). A sanção tem prazo de 15 dias úteis do recebimento, e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 1º e § 3º).

### O CFM passa a aplicar o ENAMED?

Não. A aplicação continua sendo do MEC, por meio do INEP (art. 4º). O CFM terá 4 das 8 cadeiras da Comissão Nacional e a maioria (4 de 6) da subcomissão da 3ª etapa, com poder deliberativo sobre parâmetros do exame, mas não aplicará a prova. O texto também veda que as decisões da comissão substituam atribuições próprias do MEC, do Ministério da Saúde, do CFM e dos CRMs.

### A nota de corte 60 e a matriz de referência vão mudar?

Hoje, não. Até ato novo da Comissão Nacional, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025, o modelo de Rasch (NT INEP 42/2025) e a Nota Técnica INEP 19/2025, com corte em 60,0. A nova lei dá à comissão competência sobre matrizes gerais, critérios de proficiência e parâmetros metodológicos, e define que desempenho mínimo e pesos serão fixados por ato dela (art. 4º, § 4º). Esses atos ainda não existem. Qualquer mudança de escala exigiria ligação entre escalas para preservar a comparabilidade.

### O que acontece até a sanção da nova lei do ENAMED?

Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição Federal, art. 62, § 12). O prazo de sanção é de 15 dias úteis do recebimento do texto (art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Não há data definida.

### Onde fica a AMB no desenho da nova lei?

A AMB sai da composição obrigatória da Comissão Nacional e pode ser convidada em caráter consultivo (art. 5º). Passa a integrar a Comissão Permanente de Avaliação do SINARES, deliberativa sobre a avaliação da residência médica, com representantes do MEC, do Ministério da Saúde, da AMB e do CFM, um titular e um suplente cada (art. 11, que altera a Lei 6.932/1981).

## Fontes

- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819): parecer aprovado na comissão mista e texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 como PLV nº 14/2026, enviado à sanção.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700: https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/notas-tecnicas).
  | Documento | Referência |
  | --- | --- |
  | Parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026, com PLV | Relator: Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ). Código de autenticação CD262045319700. Aprovado na comissão mista em 15/10/2026 |
  | Medida Provisória nº 1.370/2026 | Publicada no DOU em 19/06/2026 (edição extra), com Exposição de Motivos nº 1366/2026 e Mensagem nº 547 |
  | Constituição Federal | Art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12 |
  | Lei nº 12.871/2013 (Mais Médicos) | Arts. 9º a 9º-D, inseridos pela MP; art. 9º revogado pelo art. 15 do texto aprovado |
  | Leis nº 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019, 10.861/2004, 9.394/1996, 12.842/2013 e 13.709/2018 | Dispositivos citados no PLV e na MP |
  | Portaria MEC nº 330/2025 | Institui o ENAMED como modalidade do Enade |
  | Portaria INEP nº 478/2025 | Matriz de Referência Comum do ENAMED |
  | Notas Técnicas INEP nº 19, 40 e 42/2025 | Corte (19), Conceito Enade Medicina (40), modelo de Rasch e fórmula da NF de 2025 (42) |
  | Portarias Seres/MEC nº 72, 73 e 74, de 17/03/2026 | Supervisão de 99 cursos com base no ciclo do ENAMED 2025 |
  | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC) | Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior, citado no parecer |
  | Edital ENARE 02/2026 | Uso da nota TRI do ENAMED no acesso direto à residência |
  | Resultados do ENAMED 2025 (INEP, 2025) | Base oficial de cursos com conceito, conferida pela SPR Med |

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