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title: "Art. 14 da MP 1.370 Aprovada: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão"
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description: "Pelo art. 14 da nova lei do ENAMED, só resultados do ENAMED realizados a partir da lei abrem supervisão e cautelares. O que sai do placar, o que continua contando e as perguntas em aberto para a IES."
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Para a coordenação

# Art. 14 da MP 1.370 Aprovada: ENAMED 2025 e 2026 Saem do Placar da Supervisão

Pelo art. 14 da nova lei do ENAMED, só resultados do ENAMED realizados a partir da lei abrem supervisão e cautelares. O que sai do placar, o que continua contando e as perguntas em aberto para a IES.

Por Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicado em 15 de outubro de 2026 Revisado em 16 de outubro de 2026

Ficha técnica

Editoria

Para a coordenação: https://sprmed.com.br/blog?editoria=coordenacao

Autor

Dr. Matheus Ferreira (https://sprmed.com.br/autor/dr-matheus-ferreira)CRM-SP 206.304

Publicação

15 de outubro de 2026

Revisão

16 de outubro de 2026

Leitura

18 min

Versão em texto

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Neste artigo

Pelo art. 14 da MP 1.370/2026, aprovada pelo Congresso em 15/10/2026 (PLV nº 14/2026) e enviada à sanção, só os resultados do ENAMED realizados a partir da lei podem ser usados para instaurar processo de supervisão e aplicar medidas cautelares a cursos de Medicina. Pela nova lei do ENAMED, as edições de 2025 e 2026 deixam de abrir supervisão. O artigo limita o uso regulatório do histórico, mas não o reputacional: os resultados antigos saem do placar da supervisão, não da vitrine, do conceito publicado nem da percepção do candidato. A sanção presidencial ocorre em até 15 dias úteis do recebimento, e o silêncio equivale a sanção tácita.

> **Situação em 16 de outubro de 2026:** o texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, na forma do relatório do Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), seguiu para sanção. O prazo de sanção é de 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (art. 66, § 3º). Até a sanção, a MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12).

O ENAMED 2025 avaliou 351 cursos de Medicina, e 107 receberam conceito 1 ou 2 (Fonte: INEP, 2025). Em 17/03/2026, as Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74 colocaram 99 cursos sob supervisão com base no ciclo do ENAMED 2025. Com o texto aprovado em 15/10/2026, um único dispositivo muda o que esse histórico pode produzir daqui para frente. Para coordenadores, diretores acadêmicos e membros do NDE, a leitura correta do art. 14 define o que pode ser planejado com calma e o que continua exigindo ação imediata.

## O que diz exatamente o art. 14 da nova lei do ENAMED?

O art. 14 da lei restringe os resultados do ENAMED que podem servir de base regulatória: apenas os de avaliações realizadas depois da lei. O texto aprovado pelo Congresso é o seguinte:

"Somente serão considerados para fins de instauração de processo de supervisão e de aplicação de medidas cautelares os resultados das avaliações de cursos de medicina realizadas no âmbito do Enamed a partir desta Lei."

O dispositivo tem três expressões que concentram o efeito prático.

A primeira é "instauração de processo de supervisão". O artigo trata da porta de entrada: a abertura do processo. A nova lei vincula o conceito anual insatisfatório à supervisão e às medidas do art. 46 da LDB (Lei 9.394/1996) e do art. 10 da Lei 10.861/2004, na forma de ato do ministro (art. 6º, § 1º). O art. 14 define de quais resultados esse mecanismo pode se alimentar.

A segunda é "aplicação de medidas cautelares". A lei não enumera quais são essas medidas. O art. 6º, § 1º, remete às medidas previstas na LDB e na Lei do Sinaes, a serem detalhadas por ato do ministro. Sem esse detalhamento, o alcance fino da expressão depende de regulamentação.

A terceira é "realizadas a partir desta Lei". O critério é temporal e, na leitura mais direta, olha para a realização da avaliação, não para a divulgação do resultado. O art. 16 fixa a vigência na data da publicação, o que faz da publicação da lei o marco a partir do qual os resultados passam a contar.

Há um contraste útil com a MP, que segue formalmente em vigor até a sanção. A MP 1.370/2026 não traz nenhum recorte temporal para a supervisão. O recorte é uma inovação do texto aprovado, e é ela que muda o cálculo de risco das instituições de ensino (IES).

### O que acontece até a sanção do texto aprovado?

O texto aprovado depende de sanção. O presidente tem 15 dias úteis do recebimento para sancionar (Constituição, art. 66, § 1º), e o silêncio equivale a sanção tácita (§ 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12). O art. 14 passa a valer com a publicação da lei (art. 16).

## Quais edições do ENAMED ficam fora do placar da supervisão?

Ficam fora as duas primeiras edições: o ENAMED 2025, aplicado em 19/10/2025, e o ENAMED 2026, aplicado em 13/09/2026, com resultados de todos os grupos previstos para 04/12/2026. Ambas foram realizadas antes da nova lei do ENAMED, e por isso não servem, pelo art. 14, para abrir supervisão ou aplicar cautelar.

| Edição | Data de aplicação | Resultado | Serve para abrir supervisão ou cautelar pelo art. 14? |
| --- | --- | --- | --- |
| ENAMED 2025 | 19/10/2025 | Divulgado: 351 cursos avaliados, 107 com conceito 1 ou 2 | Não (realizada antes da lei) |
| ENAMED 2026 | 13/09/2026 | Previsto para 04/12/2026 | Não (realizada antes da lei, mesmo com resultado posterior) |
| Edições realizadas a partir da lei | Depende da sanção e do calendário | A definir | Sim (na prática, a partir de 2027, se a sanção ocorrer em 2026) |

O caso de 2026 merece atenção. A avaliação foi realizada em 13/09/2026, e o resultado só sai em dezembro. A leitura mais direta do texto é que a data de realização é que importa, e não a data de divulgação. Mesmo que a lei seja sancionada antes de 04/12/2026, o exame já terá sido realizado. Como o texto não define "realizadas" para esse fim, a regulamentação poderá precisar o ponto.

Parecer da Comissão Mista · PLV · Art. 14

Régua do tempo: onde o art. 14 traça a linha

Só edições realizadas depois da lei podem abrir supervisão e medidas cautelares. O que veio antes fica fora do placar.

Fora do placar regulatório

Marco do art. 14 → conta para supervisão

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

01

19/10/2025

ENAMED 2025 aplicado

351 cursos avaliados, 107 com conceito 1 ou 2.

Fora do placar regulatório

02

13/09/2026

ENAMED 2026 aplicado

Resultados previstos para 04/12/2026. Conta a data de realização, não a de divulgação.

Fora do placar regulatório

03

Até 15 dias úteis

do recebimento

Prazo de sanção, contado do recebimento

Alerta

04

Data da sanção

Publicação da lei de conversão

Sanção em até 15 dias úteis do recebimento; o silêncio equivale a sanção tácita.

Marco do art. 14

05

2027 em diante

Edições realizadas depois da lei contam para supervisão

Na prática, se a sanção ocorrer em 2026.

Trilha de estimativas · turma de 2026.2

Estimativa

2028.1

1ª etapa da turma de 2026.2

Estimativa

2030.1

2ª etapa

Estimativa

2032.1

3ª etapa e primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final

Datas de 2028 a 2032 são projeção, não data oficial; dependem de edital. Fonte: Parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026, PLV, art. 14.

## A ironia do parecer: o dado que justifica a lei não pune ninguém?

Pela nova lei, o dado usado para justificar a urgência da lei não pode abrir nova supervisão, e o destino dos processos já abertos é questão em aberto. Os números que o próprio parecer cita mostram a dimensão da tensão. Segundo o Panorama da Formação Médica no Brasil, do MEC, os cursos de Medicina passaram de 181 em 2010 para 467 em 2024, alta de 158%, e o setor privado concentrava 73,3% das matrículas em 2024. Cursos autorizados por decisão judicial responderam por 50,3% da expansão da oferta privada entre 2015 e 2024.

| Indicador | Valor | Fonte e conferência |
| --- | --- | --- |
| Cursos de Medicina, 2010 → 2024 | 181 → 467 (+158%) | Panorama da Formação Médica no Brasil (MEC), citado no parecer |
| Matrículas no setor privado, 2024 | 73,3% | Mesmo relatório |
| Participação de cursos autorizados por via judicial na expansão privada, 2015 a 2024 | 50,3% | Mesmo relatório |
| Desempenho satisfatório no ENAMED 2025, cursos privados autorizados por via judicial | 30,8% | Dado do parecer; não recalculável com a base pública, que não marca autorização judicial |
| Desempenho satisfatório no ENAMED 2025, resultado geral | 69,4% | Conferência SPR Med: 243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5 |
| Desempenho satisfatório no ENAMED 2025, instituições públicas federais | 95% | Conferência SPR Med: 76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5 |

A conferência da SPR Med na base oficial do INEP, com 350 cursos com conceito, confirma dois dos três percentuais. Os 69,4% correspondem exatamente a 243 de 350 cursos, e os 95% a 76 de 80 cursos federais. O percentual de 30,8% não pode ser recalculado com a base pública e deve ser citado como dado do parecer.

Três números, uma lei

ENAMED 2025: desempenho satisfatório

01 · Privados por via judicial

30,8%

30,8%

Cursos privados autorizados por via judicial com desempenho satisfatório.

Dado do parecer

Não recalculável com a base pública, que não marca autorização judicial.

02 · Resultado geral

69,4%

69,4%

Resultado geral dos cursos avaliados no ENAMED 2025.

Conferido pela SPR Med

243 de 350 cursos com conceito 3, 4 ou 5.

03 · Públicas federais

95%

95%

Instituições públicas federais com desempenho satisfatório.

Conferido pela SPR Med

76 de 80 cursos federais com conceito 3 a 5.

Fonte dos três percentuais: Parecer da Comissão Mista da MP 1.370/2026. Base de conferência: INEP, ENAMED 2025, 350 cursos com conceito.

A ironia que a análise da SPR Med destaca é de desenho. O mesmo parecer usa o ENAMED 2025 para justificar a urgência da lei, e o art. 14 impede que esse mesmo resultado abra supervisão. Entre o dado que justificou a lei e a primeira consequência regulatória real, as turmas que concluíram em 2025 e em 2026 recebem diploma e CRM. Para fins de supervisão, o jogo só começa nas edições realizadas depois da lei.

A ironia não é absoluta, por dois motivos. O primeiro é que 99 cursos já estão sob supervisão, e a lei não diz o que ocorre com eles. O segundo é que críticos poderão ler o art. 14 como uma espécie de anistia. Este artigo não adota essa classificação. Descreve o que o texto diz: um limite ao uso de resultados anteriores para supervisão e cautelares, e nada além disso.

## O que continua contando mesmo com o art. 14?

Continuam contando o conceito publicado, a reputação, a obrigação de divulgação, o uso pedagógico dos resultados e as regras de edital, porque o art. 14 trata apenas de instauração de supervisão e de medidas cautelares. O quadro abaixo separa o que sai do placar regulatório do que permanece.

| Tema | Efeito do art. 14 | Base na lei ou na norma |
| --- | --- | --- |
| Supervisão e medida cautelar com base em ENAMED 2025 e 2026 | Sai do placar | Art. 14 |
| Conceito publicado pelo INEP | Permanece: o art. 14 não o altera | Art. 14 não trata; conceito de 2025 segue a NT INEP 40/2025 |
| Reputação e captação de alunos | Permanece | Argumento do relator sobre divulgação; art. 4º, §§ 10 e 11 |
| Publicação das três últimas edições no site e no material de captação | O art. 14 não trata disso | Art. 4º, § 11 |
| Uso pedagógico interno dos resultados | Permanece | Art. 4º, § 12 |
| ENARE 2026/2027 com nota TRI do ENAMED | Regra do edital, não do art. 14 | Edital ENARE 02/2026 |

Art. 14 do Parecer · ENAMED 2025 e 2026

Sai do placar x continua contando

Sai do placar regulatório

1 de 6 linhas

01

Supervisão e medida cautelar com base em ENAMED 2025 e 2026 (art. 14)

Continua contando

5 de 6 linhas

02

Conceito publicado pelo INEP

03

Reputação e captação

04

§ 11 do art. 4º: publicar as 3 últimas edições no site e no material de candidatos (o art. 14 não trata disso)

05

Uso pedagógico interno (art. 4º, § 12)

06

ENARE 2026/2027 com nota TRI: regra do edital (Edital ENARE 02/2026), não do art. 14

Conforme o texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026, enviado à sanção.

### Conceito publicado e reputação

O conceito de 2025 está publicado. A distribuição dos 350 cursos com conceito foi de 24, 83, 80, 114 e 49 nos conceitos 1 a 5 (Fonte: INEP, 2025). O art. 14 não retira essa informação do domínio público nem muda a forma como estudantes, famílias e candidatos a processos seletivos a leem. O relator defende expressamente que o resultado se torne critério na escolha da faculdade e que resultados insatisfatórios reiterados reduzam a atratividade e a captação. O argumento não depende do art. 14, e a IES que trata a limitação regulatória como alívio reputacional lê o texto além do que ele diz. Sobre o efeito do conceito na captação, ver Leia também ENAMED e Captação de Alunos: Como o Conceito Afeta a Reputação da IES → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-enamed-captacao-alunos-reputacao).

### Vitrine: o § 11 do art. 4º

O § 11 do art. 4º da nova lei obriga as IES a publicar, nos sites oficiais e no material institucional destinado a candidatos, os resultados das três últimas edições do ENAMED. O art. 14 não trata dessa obrigação. A lei também prevê que o MEC divulgue anualmente, por IES, os resultados consolidados em portal público, por no mínimo 10 anos (art. 4º, § 10), preservada a identidade dos participantes. O texto não contém ressalva que exclua as edições de 2025 e 2026 da regra do § 11. A regulamentação e a leitura da própria administração indicarão como ela se aplica na transição. Para o detalhe da regra, ver Leia também Resultados do ENAMED na Vitrine: a Regra das Três Últimas Edições → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-divulgacao-resultados-enamed-tres-ultimas-edicoes).

### Uso pedagógico e ENARE

O § 12 do art. 4º assegura que as IES podem usar os resultados de qualquer etapa em seus processos de avaliação acadêmica, observadas as DCN, o PPC e os regulamentos. Nada no art. 14 restringe o uso interno de dados históricos para diagnóstico, planejamento do NDE e revisão curricular.

O ENARE 2026/2027 já usa a nota TRI do ENAMED, exige a classificação Proficiente e vale para acesso direto, nos termos do Edital ENARE 02/2026. Essa é regra de edital, distinta do art. 11 da nova lei, que prevê o uso da nota do resultado final de quem for proficiente para acesso direto à residência. A adoção pelos programas não é universal, mas o egresso já enfrenta, em alguns processos, a exigência de proficiência medida pelo ENAMED. O candidato à residência não consulta o art. 14.

## E os 99 cursos já sob supervisão pelas Portarias 72, 73 e 74?

A lei não traz regra expressa de transição para esses 99 cursos, e a questão permanece em aberto. As Portarias Seres/MEC 72, 73 e 74, de 17/03/2026, colocaram 99 cursos de Medicina sob supervisão com base no ciclo do ENAMED 2025. O art. 14 diz de onde virão os resultados para instauração e cautelares, mas não diz o que acontece com processos já instaurados.

Três perguntas ficam sem resposta no texto. A primeira é se os processos já instaurados seguem seu curso normal independentemente do art. 14. A segunda é se medidas cautelares ainda não aplicadas nesses processos continuam possíveis com base no resultado de 2025. A terceira é se haverá ato normativo da Seres ou do ministro que discipline a transição. A resposta pode vir de regulamentação, da própria Seres ou, eventualmente, do Judiciário, e este artigo não antecipa nenhuma delas.

Nenhuma IES deve tratar o art. 14 como revogação de medidas existentes, porque o texto não revoga nada. A recomendação prudente é acompanhamento jurídico e regulatório contínuo, com atenção às obrigações já vigentes nos processos em curso até que haja decisão formal em sentido contrário. Para o histórico e o conteúdo das portarias, ver Leia também 99 Cursos de Medicina Sob Supervisão: O Que Mudou com as Portarias 72, 73 e 74 → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-99-cursos-supervisao-portarias-72-73-74) e, para etapas e prazos do processo, Leia também Supervisão do MEC por Conta do ENAMED: Prazos, Etapas e Como se Preparar → (https://sprmed.com.br/blog/b2b-supervisao-mec-enamed-prazo).

## Por que a urgência institucional não diminui com o art. 14?

A urgência não diminui porque o art. 14 apenas desloca o ponto de partida do placar, e a lei institui um sistema permanente de resultados que vão contar. Em números: três etapas semestrais (4º, 8º e 12º semestres), conceito anual do curso calculado pela proporção de estudantes proficientes nas edições de 3ª etapa realizadas no ano (art. 6º), divulgação por IES em portal público por no mínimo 10 anos (art. 4º, § 10) e publicação obrigatória das três últimas edições pelas próprias instituições (art. 4º, § 11).

Pela lei, o desempenho individual é apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso à 3ª etapa (art. 4º, § 4º). O desempenho mínimo, os pesos de cada etapa e a forma de composição do resultado final serão definidos por ato da Comissão Nacional, que ainda não existe. Não há corte novo nem pesos definidos, e qualquer número divulgado nesse sentido é especulação.

Enquanto a Comissão Nacional não editar ato novo, seguem valendo a Portaria INEP 478/2025 e as Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025. O ENAMED usa o modelo de Rasch (TRI de 1 parâmetro), com prova de 100 questões de 4 alternativas e 5 horas. Em 2025, a Nota Final foi NF = θ × 17,544 + 67,018, com corte de 60,0 (θ = -0,40) e classificação individual em Proficiente ou Não Proficiente. O Conceito Enade Medicina atual usa a proporção de concluintes proficientes em faixas fixas, não uma média: conceito 1 até 0,400; 2 até 0,600; 3 até 0,750; 4 até 0,900; e 5 acima disso, com mínimo de 10 concluintes com resultado válido (NT INEP 40/2025). A régua, portanto, existe e é conhecida.

### O calendário projetado

Para quem ingressou a partir de 19/06/2026, e com a aplicação seguindo o semestre letivo, a projeção abaixo é uma estimativa, não uma data oficial. As datas reais dependem de edital.

| Turma | 1ª etapa (fim do 4º semestre) | 2ª etapa (fim do 8º) | 3ª etapa (fim do 12º) |
| --- | --- | --- | --- |
| Ingresso em 2026.2 | por volta de 2028.1 | por volta de 2030.1 | por volta de 2032.1 |
| Ingresso em 2027.1 | por volta de 2028.2 | por volta de 2030.2 | por volta de 2032.2 |

Nesse cenário, o primeiro bloqueio de CRM pelo resultado final ocorreria por volta de 2032. Quem entrou antes de 19/06/2026 segue as normas da época do ingresso e não tem o requisito de CRM (art. 4º, § 9º). Como o conceito anual do curso será formado enquanto essas turmas antigas se formam é um ponto que o texto não detalha e que depende de regulamentação.

### A régua se forma agora

O relator argumenta que uma avaliação pontual está sujeita a distorções do dia da prova e que provas seriadas mostram a trajetória e permitem corrigir a rota antes que o problema se agrave, para o aluno e para a instituição. Esse argumento vale tanto para o desenho da lei quanto para a gestão acadêmica. A IES que só olha para o conceito final de uma turma perde o intervalo em que a correção ainda é possível. A composição da Comissão Nacional e das subcomissões, com maioria do CFM na 3ª etapa, indica que os critérios técnicos serão definidos em ambiente colegiado e deliberativo (art. 5º). Quem aplica o exame continua sendo o MEC, por meio do INEP, e não o CFM.

Quem conhece a régua atual e acompanha a trajetória de cada coorte tem mais capacidade de absorver mudanças de peso, de corte ou de calendário quando elas forem publicadas. Para a visão ponto a ponto do parecer, ver Leia também MP 1.370 Aprovada no Congresso: o Que Muda no ENAMED, Ponto a Ponto → (https://sprmed.com.br/blog/guia-parecer-mp-1370-comissao-mista-o-que-muda).

## O que a IES deveria fazer nos próximos 12 meses?

A IES deveria organizar a gestão em seis frentes: monitoramento normativo, tratamento dos processos em curso, preparação da vitrine, linha de base longitudinal de proficiência, governança do NDE e do PDI, e levantamento de capacidade formadora. Esta lista de verificação descreve ações de gestão, sem prometer resultado de conceito ou de supervisão.

| Frente | Ação de gestão | Responsável sugerido |
| --- | --- | --- |
| Monitoramento normativo | Acompanhar a sanção e os atos posteriores: ato da Comissão Nacional, ato do ministro sobre supervisão e resolução do CFM sobre a IEM (ainda inexistente) | Direção acadêmica e assessoria jurídica |
| Processos em curso | Se o curso está entre os 99 sob supervisão, buscar parecer jurídico e regulatório sobre o efeito do art. 14 e manter o cumprimento das obrigações vigentes até decisão formal | Direção, jurídico e regulatório |
| Vitrine | Preparar a publicação das três últimas edições (art. 4º, § 11), alinhando site, material de captação e comunicação | Coordenação de curso, comunicação e jurídico |
| Linha de base longitudinal | Medir a proficiência por turma e por semestre na escala INEP, do 1º ano ao egresso, e registrar o ponto de partida | NDE e coordenação |
| Governança pedagógica | Incorporar ao PDI e às reuniões do NDE o acompanhamento por etapa (4º, 8º e 12º semestres), com atenção ao maior peso da 3ª etapa | NDE, direção acadêmica |
| Capacidade formadora e COAPES | Levantar alunos por leito, por equipe, por ambulatório e por preceptor (art. 8º) e o impacto do teto de 2% do faturamento líquido do curso nas contrapartidas (art. 9º) | Direção e gestão financeira |

Duas observações de método. A primeira: a linha de base deve usar a escala e a lógica do INEP (Rasch, Nota Final e corte de 60,0), pois qualquer medida em escala diferente exigirá conversão e perde comparabilidade com o que o MEC publica. A segunda: o ciclo de gestão deve ir além do diagnóstico, que é o passo mais comum e o menos decisivo. Sem prescrição de estudo, controle de execução e mentoria em escala, o dado informa, mas não muda a trajetória.

A SPR Med é uma infraestrutura B2B de gestão de proficiência médica para faculdades de Medicina, construída por médicos. Opera em um ciclo de quatro pilares: Diagnóstico → Prescrição → Controle → Mentoria. Seu banco tem 266.177 questões tagueadas na Matriz Pedagógica 7D, alinhada à Matriz de Referência Comum, e o motor M.A.E.S.T.R.O (Rasch 1PL) entrega Nota Final na escala INEP, classificação de proficiência e nível de confiança. O Ciclo Básico (P1 a P4) traz Trilha Inteligente do semestre, Leitura Guiada, Mapa da Integração e radar longitudinal desde o 1º ano. Nenhuma ferramenta promete conceito ou aprovação, e a decisão sobre o que fazer com os dados continua com a gestão da IES.

**Converse com nosso time de consultoria acadêmica** para mapear a situação do seu curso diante do art. 14 e montar o plano de 12 meses.

## Perguntas frequentes

### O que diz o art. 14 da nova lei do ENAMED sobre supervisão?

O art. 14 da lei determina que apenas os resultados de avaliações de cursos de Medicina realizadas no âmbito do ENAMED a partir da lei sejam considerados para instaurar processo de supervisão e aplicar medidas cautelares. Pela nova lei, as edições de 2025 e 2026 deixam de servir a esses dois fins. O texto foi aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e aguarda a sanção.

### O ENAMED 2025 e o de 2026 ainda poderão gerar supervisão?

Pelo art. 14, não. O ENAMED 2025 foi aplicado em 19/10/2025, e o de 2026 em 13/09/2026, ambos antes da lei. No caso de 2026, a leitura mais direta do texto é que vale a data de realização, não a de divulgação do resultado, previsto para 04/12/2026. A lei não define de forma expressa o que ocorre com processos já instaurados.

### O art. 14 é uma anistia para os cursos de Medicina?

O texto do art. 14 não usa essa palavra e não apaga resultados. Críticos podem lê-lo como anistia, mas o que ele faz é limitar o uso de resultados anteriores para supervisão e cautelares. Conceito publicado, reputação, captação, uso pedagógico e a obrigação de divulgar as três últimas edições (art. 4º, § 11) não são tratados por ele.

### Os 99 cursos já sob supervisão pelas Portarias 72, 73 e 74 serão beneficiados?

É uma questão em aberto. A lei não traz regra expressa de transição para processos já instaurados. A resposta pode depender de regulamentação, de atos da Seres e, possivelmente, do Judiciário. Nenhuma IES deve contar com a revogação de medidas existentes. A recomendação é acompanhamento jurídico e regulatório e manutenção das obrigações vigentes até decisão formal.

### O art. 14 já está em vigor?

Ainda não. O art. 14 é dispositivo do texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 e enviado à sanção. O prazo de sanção é de 15 dias úteis do recebimento, e o silêncio equivale a sanção tácita. Até a sanção, o texto da MP segue formalmente em vigor (Constituição, art. 62, § 12), e a MP não tem recorte temporal equivalente ao do art. 14.

### O que acontece até a sanção da nova lei do ENAMED?

O texto aprovado segue para sanção, em até 15 dias úteis do recebimento (Constituição, art. 66, § 1º); o silêncio equivale a sanção tácita (§ 3º). Até lá, a MP segue formalmente em vigor (art. 62, § 12). Com a lei, o ENAMED passa a ter norma própria, e o art. 15 revoga o art. 9º da Lei 12.871/2013, onde a MP o havia inserido.

### A IES ainda precisa divulgar os resultados de 2025 e 2026 pela nova lei?

O § 11 do art. 4º da nova lei obriga as IES a publicar os resultados das três últimas edições do ENAMED no site oficial e no material institucional destinado a candidatos. O art. 14 não trata dessa obrigação e o texto não traz ressalva que exclua as edições de 2025 e 2026. A forma de aplicação na transição pode depender de regulamentação, e a IES deve acompanhá-la.

## Fontes

- Tramitação oficial da MPV 1.370/2026 no Congresso Nacional (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/174819): texto aprovado pelo Congresso em 15/10/2026 na forma do PLV nº 14/2026, enviado à sanção.
- Autenticação do parecer do relator na Câmara dos Deputados, documento CD262045319700: https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262045319700.
- Notas Técnicas do ENAMED no INEP (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/notas-tecnicas).
  | Fonte | Referência |
  | --- | --- |
  | Parecer e PLV | Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.370/2026, com Projeto de Lei de Conversão; relator Deputado Doutor Luizinho (PP-RJ); código de autenticação CD262045319700; aprovado na comissão mista em 15/10/2026 |
  | Medida provisória | MP 1.370/2026, publicada em 19/06/2026 (DOU, edição extra); Exposição de Motivos nº 1366/2026; Mensagem nº 547 |
  | Constituição Federal | Art. 62, §§ 3º, 10, 11 e 12 |
  | Leis citadas | Lei 12.871/2013 (arts. 9º a 9º-D); Lei 9.394/1996 (LDB), art. 46; Lei 10.861/2004, arts. 5º, § 12, e 10; Lei 3.268/1957, art. 17-A; Lei 6.932/1981; Lei 13.959/2019 |
  | Normas do ENAMED | Portaria MEC nº 330/2025; Portaria INEP nº 478/2025; Notas Técnicas INEP 19, 40 e 42/2025 |
  | Supervisão | Portarias Seres/MEC nºs 72, 73 e 74, de 17/03/2026 |
  | Residência | Edital ENARE 02/2026 |
  | Dados de contexto | Panorama da Formação Médica no Brasil, MEC, Relatório Temático de Monitoramento da Política de Regulação e Supervisão da Educação Superior; resultados do ENAMED 2025 (INEP); conferência SPR Med na base pública do INEP (350 cursos com conceito) |

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